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Decisão 5001324-05.2025.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5001324-05.2025.8.24.0103

Recurso: recurso

Relator:  

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7257879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001324-05.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por E. D. S. contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Araquari que extinguiu a execução. Intimado para recolhimento do preparo em dobro, o recorrente se quedou inerte. Relatei, na concisão necessária. A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do . 

(TJSC; Processo nº 5001324-05.2025.8.24.0103; Recurso: recurso; Relator:  ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001324-05.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por E. D. S. contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Araquari que extinguiu a execução. Intimado para recolhimento do preparo em dobro, o recorrente se quedou inerte. Relatei, na concisão necessária. A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .  Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...)  II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Dito isso, o recurso não deve ser conhecido. O recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, não efetuou o pagamento nem formulou qualquer justificativa. Nesses casos, a teor do art. 99, §7º, do CPC, quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, não recolhido o preparo, não há outro caminho senão a deserção do recurso (art. 1.007 do CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MANEJADO EM FACE DAQUELA DECISÃO. INSURGÊNCIA ATUAL QUE PRETENDE A REVISÃO DO QUE ANTERIORMENTE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5005730-81.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1007, § 4º, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO.  DESERÇÃO CARACTERIZADA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037470-05.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021). Acrescento, por fim, que a regra quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente (art. 1007, § 4º, do CPC). Quando a parte requer o benefício da gratuidade da justiça fica dispensada, temporariamente, da comprovação do recolhimento do preparo. Contudo, se em face da inexistência de qualquer elemento acerca da hipossuficiência, uma vez intimada para apresentar documentos necessários à apreciação do benefício, deixa de impugnar a conclusão ou efetivar a juntada da prova necessária, resta evidente o abuso do pedido e a inércia imotivada, devendo recolher em dobro, sendo inadmissível a interpretação de que, nos termos do §7º do art. 99 da Lei Adjetiva, tenha direito ao recolhimento simples. Evidente que este último dispositivo deve ser interpretado em consonância com a regra específica do §4º do art. 1007 do CPC, sob pena de se prestigiar as postulações infundadas e o manejo abusivo dos pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016758-32.2018.8.24.0900, de Tubarão, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018). Assim, não conheço do recurso (arts. 932, inc. III, do CPC, e 132, inc. XIV, do RITJSC). Publique-se. Custas recursais, se devidas, pelo recorrente. Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257879v3 e do código CRC dafafba1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 08/01/2026, às 20:50:08     5001324-05.2025.8.24.0103 7257879 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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