RECURSO – Documento:310083009726 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001314-98.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por E. C. contra a sentença proferida na ação que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 53 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz M...
(TJSC; Processo nº 5001314-98.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083009726 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001314-98.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por E. C. contra a sentença proferida na ação que move em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 53 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento parcial.
A parte autora sustenta que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes. Afirma desconhecer a origem do débito, pois jamais manteve relação jurídica com a parte requerida.
Por sua vez, a parte acionada afirma que a dívida decorre da aquisição de produtos da marca Avon, cujo crédito teria sido objeto de cessão regularmente formalizada.
Contudo, observa-se que foram juntados aos autos apenas documentos relacionados à cessão de crédito, sem que tenha sido acostado o contrato originário celebrado entre a parte autora e a empresa Avon Cosméticos. A ausência desse instrumento impede a aferição da existência e da validade da relação jurídica subjacente à dívida, o que constitui ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o registro da cessão de crédito e o comprovante de notificação prévia à negativação demonstram, tão somente, a transferência da obrigação, não servindo como prova da origem do débito, tampouco da efetiva contratação por parte da autora.
Ademais, embora a parte requerida tenha apresentado, com as contrarrazões, as notas fiscais e o histórico de crédito que supostamente demonstrariam a contratação que deu origem à dívida (evento 42/2-9), não apresentou qualquer justificativa plausível para a juntada extemporânea desses documentos.
Destaca-se que referida documentação, por sua natureza, estava plenamente disponível à época da apresentação da contestação. Sua juntada tardia, sem motivação idônea, obsta o conhecimento das provas, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001314-98.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRAIU O DÉBITO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE AUTORA COM A EMPRESA CEDENTE DO CRÉDITO (AVON COSMÉTICOS). DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS LIMITADA A COMPROVANTES DE CESSÃO DE CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NOTAS FISCAIS E HISTÓRICO DE COMPRAS JUNTADOS COM AS CONTRARRAZÕES QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS DESDE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INCIDÊNCIA DO ART. 435 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE IMPEDE A LEGITIMAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE REQUERIDA (CPC, ART. 373, II). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVAÇÃO. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO CONGLOBADA COM OUTROS TRÊS DÉBITOS PELO MESMO CREDOR, TODOS REGISTRADOS NA MESMA DATA E OBJETO DE AÇÕES AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OBJETIVA ENTRE AS INSCRIÇÕES. UNICIDADE DO DANO MORAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO JÁ FIXADA EM OUTRO PROCESSO (N. 5001310-61.2024.8.24.0004) PELA MESMA CONDUTA LESIVA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE NOVO VALOR INDENIZATÓRIO POR FATO ÚNICO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO DANO MORAL DESTINADO A EVITAR O BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para o fim de julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, a fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$ 139,96 e condenar a parte requerida a promover o cancelamento da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083009728v4 e do código CRC 478f1898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:30:10
5001314-98.2024.8.24.0004 310083009728 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001314-98.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 558 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS INICIAIS, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 139,96 E CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PROMOVER O CANCELAMENTO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas