RECURSO – Documento:7160347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001297-14.2024.8.24.0505/SC DESPACHO/DECISÃO J. H. F. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 70, ACOR2 e foi interposto com amparo no art. 105, "a", da Constituição da República. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República
(TJSC; Processo nº 5001297-14.2024.8.24.0505; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160347 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001297-14.2024.8.24.0505/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. H. F. D. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 70, ACOR2 e foi interposto com amparo no art. 105, "a", da Constituição da República.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
- Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República
Diferentemente do que ocorre no âmbito da apelação criminal, o procedimento relativo ao Recurso Especial não contempla a possibilidade de interposição desacompanhada das razões recursais, para apresentação posterior em prazo autônomo. Tal distinção decorre da própria natureza e finalidade do recurso excepcional, cuja conformação procedimental é substancialmente diversa daquela conferida à apelação.
Com efeito, o art. 600 do Código de Processo Penal expressamente autoriza que a apelação seja interposta independentemente da apresentação imediata das razões. Esse regime jurídico é compatível com a função ampla do recurso de apelação, que admite reexame tanto da matéria fática quanto da matéria jurídica, motivo pelo qual o legislador previu maior elasticidade temporal à parte recorrente para articular seus fundamentos após a simples manifestação de vontade de recorrer.
No Recurso Especial, contudo, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal e disciplinado pelo Código de Processo Civil, inexiste previsão legal que permita a apresentação diferida das razões. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao debate sobre violação de lei federal ou divergência jurisprudencial, vedado o reexame de fatos e provas. Em razão dessa natureza estrita, a própria admissibilidade do apelo excepcional pressupõe a apresentação simultânea e completa de seus fundamentos no ato de interposição, pois somente assim é possível aferir a existência dos pressupostos específicos do recurso.
Nesse contexto, embora a defesa tenha interposto o recurso com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição da República, deixou de expor, de maneira precisa e suficiente, as razões pelas quais entende configurada violação de lei federal, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência de fundamentação atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Diante disso, verifica-se que o recurso não satisfaz os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160347v3 e do código CRC a6ca0cc2.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:39
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