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Decisão 5001323-07.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5001323-07.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador: Turma, j. 8/4/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7090445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001323-07.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO R. B. interpôs recurso apelatório ante sentença proferida em ação ordinária proposta contra o Estado de Santa Catarina e também contra a Fepese - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas, assim rematada (evento 55, SENT1):  [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. B. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIOECONÔMICOS - FEPESE no processo em tela (art. 487, inc. I, do CPC). CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte requerida, nos termos do que prevê o art. 85, § 8º, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5001323-07.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma, j. 8/4/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7090445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001323-07.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO R. B. interpôs recurso apelatório ante sentença proferida em ação ordinária proposta contra o Estado de Santa Catarina e também contra a Fepese - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicas, assim rematada (evento 55, SENT1):  [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. B. em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e da FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIOECONÔMICOS - FEPESE no processo em tela (art. 487, inc. I, do CPC). CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada parte requerida, nos termos do que prevê o art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, a qual mantenho, porque, em que pese a impugnação, reputo não terem sido acostados quaisquer indícios aptos a derruir a presunção de veracidade que advém da declaração de hipossuficiência por ele afirmada (art. 99, § 3º, CPC) e dos demais documentos acostados com a exordial (evento 1). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Irresignado, o apelante, candidato ao cargo de Agente Penitenciário, insurge-se contra a sua eliminação do concurso público por reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). Sustenta que o exame foi realizado às 13h, sob calor intenso, sem qualquer adaptação razoável, embora seja transplantado renal, condição que caracteriza deficiência física. Argumenta que, mesmo sem requerimento formal de atendimento especial no ato da inscrição, a banca examinadora tinha o dever de assegurar condições adequadas, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da isonomia. Ressalta que o edital garantia igualdade de condições aos candidatos com deficiência, mas essa prerrogativa foi olvidada. Defende que a ausência de adaptação configurou discriminação indireta e malferimento ao princípio da vinculação ao edital, caracterizando conduta írrita. Por tais razões pugna pela reforma da sentença para que se declare a nulidade do TAF, determinando-se a sua reaplicação em horário adequado, garantindo, outrossim, a sua permanência no certame (evento 64, APELAÇÃO1).  Houve contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1).  O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pela extinção do recurso, sem resolução de mérito, em face da perda de objeto, eis que o concurso já foi concluído  (evento 10, PROMOÇÃO1). O autor/apelante manifestou-se em resposta ao parecer do Ministério Público, dizendo que o entendimento do Parquet não deve prevalecer, pois a ação sob exame discute a legalidade do ato administrativo que o eliminou do certame, o qual permanece sujeito ao controle judicial (art. 5º, inc. XXXV, da CF) - (evento 12, PET1). É, no essencial, o relatório.  VOTO Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser admitido.  O recorrente, como participante do concurso público regido pelo Edital n. 01/2019 – SAP/SC, para o provimento de cargos de Agente Penitenciário (Polícial Penal), alega que o seu Teste de Aptidão Física (TAF) foi realizado em horário inadequado (13h.), sob forte calor e intensa exposição solar, enquanto outros candidatos realizaram-no em horários mais favoráveis. Sustenta que, mesmo sem requerimento formal, a banca tinha o dever de garantir condições adequadas, em atenção aos princípios da dignidade humana, da razoabilidade e da isonomia, que ostentam status constitucional. Por isso, consigna que a ausência de adaptação configurou ato discriminatório e, portanto, írrito.    Desde logo, porém, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedentes os pedidos exordiais, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 55, SENT1):  A controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público em razão de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). O autor fundamenta sua pretensão na suposta violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, ao argumento de que, por sua condição de transplantado renal, não poderia ter sido submetido à prova em horário de forte calor. Contudo, uma análise detida das regras do certame e dos atos praticados pelo próprio candidato conduz à conclusão pela improcedência dos pedidos. O princípio da vinculação ao edital é a viga mestra que rege os concursos públicos, estabelecendo uma lei entre as partes, que gera direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato. No caso, o Edital n. 01/2019-SAP/SC previa expressamente os mecanismos para que candidatos com necessidades especiais pudessem solicitar adaptações razoáveis. Conforme o item 6.13 do edital (evento 1, EDITAL14): 6.13 O candidato que necessitar de condições especiais para realização da Prova Escrita ou adaptação da prova de capacidade física deverá informar no ato da inscrição, as condições especiais que necessita, sendo vedadas alterações posteriores. [...]  Da análise dos autos, não consta que o autor tenha solicitado, no momento da inscrição ou em qualquer outra fase oportuna, a adaptação da prova de capacidade física ou a alteração de seu horário de realização. Ao contrário, o autor não apenas se omitiu em requerer condições especiais, como também, para se habilitar à fase do TAF, cumpriu a exigência do item 10.11.2 do edital e apresentou laudo médico que atestava, sem quaisquer ressalvas, que estava "apto a ser submetido a todos os testes da prova de capacidade física do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário". Ora, a ausência de qualquer menção à necessidade de cuidados especiais ou restrições de horário, legitimou a ação da banca examinadora em submetê-lo ao teste nas mesmas condições dos demais candidatos de seu grupo. Ou seja, a Administração não pode presumir limitações que não foram formalmente declaradas. A alegação de quebra da isonomia por ter realizado a prova às 13h00, enquanto outros grupos a realizaram em horários distintos, não se sustenta. O princípio da isonomia foi resguardado na medida em que todos os candidatos convocados para aquele mesmo horário e bateria foram submetidos às idênticas condições de tempo e clima, conforme se observa do próprio vídeo da prova juntado aos autos. Conceder tratamento diferenciado ao autor, sem que houvesse prévio e justificado requerimento, é que configuraria quebra da isonomia em detrimento dos demais concorrentes e violação às regras do edital. [...] Dessa forma, inexistindo comprovação de ilegalidade, descumprimento do edital ou violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia por parte da Administração, a manutenção do ato que eliminou o autor do certame é medida que se impõe, devendo a pretensão autoral ser julgada improcedente. (destaquei).  Ao que se vê, para submeter-se ao profligado teste físico, o candidato aqui apelante apresentou atestado médico indicando sua capacidade para dele participar.   E, segundo disposição editalícia:  10.21 Salvo nos casos de adiamento ou suspensão por motivos climáticos ou de força maior, não haverá em hipótese alguma segunda chamada para a Prova de Capacidade Física, nem realização da prova fora dos horários e locais marcados para todos os candidatos.  (destaquei) É ressabido que "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (STJ, AgInt no RMS n. 72.380/BA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 8/4/2024). No mesmo sentido tem-se que "os concursos públicos regem-se pelo princípio da vinculação às regras do edital, em que ambas as partes, candidatos e banca examinadora, encontram-se vinculados." (TJSC, Mandado de Segurança n. 5033952-02.2024.8.24.0000, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26/2/2025). Não se descura do fato de que houve a juntada de atestado médico, com a exordial, dando conta da condição de transplantado renal do candidato requerente (evento 1, ANEXO22), todavia, não consta do caderno processual qualquer pedido, de parte dele, para ter condições diferenciadas na realização do aludido teste de aptidão física, como também não há documentação médica que ampare a agora alegada pretensão de realizá-lo preferencialmente às 8h ou depois das 17h. Impende resaltar, ainda, que o vídeo da realização do teste físico demonstra que vários outros candidatos também o realizaram no mesmo horário o que, em obséquio aos princípios da isonomia e da impessoalidade, afasta a alegação do apelante de que teria sido prejudicado.  A corroborar com o expendido, invoco o seguinte julgado deste Sodalício: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA REALIZAÇÃO DA PROVA NÃO EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para garantir a participação do candidato nas próximas etapas do concurso público regido pelo edital n. 01/2019-SAP/SC, para o cargo de Agente Penitenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado em (i) saber se há ilegalidade na realização do teste de aptidão física, a justificar a remarcação da prova ao candidato, em face das regras do edital e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e (ii) se a aventada ilegalidade na condução do teste de aptidão física (TAF), comprometeu sua execução adequada e justifica a participação do candidato nas fases seguintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em cognição sumária, inexistindo de que as condições de teste físico em concurso público tenham violado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou causado prejuízo desproporcional ao agravante, é inviável a antecipação da tutela recursal para autorizar o prosseguimento do candidato nas próximas etapas do certame, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC. 4. A decisão administrativa que manteve a eliminação do candidato na etapa de avaliação física está respaldada no edital e nos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade, devendo prevalecer a autonomia da Administração Pública na condução do concurso conforme os ditames do instrumento convocatório, até que o mérito seja exaurido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos concursos públicos, a realização de teste de aptidão física deve observar estritamente as regras do edital, sendo inviável a remarcação de provas, salvo previsão expressa no instrumento convocatório." [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082240-78.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13/3/2025 - destaquei). Dessa forma, não comporta guarida a insurgência do apelante, daí porque a sentença recorrida deve permanecer incólume. Em remate, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, sentencialmente arbitrados, faz-se mister acrescer mais R$ 300,00 (trezentos reais) em favor de cada qual dos réus, na senda do estatuído no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A ressaltar, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do autor, ora apelante.   ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7090445v14 e do código CRC 88572376. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:19     5001323-07.2025.8.24.0075 7090445 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7090446 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001323-07.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. apelação. concurso público para o cargo de AGENTE PENITENCIÁRIO (policial penal). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. reprovação. alegativa DE REALIZAÇÃO EM HORÁRIO INADEQUADO (13H), SOB CALOR INTENSO e SEM ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. condição de transplantado RENAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NO ATO DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL regente do certame (N. 01/2019 – SAP/SC). administração pública que não pode PRESUMIR LIMITAÇÕES NÃO DECLARADAS pelo candidaito. ISONOMIA PRESERVADA ENTRE CANDIDATOS DA MESMA BATERIA de testes. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU de ofensa a qualquer preceito constitucional. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7090446v7 e do código CRC bc16412f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:19     5001323-07.2025.8.24.0075 7090446 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5001323-07.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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