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Decisão 5001267-73.2024.8.24.0021

Decisão TJSC

Processo: 5001267-73.2024.8.24.0021

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador: Turma, j. em 12-11-2019, DJe 25-11-2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita (Código penal comentado, 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 772). A propósito, "o estelionato é crime material consumando-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio" (Delmanto, Celso, Delmanto, Roberto, Júnior, D., Delmanto, R. (1/2016). Código Penal Comentado, 1ª edição. Disponível na Biblioteca Virtual do TJ/SC). Pois bem. A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela magistrada a quo, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o e...

(TJSC; Processo nº 5001267-73.2024.8.24.0021; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. em 12-11-2019, DJe 25-11-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6937006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001267-73.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Na comarca de Cunha Porã, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra E. J. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (evento 19): Em data e horário a serem especificados na instrução, no mês de setembro de 2015, na Rodovia BR-158, Km 114, no Município de Cunha Porã/SC, o denunciado E. J. S., agindo com consciência e vontade, com ânimo de enganar e enriquecer, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro a vítima Sérgio Bolfe, mediante ardil e meio fraudulento. Como forma de pagamento pelo abastecimento de combustível em caminhão, o denunciado entregou à vítima os cheques n. 850135 e 850136, nos valores de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e R$ 8.980,00 (oito mil novecentos e oitenta reais), pós-datados para 15/03/2016. Em 01/02/2018, Nilso Seben procurou a Delegacia de Polícia Civil desta Comarca e relatou que, em fevereiro de 2017, recebera cobrança de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) do proprietário do Posto Gauchão, Sérgio Bolfe, porém não reconhecia, nem havia assumido tal dívida. Para entender o ocorrido, buscou informações e descobriu haver duas empresas em seu nome e no nome de sua falecida esposa, Sidimar Sebben. Nada obstante, não haviam as constituído, sendo que, em uma delas, também figurava como sócia sua neta, Jaqueline Sebben, e a sede seria no Município de Nova Erechim/SC. Segundo a vítima Sérgio Bolfe, o denunciado E. J. S. era quem abastecia os caminhões no seu estabelecimento e fora o responsável por entregar-lhe os cheques sem fundos e nota promissória, não tendo conhecimento de que Nilso Seben era sócio do filho. Em relação aos cheques, consta em seu verso que foram emitidos sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado , de modo que seu pagamento foi frustrado, arcando a vítima com o prejuízo. Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (evento 122, PG): ISSO POSTO, resolvo o mérito, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, e julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu E. J. S., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão , em regime inicial aberto, além de e 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fato, por infração ao  artigo 171, caput e §2º, inciso VI do Código Penal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos em favor da vítima. Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, com base no artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal, pois assim permaneceu ao longo do processo e porque não se encontram presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, e considerando que houve pedido expresso na exordial acusatória, o que permitiu o contraditório sobre o tema, fixo o valor mínimo para reparação dos danos à vítima, no montante de R$ 17.380,00 (dezessete mil, trezentos e oitenta reais), a título de indenização pelos danos causados.  Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ, desde a data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ato ilícito. O valor correspondente a prestação pecuniária a ser pago em favor da vítima deve ser descontado de tal montante, nos termos do artigo 45, §1°, do CP, evitando-se o enriquecimento ilícito.  Inconformado, o réu interpôs apelação criminal. Em suas razões alega, preliminarmente, a decadência  em razão da ausência de representação da vítima, consoante exigência trazida pela Lei 13.964, de 24 de dezembro 2019. No mérito, requer a absolvição por falta de provas, enfatizando a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Alternativamente, requer o afastamento da obrigação de reparar os danos causados pela infração penal e, por fim, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 11, SG). Em contrarrazões, o Ministério Público defendeu o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 14, SG). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 17, SG). Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937006v6 e do código CRC fb4d101e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 20/10/2025, às 17:47:30     5001267-73.2024.8.24.0021 6937006 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001267-73.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA VOTO 1. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, ao menos em parte. 2. No que tange à necessidade de representação criminal no caso em apreço, é de conhecimento geral que a Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, modificou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato – de pública incondicionada para pública condicionada à representação – salvo nos casos em que a vítima for a administração pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de setenta anos de idade ou incapaz, o que não é o caso dos autos. Contudo, em se tratando de processo em andamento, inclusive já em grau de recurso, e considerando que a novel legislação fez modificações tanto de caráter processual, quanto material, entende-se que a exigência, somente agora, da representação da vítima por simples formalidade é um profundo disparate. Rogério Sanches Cunha doutrina sobre o tema: Retroatividade da Lei – Por fim, tendo em vista que a necessidade de representação traz consigo institutos extintivos da punibilidade, a regra no §5º deve ser analisada sob a perspectiva da aplicação da lei penal no tempo. Aqui temos que diferenciar duas hipóteses: a) se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei n. 9.099/1995). b) se a incoativa ainda não foi oferecida, deve o MP aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial, cujo termo inicial, para os fatos pretéritos, é o da vigência da novel lei. (Pacote anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020; p. 65). Ademais, não se pode olvidar que, "quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12-11-2019, DJe 25-11-2019). No caso em apreço, a vítima (representada por seu sócio proprietário) demonstrou de forma clara e inequívoca a intenção de ver o réu processado criminalmente pelo crime de estelionato, tanto assim que procurou a autoridade policial para comunicar o fato (evento 1, regop9/10 do IP) e prestar declarações (evento 4, INf61, IP), deixando clara e inequívoca sua intenção em ver o réu processado.  Por essa via, os Grupos de Direito Criminal desta Corte já sedimentaram a irretroatividade da Lei Lei 13.964/2019, no que toca à exigência de representação em casos análogos: EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO TENTADO PRATICADO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).    PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE DECIDIU PELA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA O OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO, SOB PENA DE DECADÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA LEI N. 13.964/2019. NÃO CABIMENTO. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGIU MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E NÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PEÇA, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA A VONTADE DA VÍTIMA EM VER O AUTOR DO CRIME SER PROCESSADO.   EMBARGOS IMPROCEDENTES.   - "[...] tendo em vista que a necessidade de representação traz consigo institutos extintivos da punibilidade, a regra no § 5º deve ser analisada sob a perspectiva da aplicação da lei penal no tempo. [...] a) se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo. Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade. A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei n. 9.099/1995). b) se a incoativa ainda não foi oferecida, deve o MP aguardar a oportuna representação da vítima ou o decurso do prazo decadencial, cujo termo inicial, para os fatos pretéritos, é o da vigência da novel lei" (Pacote anticrime - Lei 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodivm, 2020; p. 65).    - "[...] quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (AgRg no RHC 118.489/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12-11-2019, DJe 25-11-2019). (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000309-80.2020.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 29-07-2020). Ainda: Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0006388-94.2015.8.24.0018, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 31-03-2021). Do Segundo Grupo, destaca-se: [REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA, PORQUANTO AUSENTE A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, NOS TERMOS DO §5º, ACRESCENTADO PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE MODIFICOU A NATUREZA DO DELITO DE ESTELIONATO PARA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO COMANDO QUE NÃO DEVE PREJUDICAR ATO JURÍDICO PERFEITO (OFERECIMENTO DA DENÚNCIA),  SOB PENA DE ERRONEAMENTE DISSOCIAR O EFEITO ATINENTE À NATUREZA JURÍDICA DA REPRESENTAÇÃO, CONFERINDO-LHE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE E NÃO DE PROCEDIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE DEVE RESTRINGIR-SE À FASE POLICIAL. LEGISLADOR QUE NÃO EXIGIU MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ADEMAIS, ESTÁ COMPROVADA A INTENÇÃO DA VÍTIMA EM AUTORIZAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL.  ATO QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA  PELO INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5018599-58.2020.8.24.0000, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-02-2021). Nesses termos, afasta-se a prefacial. 3. No mérito, a defesa pretende, em resumo, a reforma do decreto condenatório a fim de absolver o acusado. Para tanto, alega insuficiência de provas capazes de ensejar a condenação, na medida em que defende a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Porém, a pretensão não merece guarida. O art. 171, caput, do Código Penal descreve o crime de estelionato como a conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Sobre o delito, Guilherme de Souza Nucci leciona: [...] Obter vantagem (benefício, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida (Manual de Direito Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 745). Cezar Roberto Bitencourt complementa: A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita (Código penal comentado, 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 772). A propósito, "o estelionato é crime material consumando-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio" (Delmanto, Celso, Delmanto, Roberto, Júnior, D., Delmanto, R. (1/2016). Código Penal Comentado, 1ª edição. Disponível na Biblioteca Virtual do TJ/SC). Pois bem. A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela magistrada a quo, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da sentença da Dra. Lara Klafke Brixner como razão de decidir: A materialidade e a autoria delitivas foram suficientemente comprovadas através do Boletim de Ocorrência (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 1, REGOP9/10), cópias do contrato da empresa (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 14, INF70/75 e processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 37, INF2, fls. 7/12), cópias dos cheques (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 40, OUT2), bem como pelos depoimentos colhidos na fase extrajudicial e pela prova oral produzida em audiência. A vítima Sergio Bolfe relatou em juízo que quando tinha o posto, o réu vinha abastecer em seu posto. Que realizava os abastecimentos "de bom coração", mas que o réu começou a enrolar para fazer os pagamentos. Que em determinada oportunidade, o réu lhe ligou e perguntou se o depoente aceitaria cheques do Paraná para pagamento da dívida, o qual disse que sim. Porém, o réu pediu para que o depoente levasse 80 litros de Diesel até Erechim, que após ele lhe entregaria os cheques. Que pegou esses cheques para abater de sua conta, mas virou "uma bola de neve". Que os cheques eram da empresa do réu, do pai dele e sua irmã. Sabe que o réu puxava fretes de caminhão, que o réu lhe disse que a empresa era sua e os cheques eram dessa empresa. Que apareciam os nomes do pai e da irmã do réu. Ao que sabe, o pai do réu tinha participação na empresa somente "no papel". Que o réu lhe entregou esses cheques. Que não viu mais o réu, sendo que ele nunca lhe adimpliu com esses débitos (evento 105, VIDEO1). Durante a fase extrajudicial, Sergio Bolfe já havia informando que (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 14, INF61): QUE o declarante era Gerente do Posto Gauchão na época dos fatos; Que o posto estava em nome do seu filho, mas era o declarante que dirigia; Que respondendo a pergunta elaborada pelo Ministério Público о declarante informa que as pessoas que realizavam o abastecimento de combustível eram E. J. S. e mais um motorista de Everaldo que não lembra o nome; Que em outra ocasião o declarante levou combustível até Nova Erechim e entregou para EVERALDO; Que o declarante informa que EVERALDO compareceu no posto de combustível e foi responsável por entregar o cheque sem fundos e uma Nota Promissória; Que o declarante não sabe quem é EUCLIDES SEBEM; Que lembra que o caminhão que abastecia no posto era um caminhão M.Benz, cor azul mas não lembra a placa, nem o ano/modelo; Que a empresa possuía outo caminhão, um Volks 17210 cor azul, mas não lembra a placa; Que o declarante conhece Nilso Sebben; Que Nilso é pai de Everaldo, mas Nilso nunca se apresentou como sendo sócio de EVERALDO; Que o declarante não conhece SIDIMAR SEBBEN. A vítima Nilso Seben, ouvido somente perante a autoridade policial, relatou que (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 1, AUD/INTER31): QUE o declarante foi intimado para apresentar os contratos sociais originais; QUE informa que tais documentos não estão com o declarante; QUE as cópias que estão juntadas ao procedimento o declarante obteve no despachante do "Banana"; QUE afirma que somente tomou conhecimento destas empresas em seu nome após ser cobrado judicialmente sobre uma dívida no Posto Gauchão de uma empresa; QUE diante da cobrança foi até o despachante para verificar se havia alguma empresa em seu nome, oportunidade em que descobriu que haveria uma firma registrada em nome do declarante, SJE Transportes; QUE o declarante verificou e a empresa já foi extinta; QUE o declarante se compromete em ir até o Despachante do Banana a fim de obter acesso às vias originais do contrato social. A vítima Sidimar Seben, igualmente ouvida somente durante a fase extrajudicial, afirmou que (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 14, INF63): QUE a declarante está separada do marido Nilson; Que a declarante e o ex-marido Nilson Sebben não trabalhavam com EVERALDO no ramo de transporte; Que a declarante não tinham relação com o filho na empresa e que conversava muito pouco com ele; Que a declarante acredita que EVERALDO criou a empresa em seu nome, do esposo e demais pessoas para se eximir de responsabilidades civis; Que quem gerenciava a empresa era o EVERALDO; Que a declarante não sabia do que ocorria na empresa; Que atualmente a declarante e seu filho EVERALDO não conversam e não tem mais contato com ele A informante Jaqueline Sebben, filha do réu, disse que seu pai entrou em contato pedindo para que a depoente abrisse uma empresa em seu nome para que ele pudesse trabalhar. Que abriu a empresa em seu nome para que o réu pudesse trabalhar. Que figuraria como sócia, mas não tinha participação ativa na empresa. Que assinou os papéis sem ler, pois o réu lhe falou que eram apenas referente a abertura da empresa. Que assinou e não teve acesso a mais nada. Que foi a primeira a assinar o contrato, mas que constavam três pessoas que ainda não haviam assinado, sendo duas delas seus avós. Que somente ficou sabendo da dívida discutida quando foram bloqueadas suas contas bancárias. Disse que entrou em contato com o réu quando foi recebendo as notificações sobre as dívidas, sendo que o réu somente dizia que iria resolver a situação. Que somente percebeu que a situação estava grave quando suas contas bancárias foram bloqueadas. Sobre os cheques dados para a vítima, o réu disse apenas que iria resolver a situação. Que o réu era o proprietário real da empresa (evento 105, VIDEO1).  Perante a autoridade policial, a testemunha Jaqueline Sebben já havia igualmente relatado que (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 1, AUTO_QUALIFIC27): [...] possui ciência que possui a empresa SJE TRANSPORTES LTDA ME em seu nome. QUE a interrogada afirma que no ano de 2014, seu genitor, o senhor E. J. S. solicitou a interrogada se poderia abrir uma firma em seu nome. QUE tentando ajudar o seu genitor, a interrogada disse que sim. QUE EVERALDO falou que a interrogada seria sócia de seu avô, o senhor NILSO SEBBEN. Que dias depois, E. J. S. apareceu com uns papeis da Junta Comercial de Santa Catarina para a interrogada assinar. Que a interrogada afirma que assinou os referidos papeis, sem ler o que estava escrito, confiando no seu genitor. QUE a interrogada afirma que quando assinou os papeis da Junta Comercial de Santa Catarina, o local para a assinatura de MARILI VIEIRA, SIDIMAR SEBBEN e NILSO SEBBEN ainda estavam em branco. Que a interrogada reconhece sua assinatura no documento. QUE desconhecia que a empresa cadastrada em seu nome pertencia a senhora SIDIMAR SEBBEN, sua avó, e MARILI VIEIRA. Que a interrogada esclarece que MARILI VIEIRA é sogra de seu genitor. QUE não sabe informar quem assinou no local indicado de SIDIMAR SEBBEN e NILSO SEBBEN. QUE a interrogada afirma desconhecer a sede da empresa na cidade de Nova Erechim. Que afirma que não possui muito contato com seu genitor, e que o mesmo reside no Bairro Bela Vista, em Pinhalzinho, nas proximidades do QUE não sabe informar o paradeiro de MARILI VIEIRA.QUE a interrogada afirma que não tinha conhecimento da dívida que está sendo cobrada pelo senhor SERGIO BOLFE [...] A testemunha Sergio Ferreira da Silva afirmou que conhece o réu há 10 anos. Que presenciou o dia em que Grasiela entregou cheques para o réu, que ela falou para o depoente que o réu era agiota (evento 105, VIDEO1). A informante Grasiela Vieira Rodrigues, companheira do réu, disse que sabia que o réu e a vítima sempre faziam troca de cheques. Que a vítima já foi em sua casa buscar dois cheques para trocar, mas não se recorda o valor (evento 105, VIDEO1). O réu E. J. S., por sua vez, negou os fatos. Disse que deve à vítima R$ 1.000,00 de cada cheque. Que a vítima foi até sua casa buscar os cheques para trocar, cobrando 6% de juros, abatidos os cheques em R$ 1.000,00 cada um e o restante era cobrado juros e devolvido o dinheiro. Disse que a vítima depositou o cheque antecipadamente no banco, sendo que o valor não lhe foi devolvido. Afirma que não entregou os cheques para pagamento de dívida de combustível. Disse que a empresa está em nome de sua mãe e de Jaqueline, não sabe de onde surgiu o nome de Nilson. Afirma que a empresa não era sua, que era de Jaqueline e de Sidimara. Nega que tenha entregado os cheques para a vítima, disse que a vítima foi até sua casa e pegou os cheques com sua esposa. Que fez o "negócio" de troca de cheques com a vítima por telefone, mas que sua esposa que entregou os cheques. Disse que devia R$ 2.000,00 do abastecimento e o restante do valor seria devolvido pela vítima (evento 105, VIDEO1).  Entretanto, durante a fase extrajudicial, o réu E. J. S. apresentou versão distinta, afirmando que (processo 0000067-92.2019.8.24.0021/SC, evento 1, AUTO_QUALIFIC24/25): [...] a SJE TRANSPORTES LTDA pertence à filha do interrogado; Que, о interrogado nunca foi sócio da empresa retro referida; Que, o interrogado trabalhou como motorista para a empresa SJE TRANSPORTES LTDA; Que, entregou à filha a alteração contratual da empresa retro referida; Que, incialmente a empresa SJE TRANSPORTES LTDA estava em nome de MARILI VIEIRA e SIDIMAR SEBEM; Que, com a alteração contratual, JAQUELINE SEBEM e NILSON SEBEM passaram a ser os proprietários da empresa SJE TRANSPORTES LTDA; Que, o interrogado reitera a afirmação de que somente trabalhou como motorista da empresa suso indicado; Que, a sede da empresa SJE TRANSPORTES LTDA era no bairro Morada do Sol, no município de Nova Erechim/SC; Que, o interrogado afirma que a empresa SJE TRANSPORTES LTDA possuía 2 (dois) caminhões; Que, os referidos caminhões eram abastecidos no Posto Gauchão, de propriedade de SERGIO BOLFE; Que, os abastecimentos feitos no referido posto de combustível era exclusivamente para os 2 (dois) caminhões da empresa de propriedade de Jaqueline e Nilson; Que, afirma que a dívida com o Posto Gauchão era de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Que, não reconhece a dívida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Que, a empresa SJE TRANSPORTES LTDA entregou um cheque R$ 8.000,00 (oito mil reais) para quitar a dívida; Que, acredita que o cheque de R$ 8.000,00 (oito mil reais) tenha sido alterado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Que, não tem ideia de quem possa ter alterado o cheque de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Que, nega ter alterado o cheque de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dado em pagamento para a dívida de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com o Posto Gauchão, de propriedade de Sergio. Em que pese a negativa apresentada pelo réu, verifica-se que as versões por ele apresentadas, além de dissonantes, são isoladas das demais provas produzidas nos autos. O conjunto probatório angariado, amparado nas palavras firmes, coerentes e harmônicas do ofendido são plenamente capazes de ensejar o édito condenatório. A testemunha Jaqueline Seben relatou, em ambas as fases judiciais, que a empresa SJE TRANSPORTES LTDA era de propriedade do réu, sendo que a depoente e demais sócios apenas assinaram o contrato social a fim de ajudar EVERALDO, acreditando que ele apenas usaria a empresa para trabalhar. Confirmou que os demais sócios eram parentes do réu, mas não sabe quem realizou as assinaturas, pois foi a primeira a assinar o contrato. A vítima Sergio Bolfe igualmente foi firme e coerente ao relatar em ambas as fases, mesmo após o vasto lapso temporal transcorrido, que o réu E. J. S. se apresentava como dono da empresa SJE TRANSPORTES LTDA, realizando o abastecimento dos caminhões da empresa em seu posto de combustível. Afirmou que o réu lhe entregou os cheque para pagamento de dívidas de abastecimento, inclusive condicionando a entrega dos cheques a mais uma entrega de combustível, dívida que nunca foi adimplida pelo réu, visto ter entregue dois cheques sem fundo. Com relação ao crime de estelionato, a ação tipificada, de acordo com a lição de Cezar Roberto Bitencourt: é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita. No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito. Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste. Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial. Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio (Código penal comentado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 670) Por sua vez, Cleber Masson assevera que o núcleo do tipo penal do crime de estelionato é obter, o que equivale a “alcançar um lucro indevido em decorrência do engano provocado na vítima, que contribui para a finalidade do criminoso sem notar que está sendo lesada em seu patrimônio”. Destaca, igualmente, que se trata de: conduta composta: induzir significa persuadir, no sentido de criar para a vítima uma situação falsa. Manter é fazer o ofendido permanecer na posição de equívoco em que já se encontra. A obtenção da vantagem ilícita dá-se pelo fato de o sujeito conduzir a vítima ao engano ou então deixa-la no erro em que sozinha se envolveu. Erro é a falsa percepção da realidade, apta a produzir uma manifestação de vontade viciada. Esta elementar deve ser interpretada extensivamente, a fim de englobar também a ignorância (completo desconhecimento da realidade). Para induzir ou manter a vítima em erro, o sujeito se vale de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício é a fraude material – o agente utiliza algum instrumento ou objeto para enganar a vítima. Ardil é a fraude moral, representada pela conversa enganosa. Com a expressão ‘qualquer outro meio fraudulento’ nossa lei se refere a qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém em erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial. A vantagem ilícita precisa possuir natureza econômica, uma vez que o estelionato é crime contra o patrimônio. É ilícita porque não corresponde a nenhum direito. Se a vantagem for lícita o estelionato cede espaço para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345). Prejuízo alheio é o dano patrimonial. Não basta, portanto, a obtenção de vantagem ilícita ao agente – exige-se também o prejuízo ao ofendido (Código penal comentado. 2º ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 713-714) No caso em análise, é inequívoco que o réu obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, através de meio ardiloso e fraudulento, não só pela composição da empresa SJE TRANSPORTES LTDA, como também com a entrega de cheques sem fundo à vítima Sergio para adimplemento de dívida. Desse modo, incontroverso que o réu valeu-se dos cheques sem fundos para obter a vantagem indevida, visando frustrar o pagamento de dívida que contraiu com a vítima Sergio. Na hipótese, ressalto, a palavra da vítima descreve com coerência toda a ação realizada pelo réu, de modo que, "no crime de estelionato, não há falar em insuficiência de provas para fundamentar a condenação quando as palavras das vítimas narram o meio ardiloso e fraudulento utilizado pelo réu com o efetivo intuito de obter vantagem indevida" (TJSC, AC nº 2005.017524-7, da Armazém, Rel. Des. Solon d'Eça Neves). Com efeito, "não é crível admitir que ela iria acusar terceiros injustificadamente" (TJSC, AC nº 2008.053006-4, de Itajaí, Rel. Des. Solon d'Eça Neves).  Em suma, verifica-se que o réu praticou fato típico e ilícito, visto que ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal. Ademais, o réu é culpável, pois é imputável, possui potencial consciência da ilicitude de seus atos e era esperado que, no caso concreto, agisse de forma diversa.  Desse modo, a condenação é medida que se impõe. A título de esclarecimento, salienta-se que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes), sobretudo porque expostos os elementos de convicção utilizados para respaldar o raciocínio lógico aqui explanado. A esse respeito: STF: HC 112.207/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25-9-2012; HC 92.020/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 8-11-2010; HC 93.574/PB, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 1-8-2013 e do STJ: HC 388.243/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15-5-2018. Como se vê, não obstante a negativa apresentada pelo acusado, constata-se que as narrativas por ele ofertadas revelam-se contraditórias entre si e dissociadas do acervo probatório constante dos autos. O conjunto de elementos de convicção reunido, especialmente respaldado nas declarações firmes, coerentes e convergentes da vítima, revela-se apto a fundamentar a prolação de decreto condenatório. A filha do réu, Jaqueline Seben, em ambas as fases processuais, asseverou que a pessoa jurídica SJE TRANSPORTES LTDA pertencia, de fato, ao acusado, sendo que ela e os demais sócios subscreveram o contrato social apenas com o intuito de prestar auxílio a EVERALDO, sob a crença de que este utilizaria a empresa exclusivamente para fins laborais. Afirmou que os demais sócios mantinham vínculo de parentesco com o réu, embora não tenha conhecimento sobre quem efetivamente firmou o documento, pois foi a primeira a assiná-lo. O ofendido Sergio Bolfe, por sua vez, manteve postura firme e relato coerente em ambas as etapas da instrução, mesmo após considerável decurso temporal, ao afirmar que E. J. S. se apresentava como proprietário da empresa SJE TRANSPORTES LTDA, sendo responsável pelo abastecimento dos veículos da referida empresa em seu estabelecimento comercial. Narrou que o réu lhe entregou cheques para quitação de débitos oriundos do abastecimento, condicionando a entrega dos títulos a nova remessa de combustível, obrigação que não foi cumprida, haja vista que os cheques entregues não possuíam provisão de fundos. Nessa perspectiva, "não há ilegalidade no fato de a condenação estar calcada na declaração da vítima, pois o Superior , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-07-2023). E: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.  [...] PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001431-05.2023.8.24.0011, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-07-2023). Ainda: Apelação Criminal n. 5000339-28.2021.8.24.0054, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 10-02-2022; Apelação Criminal n. 5018573-09.2021.8.24.0038, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 02-12-2021; Apelação Criminal n. 5006015-49.2020.8.24.0067, rel. Sidney Eloy Dalabrida, j. 21-10-2021. Assim, deixa-se de conhecer do recurso neste ponto. 6. Por tais razões, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937008v12 e do código CRC aa3e9481. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:42:25     5001267-73.2024.8.24.0021 6937008 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001267-73.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO mediante emissão de cheque sem provisão de fundos (ARTIGO 171, CAPUT e §2º, inciso VI, do Código Penal). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.694/2019. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL, NOS CRIMES DE ESTELIONATO, PARA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGIU MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E NÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PEÇA, ADEMAIS, QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE. AUTOS QUE COMPROVAM DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA A VONTADE DA VÍTIMA, por seu sócio proprietário, EM VER pROCESSADO O AUTOR DO CRIME. mérito. ABSOLVIÇÃO. insuficiência de provas e AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE, NO INTUITO DE OBTER PARA SI VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZIU E MANTEVE A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE EMBUSTE CONSISTENTE Na aquisição de combustível mediante pagamento com cheque sem fundos. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. dever de indenizar. afastamento. impossibilidade. pedido expresso na denúncia. prejuízo material objetivamente quantificado. contraditório devidamente observado. gratuidade da justiça. pretensão a ser veiculada junto ao juízo da execução. recurso parcialmente conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937007v6 e do código CRC fcfd2d13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 27/11/2025, às 15:42:25     5001267-73.2024.8.24.0021 6937007 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025 Apelação Criminal Nº 5001267-73.2024.8.24.0021/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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