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Decisão 5001349-64.2025.8.24.0508

Decisão TJSC

Processo: 5001349-64.2025.8.24.0508

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à lei federal, sem aduzir violação a dispositivo específico, sustentando a nulidade absoluta do feito, pois "não havia investigação alguma antes da abordagem, o que revela que não existiam elementos objetivos que justificassem o ingresso, mas apenas um raciocínio posterior para legitimar a violação" do domicílio (fl. 38)

(TJSC; Processo nº 5001349-64.2025.8.24.0508; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001349-64.2025.8.24.0508/SC DESPACHO/DECISÃO G. R. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação à lei federal, sem aduzir violação a dispositivo específico, sustentando a nulidade absoluta do feito, pois "não havia investigação alguma antes da abordagem, o que revela que não existiam elementos objetivos que justificassem o ingresso, mas apenas um raciocínio posterior para legitimar a violação" do domicílio (fl. 38) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente também alega violação ao art. 5º, LV, da CF, alegando a nulidade do feito, desde a audiência de instrução julgamento, sob o fundamento de que a desistência de testemunhas por parte do Ministério Público, igualmente indicadas pela defesa, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 284 do STF, aplicável por similitude, já que a parte recorrente não indicou com clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que medida teria o acórdão lhes afrontado ou lhes dado interpretação diversa da adotada por outro tribunal.  Frisa-se que a simples menção a dispositivos penais ao longo do recurso especial, sem apontamento específico e preciso do dispositivo federal hipoteticamente infringido, não supre o requisito recursal. Tal circunstância impede a exata compreensão da controvérsia e, por isso, atrai a incidência do enunciado ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Quanto à segunda controvérsia, no que se refere à alegada ofensa a dispositivos/princípios constitucionais, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO [...] É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (AgInt no AREsp 1722067/GO. Rel. Ministro Francisco Falcão, j. 24.02.2021) (Grifo nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260833v2 e do código CRC 64ae5a2a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 15:58:59     5001349-64.2025.8.24.0508 7260833 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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