Órgão julgador: Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7274636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001312-15.2022.8.24.0032/SC DESPACHO/DECISÃO R. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 48, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO COM AS DECISÕES UNIPESSOAIS QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE SUSPENSÃO/DEVOLUÇÃO DE PRAZOS. AGRAVO INTERNO DO AUTOR/APELANTE. REQUERIMENTOS ACOMPANHADOS DE ATESTADO MÉDICO, PRESCREVENDO AFASTAMENTO DO TRABALHO, PELO CAUSÍDICO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO OU, AO MENOS, SUBSTABELECER O MANDATO, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, MESMO QUE SEJA O ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADEMAIS, EVENTUAIS PREJUÍZOS OU CIR...
(TJSC; Processo nº 5001312-15.2022.8.24.0032; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274636 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001312-15.2022.8.24.0032/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 48, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO COM AS DECISÕES UNIPESSOAIS QUE INDEFERIRAM PEDIDO DE SUSPENSÃO/DEVOLUÇÃO DE PRAZOS.
AGRAVO INTERNO DO AUTOR/APELANTE.
REQUERIMENTOS ACOMPANHADOS DE ATESTADO MÉDICO, PRESCREVENDO AFASTAMENTO DO TRABALHO, PELO CAUSÍDICO, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTUDO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO OU, AO MENOS, SUBSTABELECER O MANDATO, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, MESMO QUE SEJA O ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ADEMAIS, EVENTUAIS PREJUÍZOS OU CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES NÃO ESPECIFICADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
DECISÕES RATIFICADAS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 313, I, do Código de Processo Civil e 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), no que concerne à possibilidade de suspensão dos prazos processuais por afastamento médico do único advogado constituído nos autos, o que faz sob a tese de que a decisão recorrida desconsiderou a justa causa e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela "ausência de comprovação a respeito da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou, ao menos, substabelecer o mandato, ainda que temporariamente, mesmo que seja o único advogado constituído" (evento 48, ACOR2).
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 48, RELVOTO1):
O advogado requerente, em um primeiro momento, apresentou atestado médico prescrevendo que "necessita de 30 dias de afastamento do trabalho a partir de 08/05/2025 por motivo de doença". Ou seja, até 6/6/2025:
Posteriormente, ante a negativa, limitou-se a reiterar o pedido, com novo prazo prescrito pelo médico (evento 27, PET1):
Orienta o Superior Tribunal de Justiça que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do procurador somente é admitida quando, além de ser o único advogado constituído nos autos, esteja comprovada a sua completa impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
No caso, embora o atestado recomende o afastamento das atividades profissionais, não evidencia situação de incapacidade absoluta que impeça o causídico de, ao menos, substabelecer os poderes a outro advogado.
Dessa forma, não resta configurada justa causa a ensejar a suspensão ou a devolução do prazo processual.
[...]
Do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde.
3. Esta Corte entende possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Logo, não basta ser o único advogado constituído. Deve ficar demonstrada a absoluta incapacidade, o que não aconteceu no caso concreto.
Não se ignora a necessidade de interpretação casuística e da viabilidade de mitigação em algumas situações. Só que mesmo os julgados colacionados pelo agravante denotam um quadro diferente do presente. A exemplo do AgInt no AgRg no AREsp 726310/SP, da Corte de Cidadania, em que o patrono precisou ser submetido a uma cirurgia de grande complexidade:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ADOECIMENTO DO ADVOGADO DA CAUSA. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO CAUSÍDICO HABILITADO NOS AUTOS. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte admite, nos termos do art. 507 do CPC/1973, a restituição do prazo ao advogado acometido por doença grave durante o prazo para a interposição do recurso. 2. A alegação da Fazenda Pública de que a cirurgia a que foi submetido o causídico foi agendada com antecedência não está acompanhada de qualquer indício probatório. Prevalecendo, assim, o reconhecimento da urgência e da inevitabilidade da cirurgia como narrado pelo causídico.
3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento (AgInt no AgRg no AREsp n. 726.310/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019).
Definitivamente, essa não é a situação.
Aqui, muito embora o agravante clame por "nova apreciação da matéria, levando em conta as peculiaridades do caso e garantindo, assim, a ampla defesa e o contraditório" (p. 17), assim o faz por meio de fundamentação genérica, sem colacionar informações cabais que efetivamente comprovassem a impossibilidade de atuação ou o prejuízo em eventual substabelecimento.
Mesmo as petições se revelam bastante omissas, chamando atenção também a plena do advogado para juntá-las ao processo (durante o interregno previsto para tratamento), ao passo que defende a incapacidade de atuação.
Aliás, cediço que a "perda da capacidade" mencionada pelo art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, não diz para com qualquer enfermidade que acometa o patrono, mas aquela nos contornos dispostos em lei.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).
2. No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal.
3. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28-4-2025, DJEN de 5-5-2025.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274636v10 e do código CRC ed53c3f2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:14
5001312-15.2022.8.24.0032 7274636 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:56.
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