Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal af...
(TJSC; Processo nº 5001297-06.2024.8.24.0055; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086611087 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001297-06.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO em face da decisão monocrática proferida no Evento 75, nos seguintes termos:
MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 49):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ.
1) SUSTENTADA A TESE PREVISÃO LEGAL DO DESCONTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 66, §3º, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2000 DE RIO NEGRINHO QUE NÃO ELENCA A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, PREVISTA NO ARTIGO 117, V, DO MESMO DIPLOMA, COMO UMA DAS HIPÓTESES DE VEDAÇÃO, SOMENTE MENCIONANDO AS LICENÇAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, IV, IX E X DO REFERIDO ARTIGO.
2) ARGUIDA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EIS QUE DEVE SER REMUNERADO APENAS NOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. INSUBSISTÊNCIA. A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO CONFIGURA REDUÇÃO SALARIAL, O QUE INFRINGE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. NO MESMO SENTIDO, SÃO OS PRECEDENTES: 5015449-96.2023.8.24.0054, 5013715-13.2023.8.24.0054 E 5012854-27.2023.8.24.0054.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001297-06.2024.8.24.0055, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 53), que: o acórdão violaria os arts. 5º, II e 37, caput da CF, ao desconsiderar a Lei Complementar Municipal nº 16/2000, qu estabelece que o auxílio-alimentação não é devido em casos de afastamento (inclusive para tratamento de saúde); a lei local define que o benefício tem natureza indenizatória, sendo pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados; o pagamento durante afastamentos contrariaria a finalidade do benefício, a razoabilidade e a legalidade.
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 73).
Custas não recolhidas, por se tratar a parte recorrente de ente ou órgão da Administração Pública.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.359/STF):
"São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos."
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
No Tema 1.357/STF, foi fixada a seguinte tese jurídica:
“São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado:
Ementa: Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4. A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, das teses jurídicas firmadas nos Temas 1.357 e 1.359/STF.
Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público (Piso Nacional do Magistério), ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 1.357 e 1.359/STF).
Sustentou, em síntese (Evento 82), que "Não se trata, portanto, de mera ofensa reflexa à Constituição, mas de violação direta, pois a decisão judicial substituiu a vontade do legislador municipal, impondo despesa sem amparo legal. Portanto, ao não observar a legislação própria, o Tribunal de origem afrontou o artigo o art. 37, caput, da Constituição Federal, que preceitua que o ente público somente pode fazer aquilo que a lei permite, de forma que o artigo 66 da Lei Complementar no 16/2000 consigo expressamente os casos em que não será concedido o vale alimentação."
Contrarrazões apresentadas no Evento 87.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada aplicação incorreta do Tema 1359/STF, melhor sorte não lhe assiste, porquanto as razões invocadas pela Suprema Corte são claras no sentido de inexistir repercussão geral em relação a qualquer discussão envolvendo o pagamento de diferenças remuneratórias de servidores públicos, como é o caso.
Logo, afigura-se escorreita a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base na aplicação do Tema citado.
Registre-se que, no caso em exame, a discussão não se volta contra a validade, em tese, de norma constitucional, mas sim à interpretação e aplicação de lei municipal que disciplina o auxílio-alimentação. O acórdão recorrido limitou-se a interpretar essa legislação local para concluir que a verba é devida nos períodos de afastamento para tratamento de saúde.
No que pertine ao Tema 1357/STF, igualmente não assiste razão à parte recorrente. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
No caso concreto, a discussão envolve justamente a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação durante afastamentos remunerados, matéria que se insere na interpretação da legislação local e na definição da natureza jurídica da verba, o que caracteriza questão infraconstitucional e fática.
A alegada ofensa à Constituição, portanto, seria meramente reflexa ou indireta, decorrente da aplicação e interpretação da norma municipal, o que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, porquanto, conforme acima fundamentado, ataca decisão que está em consonância com o entendimento consolidado da Turma de Incidentes da Presidência (TIP) e do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado (INPC) da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611087v6 e do código CRC 7dd40a92.
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001297-06.2024.8.24.0055/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DOS TEMAS 1357 E 1359/STF. TESE IMPROFÍCUA. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER DEBATIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE APLICADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado (INPC) da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001297-06.2024.8.24.0055/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; E B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO (INPC) DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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