Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. ‘(...)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7046613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001310-78.2023.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 60, SENT1), da lavra da Magistrada Thaise Siqueira Ornelas, in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por M. R. L. contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que foram feitas diversas transações em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré sem o seu consentimento. Além disso, sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
(TJSC; Processo nº 5001310-78.2023.8.24.0139; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. ‘(...) ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7046613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001310-78.2023.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Adoto, por brevidade e economia processual, o relatório da sentença (evento 60, SENT1), da lavra da Magistrada Thaise Siqueira Ornelas, in verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por M. R. L. contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que foram feitas diversas transações em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré sem o seu consentimento. Além disso, sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência do débito relacionado às transações, a retirada do nome dos cadastros de maus pagadores, o ressarcimento do valor indevidamente transferido, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 9, DESPADEC1).
Em contestação, a parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não foi possível verificar indícios de invasão na conta da parte autora e que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que o acesso não autorizado à conta ocorreu por alguma má ingerência no seu próprio computador/celular (culpa exclusiva) ou de terceiro que tem acesso permitido em seu usuário, o que configura fortuito externo (evento 16, CONT1).
O autor ofertou réplica (evento 21, RÉPLICA1).
Sobreveio acórdão em agravo de instrumento interposto pela parte autora em que a tutela de urgência requerida na petição inicial foi deferida (processo 5021853-34.2023.8.24.0000/TJSC, evento 24, RELVOTO2).
Após a devida fundamentação, proclamou a douta Sentenciante na parte dispositiva do decisum:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, os pedidos formulados por M. R. L. contra MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade das transações realizadas no dia 13-10-2021, nos termos da fundamentação, notadamente aquelas relacionadas à fatura do mês de outubro de 2021 (evento 16, DOC3);
b) CONDENAR a parte ré à restituição do valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), indevidamente subtraído da conta da parte autora na data de 13-10-2021, na forma da fundamentação, acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), além de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC);
c) CONDENAR a ré ao adimplemento, a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) (arts. 398 e 406 do CC); e
d) CONDENAR a ré à obrigação de efetuar a baixa do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito declarado inexigível no item a).
Sobre as verbas integrantes da presente condenação, até 30-8-2024, a correção monetária se dará pelo INPC, enquanto os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 31-8-2024, a correção monetária e os juros de mora serão apurados à luz da redação dada pela Lei n. 14.905/2024 ao artigo 389, § único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil, ou seja, correção monetária: IPCA; juros: SELIC, com dedução do IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em face deste desfecho, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), sustentando que o édito padeceria de omissão quanto à confirmação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida em sede de agravo de instrumento prolatado por este colegiado, providência necessária - aduziu - à exigibilidade das astreintes fixadas por descumprimento da ordem de baixa da negativação e de abstenção de cobrança do débito declarado inexigível.
Ato contínuo, a instituição demandada interpôs recurso de apelação (evento 74, APELAÇÃO1), no qual postula, em síntese, a reforma integral do julgado. Argumenta, inicialmente, que os elementos coligidos não comprovam falha na prestação do serviço, porquanto a plataforma digital de sua titularidade dispõe de rígidos protocolos de segurança, com autenticação em dois fatores e mecanismos de criptografia aptos a impedir acessos indevidos. Sustenta que não houve violação sistêmica, afirmando que as operações contestadas foram realizadas a partir de dispositivo usualmente empregado pela consumidora, o que afastaria a hipótese de invasão de conta. Defende, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por negligência na guarda de credenciais pessoais, o que configuraria fortuito externo apto a romper o nexo causal.
Subsidiariamente, alega desproporcionalidade do montante arbitrado a título de dano moral, reputando-o excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, e pleiteia a revisão do termo inicial dos juros moratórios, que, segundo sustenta, deveriam fluir apenas da citação ou do arbitramento. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, em caráter subsidiário, a redução da verba honorária fixada em primeiro grau.
Os embargos de declaração foram acolhidos, com provimento meramente integrativo, a fim de fazer constar expressamente a confirmação da tutela antecipada concedida em segundo grau - sem alteração substancial do conteúdo decisório ou do mérito da lide, limitando-se à explicitação formal de comando já ínsito ao decisum originário (evento 78, SENT1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 91, CONTRAZAP1), a parte autora pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que (i) seria intempestivo, por ausência de ratificação após o julgamento dos embargos declaratórios que modificaram o teor da sentença, e (ii) padeceria de vício de dialeticidade, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à reprodução de alegações anteriormente repelidas. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, assim como a majoração da verba honorária, à luz do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Distribuídos por dependência, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Ab initio, ocupemo-nos da análise das questões preliminares e demais condições de admissibilidade do apelo.
Sem delonhas, antecipa-se que a alegação de intempestividade, fundada na ausência de ratificação da apelação após o julgamento dos embargos declaratórios, não comporta acolhimento.
É certo que o art. 1.024, § 4º, do CPC prevê a necessidade de confirmação do recurso interposto prematuramente quando os aclaratórios modificam a sentença.
No caso em apreço, todavia, os embargos opostos pela parte autora foram acolhidos apenas para suprir omissão formal, a fim de fazer constar expressamente a confirmação da tutela de urgência deferida em segundo grau, sem alteração substancial do comando sentencial ou de sua ratio decidendi.
Logo, considerando-se a natureza meramente integrativa do provimento, que apenas explicitou questão acessória do decisum, sem modificá-lo em seu conteúdo essencial, descipienda a ratificação do recurso anteriormente interposto, firme nos princípios da celeridade e da economia processual.
É dizer, não se verificando inovação ou modificação no mérito da causa, a apelação conserva plena validade e tempestividade, preponderando a regra inserta no § 5º do art. 1.024 do CPC, segundo a qual: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
Prosseguindo, tampouco merece guarida a preliminar de ausência de dialeticidade.
Conquanto o apelo reproduza parte dos argumentos expendidos na contestação, ataca de modo direto e específico os fundamentos centrais da sentença - a configuração da falha no dever de segurança e a responsabilização objetiva da instituição financeira -, oferecendo contraposição suficiente à ratio decidendi do julgado.
Ou seja, conquanto a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida constituia pressuposto de admissibilidade recursal, não se exige do recorrente a adoção de nova linguagem jurídica para refutar os mesmos pontos, bastando que o inconformismo dialogue com o édito impugnado, franqueando o contraditório e o efeito devolutivo a esta instância revisora.
Superadas as prefaciais, impõe-se o exame das condições de admissibilidade do recurso no tocante ao interesse recursal.
É que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, percentual que coincide exatamente com o patamar mínimo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Isto é, à míngua de espaço normativo para redução ulterior, revela-se inócua a pretensão de minoração deduzida em caráter subsidiário pela apelante, porquanto nenhum proveito concreto poderia advir do acolhimento de tal insurgência.
A doutrina é uníssona ao exigir, como requisito de recorribilidade, que o apelo seja necessário e útil à modificação do julgado. Na precisa lição de Araken de Assis, “da interposição do recurso porventura cabível há de resultar ao recorrente situação mais favorável que a defluente do ato impugnado; é óbvio que alguém recorre para obter uma vantagem” (Manual dos Recursos, 4. ed., São Paulo: RT, 2012, pp. 170-171).
O Superior , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022; friou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. "GOLPE DO MOTOBOY". FRAUDE EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA PRATICADA POR TERCEIRO. SAQUES E DÉBITOS VULTOSOS, DIVERGENTES DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER MEIOS DE SEGURANÇA E DETECTAR COMPRAS DE VALORES VULTOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE É PESSOA IDOSA (69 ANOS DE IDADE) E SE ENCONTRAVA EM ISOLAMENTO, PARA TRATAMENTO DA COVID-19. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. DEVER DE RESTITUIR AS QUANTIAS DEBITADAS. DANO MORAL. DANO NÃO PRESUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’ (Súmula 479 do STJ). 2. ‘O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país’ (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. ‘(...) Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista’ (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau, de modo a não configurar simples desconforto. (TJSC, Apelação n. 5014188-50.2021.8.24.0092, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023; sublinhou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS EM VIRTUDE DE FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO REQUERIDO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA. SUBSISTÊNCIA. FALSÁRIOS QUE REALIZARAM TRÊS FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS, SETE RESGATES E CINCO TRANSFERÊNCIAS PIX, SUBTRAINDO TODO O SALDO DA CONTA CORRENTE DA APELANTE EM UM DIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS DISSONANTES DO PADRÃO DA CONSUMIDORA. TRANSAÇÕES QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS PELA INSTITUIÇÃO RÉ COMO SUSPEITAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXPLORADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA TRANSFERIDA IRREGULARMENTE. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. TESE ACOLHIDA. CONSUMIDORA IDOSA, HIPERVULNERÁVEL, QUE TEVE SUAS RESERVAS FINANCEIRAS ESVAZIADAS POR ATO DE TERCEIROS. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDOS DOS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS PELOS FRAUDADORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 7.500,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES. QUANTIA ADOTADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006252-82.2024.8.24.0022, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024; grifos próprios).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". REALIZAÇÃO DE UM PIX E UM EMPRÉSTIMO DE ELEVADO VALOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS DE VALORES ELEVADOS E TOTALMENTE DISSONANTES DO PADRÃO DE USO DA CONTA PELO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. AUTOR QUE, EMBORA TENHA FALHADO NO DEVER DE CAUTELA DE SEUS DADOS E DEIXADO DE PERCEBER CIRCUNSTÂNCIAS SUSPEITAS, NÃO AGIU DE FORMA CONSCIENTE A ASSUMIR O RISCO DE SUPORTAR PREJUÍZOS, TENDO SIDO LUDIBRIADO PELA VEROSSIMILHANÇA DO GOLPE APLICADO PELOS CRIMINOSOS. DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DO SALDO DA CONTA RETIRADO PELAS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5020733-89.2022.8.24.0064, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024; sem grifos no original).
À vista desse cenário jurisprudencial e fático, resta inafastável a conclusão de que as falhas sistêmicas e omissões da instituição financeira foram determinantes para a consumação da fraude, circunstância que impõe a manutenção integral da condenação por falha na prestação do serviço.
No que tange ao dano moral, igualmente não merece guarida a insurgência.
Equivoca-se o apelante ao sustentar a inexistência de prova do abalo anímico, pois é consabido que, nas hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, o dano moral prescinde de demonstração específica, configurando-se in re ipsa. Trata-se de orientação consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, na medida em que a negativação injusta atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, comprometendo sua credibilidade no tráfego negocial e expondo-o a situação vexatória perante terceiros.
A propósito, a Súmula 30 deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001310-78.2023.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFLAGRADA POR CONSUMIDORA QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA TIDO SUA CONTA VIRTUAL INVADIDA E SEU NOME REGISTRADO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE FORTUITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO MERAMENTE INTEGRATIVO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. OFENSA À DIALETICIDADE QUE TAMPOUCO VICEJA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS NUCLEARES DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. PROEMIAL, IGUALMENTE, ARREDADA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA VOLTADA À MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INUTILIDADE PRÁTICA DO PEDIDO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO DEFEITO DO SERVIÇO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO EM QUE SE CONSTATAM TRANSAÇÕES ATÍPICAS, CONCENTRADAS EM ÚNICO DIA E DIVERGENTES DO PERFIL DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO, DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA A DEMONSTRAR REGULARIDADE DE TAIS OPERAÇÕES (LOGS, IP, GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE DISPOSITIVO, FLUXO DE AUTENTICAÇÃO, DESBLOQUEIO DE CARTÃO). FALHA NA DETECÇÃO DE OPERAÇÕES ANÔMALAS. FORTUITO INTERNO. EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDO E DA DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO. ABALO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO ENUNCIADO 30 DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE, À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ, COM ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE À ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO TEMA 1.368/STJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, unicamente para adequar o índice e o termo de incidência dos consectários legais ao entendimento firmado no Tema 1.368 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046614v5 e do código CRC af67f387.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:25
5001310-78.2023.8.24.0139 7046614 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5001310-78.2023.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, UNICAMENTE PARA ADEQUAR O ÍNDICE E O TERMO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.368 DO STJ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:07.
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