Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. DJ 25/10/2010). Os documentos que instruem os autos dão conta de que a correspondência para notificação sobre a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito foi enviada, restando cumprida a disposição do artigo 43 do CDC. Segundo a Súmula nº 404 do colendo Superior
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085457187 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001289-57.2024.8.24.0078/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de ação proposta por ARTPONTOCOM COMUNICACAO VISUAL E ESTAMPARIA LTDA em face de SERASA S.A. e outro, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. (evento 63)
(TJSC; Processo nº 5001289-57.2024.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. DJ 25/10/2010). Os documentos que instruem os autos dão conta de que a correspondência para notificação sobre a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito foi enviada, restando cumprida a disposição do artigo 43 do CDC. Segundo a Súmula nº 404 do colendo Superior; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085457187 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001289-57.2024.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de ação proposta por ARTPONTOCOM COMUNICACAO VISUAL E ESTAMPARIA LTDA em face de SERASA S.A. e outro, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais. (evento 63)
Irresignada, a corré Serasa interpôs recurso inominado, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 91).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos recursos interpostos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Já no que se refere ao mérito da demanda entendo que assiste razão a recorrente.
É que, denota-se dos autos documentos que comprovam o envio da notificação a parte Autora em 15/12/2023 (Evento 52, Documentação 2) para o endereço indicado pelo credor, tendo a disponibilização da restrição ocorrido em 26/12/2023. (Evento 1, Anexo 9)
Cumpre destacar que a alegação de há erro no endereçamento não é oponível à recorrente, vez que ela não participa da relação negocial, portanto está limitada as informações que o credor transfere a ela.
Portanto, entendo que no presente caso a ré Serasa cumpriu com o dever que lhe era imposto.
Nesse sentido, o Superior já pacificou que "O gestor do cadastro que envia correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor, informando-o acerca da iminente inscrição de seu nome na SERASA, cumpre o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não incidindo em ilícito caracterizador do dano moral". (Apelação Cível n. 2008.010281-0, de Gaspar. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben. DJ 25/10/2010). Os documentos que instruem os autos dão conta de que a correspondência para notificação sobre a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição de crédito foi enviada, restando cumprida a disposição do artigo 43 do CDC. Segundo a Súmula nº 404 do colendo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001289-57.2024.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. sentença de parcial procedência. insurgência da CORRÉ SERASA. acolhimento. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 43, § 2º DO CDC). correspondência enviada para o endereço fornecido pela credora. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ERRADO. irrelevância. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR CUMPRIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO da carta. EXEGESE DA SÚMULA 404 DO STJ. sentença reformada. RECURSO DA parte ré provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de evento 63, a fim de julgar improcedentes os pedidos inicias contra a corré Serasa. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085457188v3 e do código CRC 838388ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:12:42
5001289-57.2024.8.24.0078 310085457188 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001289-57.2024.8.24.0078/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DE EVENTO 63, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS CONTRA A CORRÉ SERASA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas