Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7248195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001300-38.2023.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO N. G. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 64, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, XI, XII e LVI, da Constituição Federal, bem como interpretação divergente sobre dispositivos do CPP, no que concerne à nulidade absoluta decorrente da utilização de provas ilícitas e suas derivadas, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5001300-38.2023.8.24.0073; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001300-38.2023.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. G. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 64, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, XI, XII e LVI, da Constituição Federal, bem como interpretação divergente sobre dispositivos do CPP, no que concerne à nulidade absoluta decorrente da utilização de provas ilícitas e suas derivadas, trazendo a seguinte argumentação:
“Contrariar o art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ao admitir e manter como fundamento de condenação provas obtidas de forma ilícita e, ainda, provas derivadas dessas mesmas provas contaminadas (...) Desconsiderar as garantias fundamentais previstas nos arts. 5º, incisos XI, XII e LVI, da Constituição Federal (...) Adotar interpretação destoante da jurisprudência pacífica e consolidada desta Egrégia Corte, sobretudo no que se refere à teoria dos frutos da árvore envenenada, à necessidade de mandado judicial para ingresso em veículos fechados, e à ilicitude do acesso a dados armazenados em aparelhos celulares sem autorização judicial.”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à omissão do acórdão recorrido quanto às teses defensivas e ao dever constitucional de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:
“A exigência de fundamentação das decisões judiciais não constitui um simples formalismo (...) Trata-se, ao contrário, de uma garantia constitucional inegociável, consagrada no art. 93, inciso IX, da Constituição da República (...) No caso concreto, verifica-se que o v. acórdão proferido pela Colenda Câmara Criminal do não examinou minimamente diversos argumentos apresentados de forma técnica e reiterada pela Defesa.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, no que concerne à quebra da cadeia de custódia do celular apreendido e do número telefônico vinculado ao recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
“O celular foi apreendido sem termo formal, sem mandado judicial, e sem autorização para acesso ao seu conteúdo (...) Não foi demonstrada a cadeia de custódia, do aparelho celular apreendido no veículo GM/Vectra e da vinculação do número (47) 99647-1521 ao recorrente, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP (...) Toda a instrução criminal foi fundamentada exclusivamente em prova ilícita e suas derivadas.”
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a dispositivos de lei federal, no que concerne à dosimetria da pena e reconhecimento da continuidade delitiva, trazendo a seguinte argumentação:
“Seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo imputados, aplicando-se o aumento no mínimo legal (1/6), conforme o art. 71 do Código Penal; Seja reconhecida a ausência de antecedentes criminais e a boa conduta social do Recorrente, fixando-se a pena-base no mínimo legal, à luz do art. 59 do CP.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício.
Nesse particular, a ascensão do Reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A respeito: “8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.” (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Quanto à alícea c, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/ DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
[...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021) (Grifo nosso)
Assim, o recurso não comporta admissão no ponto.
Quanto à terceira controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: " [...] 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ." [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 4-2-2025
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à quarta controvérsia, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, a admissão do reclamo encontra óbice no teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda, ressalto que a mera menção abstrata a artigos de lei e a indicação de dispositivo inexistente não satisfazem a exigência constitucional de fundamentação, porquanto não permitem a exata compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior, tampouco viabilizam o controle da alegada ofensa normativa, o que atrai, inevitavelmente, o óbice em voga.
Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp. 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248195v3 e do código CRC 5faa1370.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:52:01
5001300-38.2023.8.24.0073 7248195 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:49:03.
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