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Decisão 5001319-14.2022.8.24.0256

Decisão TJSC

Processo: 5001319-14.2022.8.24.0256

Recurso: agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de setembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7068852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001319-14.2022.8.24.0256/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Esta Câmara de Direito Público, em 16 de setembro de 2025, apreciou apelações das rés demandadas pelo Município de Serra Alta sob a seguinte ementa (que bem elucida os contornos da causa):  DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDIFICAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO E MULTA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBRA REALIZADA EM ETAPAS – DIRECIONAMENTO NA INICIAL APENAS QUANTO A UMA DESSAS FASES – VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO – CONCORRÊNCIA PARA O QUADRO PRECÁRIO, INCLUSIVE DO MUNICÍPIO, BEM DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MITIGADA DA RÉ REMANESCENTE –  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJSC; Processo nº 5001319-14.2022.8.24.0256; Recurso: agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7068852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001319-14.2022.8.24.0256/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Esta Câmara de Direito Público, em 16 de setembro de 2025, apreciou apelações das rés demandadas pelo Município de Serra Alta sob a seguinte ementa (que bem elucida os contornos da causa):  DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EDIFICAÇÃO DA SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO E MULTA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – OBRA REALIZADA EM ETAPAS – DIRECIONAMENTO NA INICIAL APENAS QUANTO A UMA DESSAS FASES – VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO – CONCORRÊNCIA PARA O QUADRO PRECÁRIO, INCLUSIVE DO MUNICÍPIO, BEM DEMONSTRADA – CONDENAÇÃO MITIGADA DA RÉ REMANESCENTE –  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Município de Serra Alta quer indenização e multa por defeitos construtivos na sede do Poder Legislativo local, afirmando que foram constatados problemas nas paredes e infiltrações, decorrência da má execução da obra. Acontece que a acessão foi erguida em etapas, sendo cada uma dessas fases direcionadas a diferentes empreitores. A municipalidade poderia ter narrado o contexto de toda obra e apontado todos as empreiteiras, mas apenas indicou na inicial a empresa que executou o segundo estágio, trazendo expressamente, inclusive, um quadro associado aos serviços especificamente por ela conduzidos.  A segunda condenada, que realizou etapa distinta, é realmente parte ilegítima.  2. A ré remanescente defende ausência de nexo causal na medida em que os vícios encontrados apenas derivariam de serviços das outras contratadas. É verdade que as provas trazem esse colorido e atestam falhas em diferentes estágios e até apontam que a atuação do Poder Público contribuiu para a frustração. Mas em nenhum momento há um afastamento de que a etapa de atribuição da acionada não tenha sido no mínimo coadjuvante para se chegar na situação precária. Se não é possível a exonerar de ser responsabilizada, existe espaço para pelo menos mitigar o valor sobre o qual foi condenada, que se refere à quantia para as adequações atuais (por analogia, art. 944 do Código Civil aplicável subsidiariamente ao direito administrativo). 3. Sentença parcialmente reformada. Mais recentemente, em 7 de outubro de 2025, a ré C. A. D. S. peticionou no evento 24 defendendo a ilegitimidade ativa do Município de Serra Alta. Alegou que a matéria é de ordem pública, podendo ser arguida e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. A partir daí, disse que o contrato que sua antiga empresa firmou foi com a Câmara de Vereadores e não com o Município de Serra Alta, de modo que este não pode postular em juízo direitos decorrentes daquela avença. Assim, é inclusive caso de extinção sem resolução do mérito do processo. Não conheci dos pedidos veiculados nessa petição. Agora o Município de Serra Alta apresenta agravo interno.  Defende sua legitimidade ativa esclarecendo que a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica para ajuizar ação de perdas e danos, somente podendo estar em juízo para proteger os seus direitos institucionais. Por isso também que "qualquer menção ao Município como contratante foi feita de maneira equivocada". Mas não só: "qualquer entendimento sobre a responsabilização do Município de Serra Alta pelo contrato firmado entre a Câmara e as agravadas é inadmissível. Assim, requer a reforma da douta decisão monocrática a fim de escusar qualquer tipo de responsabilização do Município de Serra Alta por um contrato que não foi firmado pelo mesmo". Sustenta, de outro lado, a ausência de responsabilidade da casa legislativa por vícios construtivos de sua sede. Na verdade, está evidente nos autos, inclusive pela perícia, a responsabilidade das rés (e suas legitimidades, é claro) pelas falhas.  Houve resposta ao recurso da municipalidade.  VOTO Eis um nítido caso de não conhecimento. Como visto do relatório, após julgarmos apelações por decisão colegiada, uma das rés trouxe a tese de ilegitimidade ativa extemporaneamente.  Foi quando me pronunciei assim: 2. É verdade que a ilegimitidade ativa, em tese, tem ampla possibilidades de enfrentamento. Isso não chega ao ponto, entretanto, como pretende a parte neste grau de jurisdição, de questionamento por petição avulsa e após o julgamento de apelação.   O sistema processual tem que ser visto com lógica. Quando o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de no segundo grau se conhecer e se apreciar tema não analisado anteriormente, está se referindo à possibilidade de ele ser avaliado até o pronunciamento judicial definitivo na correspondente instância. Aqui, no entanto, já demos o nosso veredicto.  Quer dizer, julgada por nós a apelação, não é mais possível provocar o assunto nesta Corte, tanto mais que já escoado, na hipótese, o prazo para os embargos de declaração (recurso que teria a potencialidade de validamente proporcionar uma nova manifestação deste Colegiado no âmbito do processo). Pode-se cogitar levar o aspecto às instâncias ascendentes (como a parte aparentemente fez em seu recurso especial), mas a partir daí já não nos toca deliberar. (evento 30) O agravo interno, portanto, é inteiramente desconectado dessa minha decisão singular.  Quer dizer, não trata em nenhum momento a respeito do acerto desse pronunciamento (se era mesmo hipótese ou não de conhecimento dos pedidos, sendo mais claro), meramente se limitando a atacar, na prática, o acórdão desta 5ª Câmara, oportunidade em que tratamos de mérito e das questões levantadas agora neste recurso. Insisto: foi por acórdão (evento 11) que reconhecemos a ilegitimidade passiva da demandada SCW Construções e Serviços Ltda. e limitamos a condenação da ré remanescente tendo em vista que houve contribuição de mais de um agente para o cenário frágil da edificação.  É evidente, enfim, a falta de dialeticidade recursal. Ante esse quadro, a jurisprudência desta Corte vai nesse sentido: A) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174, CTN). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (ART. 489, §1º, I E II, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente público municipal contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera a extinção de execução fiscal por prescrição, com alegações de diligência do exequente, morosidade imputável ao Judiciário, necessidade de delimitação dos marcos temporais do art. 40 da LEF, distinção quanto ao Tema 566/STJ e afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (princípio da dialeticidade); e (ii) saber se a decisão recorrida padece de ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento do agravo interno por falta de impugnação específica (art. 932, III, CPC), pois a decisão agravada reconheceu prescrição direta, ao passo que o agravante concentrou sua insurgência na disciplina da prescrição intercorrente (Tema 566/STJ), sem enfrentar a "ratio decidendi" da manifestação unipessoal. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dispositivo: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno (art. 932, III, CPC)."  (...) (AC 0053033-50.1997.8.24.0038, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público) B) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.  ACÓRDÃO QUE, EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONFIRMOU SENTENÇA DE ANULAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO LITIGIOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR VERSAREM SOBRE A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO REITERADA NESTE NO AGRAVO INTERNO. TEMÁTICA QUE EVIDENTEMENTE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A DECISÃO RECORRIDA. NOVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. COMPORTAMENTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE A SER DEVIDAMENTE CENSURADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (AC 5001447-83.2019.8.24.0015, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, voto por não conhecer do agravo interno. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068852v23 e do código CRC 41831f32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:02     5001319-14.2022.8.24.0256 7068852 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7068853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001319-14.2022.8.24.0256/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA   AGRAVO INTERNO – DECISÃO singular de não conhecimento de pedidos extemporâneos (apresentados após o julgamento colegiado de apelações das rés) – recurso atual do autor que discute os fundamentos desse acórdão – OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. Em decisão singular foi reconhecida a extemporaneidade de pedidos apresentados por uma das rés após o julgamento de apelações pelo colegiado. No atual agravo interno se questionam, porém, as razões postas no acórdão e não as do pronunciamento unipessoal mais recente.  2. Falta, então, dialeticidade, haja vista que não se concatenam os fundamentos recursais com os termos da decisão questionada. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068853v11 e do código CRC 1f9c7021. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:02     5001319-14.2022.8.24.0256 7068853 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5001319-14.2022.8.24.0256/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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