RECURSO – Documento:7167660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001284-27.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 273 de origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de M. Pacheco Confecções - ME e M. P., extinguiu o feito na forma do art. 485, IV do CPC. O benefício da justiça gratuita foi indeferido e a parte apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias (evento 7). Na sequência, a recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio de decisão monocrática (evento 18).
(TJSC; Processo nº 5001284-27.2019.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001284-27.2019.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Conciliador Cobranças e Locações Ltda. interpôs recurso de apelação contra a sentença (evento 273 de origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de M. Pacheco Confecções - ME e M. P., extinguiu o feito na forma do art. 485, IV do CPC.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido e a parte apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias (evento 7).
Na sequência, a recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio de decisão monocrática (evento 18).
Empós, a apelante interpôs agravo interno, o qual foi rejeitado por unanimidade em sessão de julgamento realizada na data de 15-5-2025 (evento 35).
Em seguida, foi interposto recurso especial, que não foi admitido pela 3ª Vice-Presidência desta Corte (evento 51).
Por fim, o agravo interposto contra a supracitada deliberação não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 75).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Adianta-se, desde já, que o recurso não deve ser conhecido.
Como é sabido, "Indeferido o benefício da justiça gratuita e oportunizado o recolhimento do preparo, cumpre ao recorrente comprovar o pagamento, sob pena de deserção" (TJSC, Apelação Cível n. 0002505-88.2014.8.24.0014, de Campos Novos, relator Desembargador João Batista Góes Ulysséa, j. 17-11-2016).
Nesse contexto, também da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, FACE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DA TAXA POSTAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028876-02.2021.8.24.0000, relator Desembargador José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023).
Na hipótese em estudo, a parte interessada, em que pese devidamente intimada, não realizou o recolhimento do preparo recursal.
Logo, por não restar satisfeito o pagamento do preparo recursal, fica obstado o conhecimento do recurso de apelação, porque deserto.
Por derradeiro, registra-se que no caso presente, não obstante o recurso da parte exequente ter sido desprovido, descabe a fixação de honorários recursais em seu desfavor, uma vez que a verba não foi arbitrada em primeira instância. Isso porque "Somente se admite a aplicação de honorários recursais nos casos em que é cabível a fixação de tal verba desde a origem" (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 4-4-2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167660v3 e do código CRC 3029ac94.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:40:08
5001284-27.2019.8.24.0008 7167660 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:40.
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