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Decisão 5001336-63.2021.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5001336-63.2021.8.24.0069

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310086714975 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001336-63.2021.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. M. D. S. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 102 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco A...

(TJSC; Processo nº 5001336-63.2021.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310086714975 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001336-63.2021.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por A. M. D. S. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 102 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de pedreiro, o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas referentes à majoração do grau do adicional de insalubridade.  Afirma, para tanto, que, desde seu ingresso no serviço público, em 2.6.2016, recebeu a benesse em grau médio (20%), bem como que, em maio de 2019, a vantagem foi majorada para o grau máximo (40%). Nesse contexto, a controvérsia diz respeito unicamente ao grau da exposição no período compreendido entre junho de 2016 e abril de 2019. Em sendo assim, possível emprestar efeito retroativo à conclusão do laudo pericial, pois a interpretação firmada pelo Superior : Existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo. (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Juiz Jaber Farah Filho). O entendimento do não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (FURB). CARGO DE PROFESSOR. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES NO LABORATÓRIO DE ANATOMIA. PLEITO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR, EM GRAU MÁXIMO, PARA INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. EFEITO RETROATIVO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...] 2. No caso, o conjunto probatório atesta a exposição do autor a agentes insalubres, em grau máximo, durante o período em que laborou no laboratório de anatomia da FURB. 3. Sobre a atribuição de efeito retroativo à condenação, é de se convir que "Laudo pericial não faz surgir o direito à insalubridade. O fato é preexistente. A perícia o documenta. Há por assim dizer, uma eficácia ex tunc, tornando merecido o pagamento retroativo, não meramente após o levantamento técnico." (TJSC, Apelação Cível n. 0312174-55.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 12/12/2019). 4. Sentença de improcedência reformada, julgados procedentes os pedidos exordiais com a inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0021436-36.2009.8.24.0008, do , rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023). Na hipótese dos autos, o perito consignou expressamente que "a exposição do autor ao agente biológico é caracterizada como insalubre em grau máximo 40 % (quarenta porcento) em todo período laboral junto a Samae" (evento 73, p. 12). Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora às diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de junho de 2016 a abril de 2019. A correção monetária é devida a partir do vencimento de cada parcela. Os juros de mora incidem desde a citação. Quanto aos índices respectivos, deve ser observado: 1) até 8.12.2021, correção monetária de acordo com a variação do IPCA-E e juros de mora em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), nos termos das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001336-63.2021.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO SAMAE. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PEDREIRO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A EXPOSIÇÃO, EM GRAU MÁXIMO, DURANTE TODO O VÍNCULO PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE, NO PERÍODO CONTROVERTIDO, RECEBEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIVERGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO GRAU DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. POSSIBILIDADE DE EMPRESTAR EFEITO RETROATIVO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 50 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de condenar a Samae ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em favor da parte autora, no período de junho de 2016 a abril de 2019, atualizado na forma da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086714977v4 e do código CRC b2e6416c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:47     5001336-63.2021.8.24.0069 310086714977 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001336-63.2021.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 559 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE CONDENAR A SAMAE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2016 A ABRIL DE 2019, ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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