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Decisão 5001276-15.2019.8.24.0052

Decisão TJSC

Processo: 5001276-15.2019.8.24.0052

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. reconvenção. pretensão reivindicatória. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. direito de retenção. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião e procedente o pedido reivindicatório manejado em reconvenção, condicionando a imissão na posse ao prévio pagamento da indenização das benfeitorias e acessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos autores preenche os requisitos legais da usucapião; (ii) saber se é devida indenização pelas benfeitorias e acessões, ante as alegações de prescrição e de ocupação gratuita, bem como se a imissão na posse pode ser condicionada ao prévio pagamento dessa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o início da ocupação dos autores sobre o imóvel decorreu...

(TJSC; Processo nº 5001276-15.2019.8.24.0052; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7022806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001276-15.2019.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de usucapião movida por L. A. D. N. e A. D. P. C., que tem como objeto a declaração de propriedade sobre o lote nº 16, da Quadra “D”, do Loteamento Ida Mazurechen, matriculado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto União sob o nº 13.614 (evento 1, INIC1). Determinada a intimação dos autores para a comprovação da hipossuficiência (evento 3, DESPADEC1), apresentaram emenda à inicial (evento 8, PET1), tendo o beneplácito sido indeferido por este juízo (evento 10, DESPADEC1), mas concedido em grau recursal (eventos 27 e evento 31, DESPADEC1). Os autores informaram sua desistência da demanda (evento 24, PET1). Todavia, posteriormente constituíram novo procurador e requereram o prosseguimento do feito, com a destituição do advogado anterior, ao argumento de que o pleito de desistência da demanda foi feito sem a concordância dos autores (evento 26, PET1). Apresentadas novas emendas à petição inicial (evento 38, EMENDAINIC1 e evento 44, EMENDAINIC1),  determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação do proprietário do imóvel, confrontantes, interessados, a expedição de edital e a intimação das Fazendas Públicas (evento 46, DESPADEC1). Compareceu aos autos Jainy Pezyseizny, que apresentou contestação, onde, em suma, informou ser proprietário e possuidor do imóvel. Argumentou residir no imóvel desde 2004 e que os autores estão morando no local por mera tolerância, pois levou os autores para morarem consigo como forma de companhia. Sustentou que os autores agem de má-fé e que nunca exerceram posse como se donos fossem. Expôs que após ter adquirido o imóvel, vendeu o bem à G. A. C., porém, logo após a escrituração, o contrato foi desfeito, de forma verbal, mas nunca deixou de residir no local, bem como que o bem não estava abandonado. Aduziu que L. A. D. N. e A. D. P. C. objetivam subtrair, ilicitamente, o bem, levando o Judiciário a erro, e que os vizinhos reconhecem Jainy como proprietário e legítimo possuidor do bem.  Alegou que os recibos de pagamento do IPTU anexados aos autos foram por ele pagos, tendo sido subtraídos de uma gaveta, no quarto do contestante, onde eram guardados. Requereu a exclusão do polo passivo da proprietária registral anterior. Ainda, em reconvenção, requereu a concessão de tutela de urgência buscando a imediata desocupação do imóvel pelos autores. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e, em sede de reconvenção, a confirmação da tutela de urgência com a desocupação do imóvel e imissão da posse em seu favor, e a condenação dos autores por litigância de má-fé, pagamento de aluguel de R$ 800,00, desde a data da propositura de demanda (31/10/2019) até a data da desocupação. Ainda, impugnou a concessão do beneplácito da gratuidade aos autores, bem como requereu a retificação do valor da causa. Juntou documentos (evento 47, PET1). O pedido de tutela de urgência reconvencional foi indeferido. Determinada a intimação dos autores para manifestação acerca da reconvenção/contestação, bem como a inclusão de Jainy Pezyseizny,  proprietário do imóvel, no polo passivo da ação (evento 49, DESPADEC1). Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Em suma, afirmaram que a convite de Jainy foram com ele residir no imóvel objeto da ação, há mais de 14 anos, bem como que sempre adimpliram com todas as despesas da residência, como água, luz, IPTU, como se donos fossem, e que cuidaram de Jainy devido ao fato dele ter problemas com alcoolismo.  Aduziram que a alegada compra e venda do imóvel dita havida entre a proprietária Gislaine e Jainy, em verdade, passa-se de simulação de negócio jurídico, que nunca existiu. Afirmaram que o réu não possui capacidade para estar em juízo, devendo ser assistido. Requereram fosse determinada a emenda à inicial para que o reconvinte atribua valor à causa.  Por fim, postularam a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção e procedência da demanda de usucapião. Subsidiariamente, pugnaram pela indenização das benfeitorias necessárias e úteis efetuadas na propriedade, além da remessa dos autos à Subseção da OAB de Porto União para que se averiguasse possível falta disciplinar do procurador anteriormente constituídos pelos autores (evento 55, PET1). O contestante/reconvinte apresentou réplica (evento 58, PET1). A União manifestou desinteresse no feito (evento 70, PET1). O Estado, intimado (evento 65), deixou transcorrer o prazo in albis (evento 73) e o Município (evento 66) renunciou o prazo de manifestação (evento 67). O contestante/reconvinte pugnou pela exclusão de Gislaine do polo passivo da demanda e a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 71, PET1). Pelo Juízo foi determinada a juntada de documentos faltantes (evento 74, DESPADEC1), o que foi cumprido no evento 84, PET1. Certificada que a citação da antiga proprietária Gislaine restou infrutífera (evento 89, CERT1). O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da ação, devolvendo os autos ao Juízo (evento 90, PROMOÇÃO1). No evento 94, PET1, o então proprietário do imóvel requereu a exclusão de Gislaine do polo passivo, bem com o prosseguimento do feito. Por sua vez, os autores requereram a busca do endereço de Gislaine pelos sistemas disponíveis ao judiciário (evento 96, PET1). Pelo juízo informado que quanto à suposta simulação do negócio jurídico no que tange à compra e venda efetuada pela antiga proprietária Gislaine e Jainy, por ser matéria relativa ao mérito seria analisada por ocasião da prolatação da sentença. Deferido o requerimento de consulta aos sistemas informatizados para busca do endereço de Gislaine (evento 97, DESPADEC1). Citada (evento 113, CERT2), Gislaine apresentou contestação, onde, preliminarmente, alegou a impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que os autores confessaram residir no imóvel a convite de Jainy, motivo pelo qual requereu a extinção do feito. Impugnou a justiça gratuita concedida aos autores. No mérito, disse que Jainy é o possuidor e proprietário do imóvel e que acolheu os autores em sua residência mediante o compromisso de atendimento pessoal, com cuidados de sua saúde e companhia. Afirmou que em 20/12/2004 Jainy adquiriu o imóvel de Tereza da Silva Cruz mediante escritura pública de compra e venda e desde então exerce posse sobre o bem. Ainda, disse que em que pese constar na matrícula n. 13.614 que o imóvel foi vendido para a contestante no dia 13/01/2006, o negócio foi desfeito de forma verbal. Falou que Jainy passou por problemas com álcool e que os autores se aproveitaram da situação e que tentaram fazer com que Jainy escriturasse o imóvel em seus nome, mas sêm êxito. Ainda, contou que não houve abandono do imóvel por parte de Jainy. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação dos autores por litigância de má-fé (evento 114, PET1). Expedido edital para a citação de terceiros interessados (evento 123, EDITAL1). Apresentada réplica, onde os autores pugnaram pela remessa dos autos à Subseçao da OAB de porto União para a averiguação de possível falta disciplinar do procurador anteriormente constituído pelos autores e a intimação do Ministério Público para conhecimento da suposta infração disposta no art. 355 do Código Penal  (evento 128, PET1). O confrontante J. C. G. e de sua esposa Cléia Hobi Goncho foram citados (evento 143, CERT2). Inexitosas as tentativas de citação dos confrontantes C. A. (evento 140, CERT1) e J. B. M. D. C. (evento 141, CERT1). A ré Gislaine voltou a peticionar nos autos requerendo a extinção do feito (evento 149, PET1). Os autores requereram a análise da petição de ev. 128 ao argumento de que todos foram citados por edital (evento 149, PET1). Determinada a intimação dos autores para que informassem o endereço atualizado dos confrontantes Claudio e João Batista e que fosse certificado nos autos o decurso de prazo dos terceiros citados por edital e das Fazendas Públicas (evento 156, DESPADEC1). Informados os endereços atualizados dos confrontantes (evento 160, PET1). Certificado o decurso de prazo sem manifestação das Fazendas Públicas Estadual e Municipal e terceiros citados por edital (evento 161, CERT1). Os confrontantes C. A. (evento 163, AR1), J. B. M. D. C. e de sua esposa Arilda Milesqui da Cruz (evento 167, CERT1) foram citados e deixaram decorrer o prazo sem manifestação (evento 171, CERT1). O réu Jainy requereu a produção de prova oral (evento 170, PET1 e evento 177, PET1). O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da ação (evento 175, PROMOÇÃO1). Na decisão saneadora foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova testemunhal (evento 179, DESPADEC1). O Estado requereu sua exclusão do cadastro do feito (evento 184, PET1). Na audiência de instrução e julgamento foi produzida prova oral. Na oportunidade foram intimadas as partes para a apresentação das alegações finais e determinado ao cartório o cumprimento do item 9 do despacho de evento 179 (evento 218, TERMOAUD1). Sobreveio ofício da OAB/SC informando sobre a abertura de processo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC (evento 231, OFÍCIO C1). As partes apresentaram as alegações finais (evento 228, ALEGAÇÕES1 e evento 232, ALEGAÇÕES1). (evento 234, DOC1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tomo as seguintes decisões: 1) Na lide principal, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por L. A. D. N. e A. D. P. C. contra G. A. C. e J. P., condeno o réu Jainy a indenizar os autores pelas ascessões e benfeitorias necessárias e úteis efetivadas no imóvel de matrícula nº 13.614, junto Registro de Imóveis de Porto União (evento 38, MATRIMÓVEL2).  O valor da indenização deverá ser aferido em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte ré, enquanto condeno a ré ao pagamento da outra metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários ficam suspensos, em relação aos autores, em decorrência da gratuidade da justiça deferida (processo 5003002-49.2020.8.24.0000/TJSC, evento 2, DOC1) e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). 2) Na reconvenção, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados J. P., para reconhecer o pleno domínio do imóvel de matrícula nº 13.614, junto Registro de Imóveis de Porto União (evento 38, MATRIMÓVEL2), imitindo-se o reconvinte/réu na posse do imóvel. A expedição de mandado de imissão na posse fica condicionada à prévia indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, consistentes em 02 (dois) quartos, muro, área de lazer, ampliação da cozinha, pintura da residência e instalação de forro. Com a indenização das acessões e benfeitorias, concedo o prazo de 90 dias para desocupação voluntária do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte reconvinte/réu ao pagamento de metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da partereconvindos/autores, enquanto condeno os autores/reconvindos ao pagamento da outra metade das despesas processuais e metade dos honorários advocatícios da parte reconvinte/réu. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários ficam suspensos, em relação aos autores/reconvindos, em decorrência da gratuidade da justiça deferida (processo 5003002-49.2020.8.24.0000/TJSC, evento 2, DOC1) e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º). Após isso, encaminhem-se os autos ao e. . Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Inconformados, os autores interpuseram apelação cível (evento 242, DOC1), na qual argumentaram, em linhas gerais, que: a) residem no imóvel há aproximadamente 17 anos, sempre exercendo posse mansa, pacífica e com ânimo de dono; (ii) o ingresso no local ocorreu a pedido da própria parte ré, que lhes solicitou cuidados pessoais e manutenção da casa, mas que, com o passar dos anos, afastou-se definitivamente do imóvel; (iii) todas as despesas de manutenção, bem como as benfeitorias e ampliações estruturais, foram custeadas pelos autores, sem qualquer auxílio da parte ré (iv) a sentença, ao reconhecer comodato verbal e determinar a imissão do réu na posse, incorreu em equívoco, pois o contexto fático demonstra a posse qualificada e duradoura dos autores, suficiente para o reconhecimento da usucapião. Ao fim, formularam a seguinte pretensão: Diante do exposto, REQUER-SE a reforma da sentença, para julgar procedente a inicial e declarar a usucapião e direito de propriedade aos Apelante. Por fim, condenar a parte Apelada ao pagamento integral dos onus sucumbenciais. Com contrarrazões (evento 250, DOC1). Concomitantemente, as réu interpuseram apelação cível adesiva (evento 251, DOC1), na qual argumentaram que: a) a sentença deve ser reformada para determinar a imediata desocupação do imóvel pelos autores/reconvindos, independentemente de qualquer indenização, sob pena de perpetuar situação de injustiça em detrimento do proprietário; b) eventuais benfeitorias foram realizadas sem autorização do proprietário e há mais de dez anos, estando, portanto, prescrito o direito de retenção ou ressarcimento; c) os autores residem no imóvel de forma gratuita há cerca de 17 anos, razão pela qual não cabe qualquer compensação pelas obras realizadas; (iv) alternativamente, caso mantida a indenização, esta seja apurada em liquidação de sentença, mas apenas após a saída dos autores do imóvel.  Contrarrazões. evento 262, CONTRAZAP1 Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001276-15.2019.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. reconvenção. pretensão reivindicatória. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. direito de retenção. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião e procedente o pedido reivindicatório manejado em reconvenção, condicionando a imissão na posse ao prévio pagamento da indenização das benfeitorias e acessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos autores preenche os requisitos legais da usucapião; (ii) saber se é devida indenização pelas benfeitorias e acessões, ante as alegações de prescrição e de ocupação gratuita, bem como se a imissão na posse pode ser condicionada ao prévio pagamento dessa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso que o início da ocupação dos autores sobre o imóvel decorreu de expresso convite da reconvinte. Portanto, não havia, inicialmente, posse propriamente. Inegável que os autores, posteriormente, realizaram diversos atos típicos de quem exerce posse com animus domini, tais como a realização de benfeitorias às suas expensas e a manutenção geral do bem, com o pagamento das despesas a ele inerentes. Contudo, a posse nestas circunstâncias não perdurou pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva. 4. Não se vislumbra a coexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, os quais não são substituídos pela mera assunção de despesas do bem. 5. A extinção da pretensão pelo decurso de tempo é analisada sob a ótica da actio nata, de modo que o termo inicial da prescrição de indenização por benfeitorias e acessões é o trânsito em julgado da respectiva sentença que concede a reintegração possessória (ou a imissão na posse) à parte contrária. 6. A ocupação dos autores sobre o bem se deu a título gratuito e de boa-fé, já que teve origem na autorização expressa (convite) da parte reconvinte. Ou seja, o dispêndio de valores, pelos autores, para promover a manutenção e a melhoria do imóvel deve ser objeto de ressarcimento, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. E a boa-fé do possuidor lhe confere o direito de retenção.  IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238, art. 1.208, art. 1.203 e art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5011777-56.2021.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 31/10/2025; ApCiv 0300634-71.2014.8.24.0006, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 14/06/2024; ApCiv 0303577-09.2015.8.24.0012, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, D.E. 20/11/2022; ApCiv 5006638-09.2021.8.24.0058, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 22/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022807v3 e do código CRC 468e0948. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:18     5001276-15.2019.8.24.0052 7022807 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001276-15.2019.8.24.0052/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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