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Decisão 5001348-97.2025.8.24.0017

Decisão TJSC

Processo: 5001348-97.2025.8.24.0017

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083092451 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001348-97.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos que foram interpostos por ambas as partes e passo ao exame do mérito. O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma, contudo, somente no que tange às irresignações do autor, porquanto em casos semelhantes esta Turma Recursal tem arbitrado reparações mais elevadas:

(TJSC; Processo nº 5001348-97.2025.8.24.0017; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083092451 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001348-97.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, vejo que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos recursos que foram interpostos por ambas as partes e passo ao exame do mérito. O respeitável provimento judicial, adianto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, merecendo reforma, contudo, somente no que tange às irresignações do autor, porquanto em casos semelhantes esta Turma Recursal tem arbitrado reparações mais elevadas: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE DEVEDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSIM COMO AOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISUM REFORMADO PARA MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000878-11.2024.8.24.0079, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-08-2024). Além disso, como se trata de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, e não da citação, na forma da Súmula 54 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001348-97.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSOs INOMINADOs. JUIZADO ESPECIAL cível. ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral. apontamento NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. procedência na origem. insurgência do banco réu. preliminar. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE arguida em contrarrazões. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 932, III, DO CPC. mérito. insubsistência. falta de provas da higidez da cobrança. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NATUREZA restritiva DO SCR. DANO presumido. verba que não comporta minoração. reclamo do autor. preliminar. gratuidade da justiça. requisitos preenchidos. deferimento. mérito. acolhimento. necessidade de ADEQUAÇÃO do quantum AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. termo inicial dos juros moratórios que deve ser a data do evento danoso. exegese da súmula 54 do stj. sentença reformada. recurso do réu desprovido e do autor provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pelo réu e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Arcará o recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, voto no sentido de conhecer do recurso inominado interposto pelo autor e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para majorar o montante fixado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e modificar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso. Defiro-lhe a justiça gratuita. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083092453v8 e do código CRC 126378fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:31     5001348-97.2025.8.24.0017 310083092453 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001348-97.2025.8.24.0017/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 335 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRIDO, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, § 2º, DO CPC. AINDA, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA MAJORAR O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. DEFIRO-LHE A JUSTIÇA GRATUITA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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