Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
Data do julgamento: 8 de abril de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:6965771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001281-26.2025.8.24.0505/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra P. R. A. D. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 57, TERMOAUD1): DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu P. R. A. D. (primário), qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, caput, da Lei n. 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime ABERTO, substituída pela restritiva de direito de limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. Incabível o SURSIS, pois restou prejudicado pela substituição, bem como a pena de ...
(TJSC; Processo nº 5001281-26.2025.8.24.0505; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:6965771 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001281-26.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Balneário Camboriú, o Ministério Público ofereceu denúncia contra P. R. A. D. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 57, TERMOAUD1):
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu P. R. A. D. (primário), qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, caput, da Lei n. 11.343/06, a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime ABERTO, substituída pela restritiva de direito de limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. Incabível o SURSIS, pois restou prejudicado pela substituição, bem como a pena de multa de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Entretanto, em razão da precariedade econômica alegada, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, mantendo suspensa a exigibilidade do débito. ARBITRO a remuneração ao defensor nomeado em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), conforme Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, e posteriores alterações. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo e vista a fixação do regime aberto para resgate da pena, incompatível com a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso. Sentença publicada no presente ato e registrada eletronicamente. Intime-se o acusado, na ocasião da sua soltura. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o defensor dativo, em respeito à jurisprudência do STJ, REsp 1.349.935-Tema 959. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se o PEC definitivo e remeta-se à execução penal. Proceda-se às demais determinações da Corregedoria Geral. Cumpra-se a determinação quanto ao valor apreendido. Solicite-se o pagamento dos honorários. Tudo cumprido, mantida inalterada a sentença, arquive-se. Nada mais.
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 70, CERT1). Em suas razões, requereu: a) a desclassificação do crime para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e, b) sucessivamente, a redução da pena no grau máximo (2/3), conforme o disposto no art. 33 da Lei Antidrogas (evento 79, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 89, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 8, PARECER1).
Determinada a baixa do processo em diligência, aportou aos autos petição do Ministério Público no sentido de deixar de ofertar Acordo de Não Persecução Penal (evento 97, PROMOÇÃO1), manifestação contra a qual, embora devidamente intimado, o apelante deixou de se manifestar (evento 15, DESPADEC1).
VOTO
1 Desclassificação
O apelante alega ser usuário e pede a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, com base na pequena quantidade apreendida, ausência de indícios de comercialização e no princípio do in dubio pro reo.
Contudo, deve ser negado provimento ao recurso, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Abel Antunes de Mello, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como razão de decidir (evento 8, PARECER1 - ipsis litteris):
A materialidade restou comprovada pelos elementos constantes nos autos do Inquérito Policial n. 5001238-89.2025.8.24.0505 (boletim de ocorrência, fotografias das drogas, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e Laudo Pericial n. 2025.08.04223.25.002-44), bem como pelas provas orais produzidas.
A indiscutível autoria do crime está expressa por meio do conjunto probatório coligido, a saber, pelos firmes depoimentos dos policiais militares, tudo comprovando que o Apelante cometeu a ação delituosa imputada.
Nesse sentido, o policial militar Rafael da Silva Viechniewski, em conformidade com seu relato prestado na fase policial (Evento 1, VÍDEO5, do IP), narrou em Juízo:
[...] Que a guarnição recebeu uma ocorrência via 190 falando que tinha um masculino ali na região ali realizando o comércio de drogas. Que ele tava de bicicleta, com uma jaqueta, calça e que guardava a droga numa garrafinha que ficava aqui na cintura dele. Isso constava na denúncia. A gente foi pro local e logo em seguida, na rua de trás que é a paralela, vimos o masculino. Tava calor então era o único que estava de jaqueta. E então realizaram a abordagem. Na revista pessoal ali já foi visto a garrafinha que foi referida na denúncia que tava aqui na na barriga dele e tava com várias pedras de crack, todas já fracionadas e embaladas para venda, além de uma quantia em dinheiro. No momento da abordagem o senhor Paulo confessou que tava vendendo. Ela tinha sido preso mês passado ali. Ele disse que perdeu e confessou o tráfico mesmo. Foram apreendidas umas 58 pedras de crack já embaladas.1
De igual forma, o policial militar, Rogerio Vitoria Silveira Júnior, em sintonia com o seu relato extrajudicial (Evento 1, VÍDEO6, do IP), declarou em Juízo que:
[...] Que fomos empenhados pela Central de emergência, por essa ocorrência. Um comerciante da rua observou esse masculino, fazendo tráfico de drogas na rua. Ele ligou pro 190, fez a denúncia, falou como é que ele tava vestido, a vestimenta dele, onde que tava a droga, como que ele tava escondendo essa droga e onde que tava vendendo droga na rua. Então, com essas informações e já era um local conhecido pelo tráfico de drogas, a gente fez uma ronda e conseguiu localizar o masculino com as roupas que foram passadas na ocorrência, com a bicicleta também. Fizemos a abordagem do masculino e exatamente como a ocorrência que a pessoa gerou, que foi feita a denúncia, ele tava com a droga em uma garrafa pet na linha da cintura. A gente conseguiu localizar essa droga na cintura do masculino. Nos bolsos ele tinha dinheiro trocado, esse dinheiro aí é da traficância porque eles fazem a venda para os usuários e eles têm todo o dinheiro trocado, nota de dois, de cinco, de dez. Então, depois que foi falado com ele, no momento ali que era a situação, ele confessou que tava realizando a venda de droga, até confessou depois, pra Guarnição, quanto que ele pagou, quanto que ele iria faturar nessa droga, a quantidade que ele tinha pego. E é importante salientar também que esse mesmo masculino, eu prendi ele mais ou menos um mês antes dessa ocorrência, num bairro próximo, numa rua próxima ali, uma quantidade bem expressiva de drogas também. Tinha crack, maconha e cocaína, bastante quantidade de drogas. Tinha uma munição de uso restrito, o mesmo masculino. O mesmo modo operante, guardava droga numa garrafa pet, fazia venda pros usuários na rua ali. Então, foi a segunda prisão dele em menos de um mês.2
Por outro lado, o Apelante optou por permanecer em silêncio na fase extrajudicial (Eventos 1, VÍDEO4, do IP). Em Juízo, o Apelante negou os fatos que lhe foram imputados, alegando que a substância entorpecente apreendida destinava-se ao seu consumo pessoal por um período de dois dias, bem como que o valor em dinheiro encontrado em sua posse seria de sua propriedade, correspondendo ao troco recebido pela compra da referida substância (Evento 63 do 1º grau).
Como se vê, é indiscutível, principalmente diante dos depoimentos dos policiais militares, que, após receberem uma denúncia das características de um individuo que estava realizando trafico ilícito de entorpecentes no bairro da Barra, em Balneário Camboriú, os agentes públicos se dirigiram até o local e encontraram o Apelante com as exatas características da denúncia. Eles conseguiram abordá-lo e, durante a revista pessoal, encontraram 57 (cinquenta e sete) pedras de crack, embaladas individualmente, além de uma quantia em dinheiro trocado.
Tendo em vista a consonância entre os relatos dos policiais militares, é imperioso sublinhar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível lastrear a condenação nos depoimentos prestados por policiais sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados com os demais elementos contidos nos autos, bem como ausente qualquer indicativo de parcialidade, como ocorreu na hipótese. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DILIGÊNCIA REALIZADA NO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ENTORPECENTES DISPENSADOS PELO SUSPEITO ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).
4. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 7-12-2020).
Tal panorama, por certo, impede a desclassificação pretendida, sem se descurar que a eventual condição de dependente químico não isenta o réu da responsabilidade criminal.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CARÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM POSSE DO ACUSADO. [...] PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. EVENTUAL CONDIÇÃO ENTORPECENTES QUE DE NÃO USUÁRIO ELIDE DE A RESPONSABILIDADE PELA VENDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Quinta Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5111003-54.2023.8.24.0023, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. 11-4-2024).
Ademais, é certo que as circunstâncias da apreensão — que se iniciou com uma denúncia de tráfico envolvendo o Apelante e resultou na apreensão de 57 porções de crack já embaladas para venda, além de dinheiro em notas trocadas —, aliadas à informação prestada pelos agentes policiais de que o Apelante havia sido preso no mês anterior pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, revelam-se incompatíveis com o uso pessoal, ensejando o reconhecimento da prática do delito de tráfico de drogas.
Dessa forma, o contexto probatório fornece a certeza necessária que a situação exige, concluindo-se, com segurança, que o Apelante praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual a tese de desclassificação merece ser afastada.
Feitas essas considerações, tem-se que o acervo probatório é mais do que suficiente para demonstrar que a cocaína apreendida com o recorrente tinha como destinação o comércio espúrio.
Vale reiterar que a condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, uma vez que, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e têm obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
Ademais, é sabido que o depoimento de policial forma importante elemento de prova quando prestado em juízo e não impugnado, tampouco invocada suspeição, não podendo ser desmerecido apenas em razão do seu ofício, ainda mais quando narraram, de forma firme, coerente e detalhadamente, como no caso concreto, a prática delituosa por parte do réu.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001281-26.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ilícito DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º). sentença condenatória. recurso do réu. julgamento convertido em diligência para oferta do ANPP. acordo não entabulado. julgamento retomado.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI n. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE PORÇÕES DE CRACK EMBALADAS PARA VENDA. DINHEIRO FRACIONADO. DENÚNCIA ANÔNIMA PRECISA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS CONVERGENTES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL MANTIDA.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALMEJADA REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA DA DROGA NÃO SUFICIENTE PARA RESTRINGIR O BENEFÍCIO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. PENA READEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do réu, a fim de a) reduzir a pena imposta para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença; e, b) fixar honorários ao defensor dativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965772v4 e do código CRC 8544f7ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:29
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5001281-26.2025.8.24.0505/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, A FIM DE A) REDUZIR A PENA IMPOSTA PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA; E, B) FIXAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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