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Decisão 5001351-52.2023.8.24.0072

Decisão TJSC

Processo: 5001351-52.2023.8.24.0072

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. DETENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e reparação por perdas e danos referente aos gastos com locação de outro imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel reivindicado pelo autor foi objeto de imissão na posse pela construtora requerida; e (ii) saber se a ocupação do autor no imóvel configura posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terreno reivindicado pelo autor não integra a mesma matrícula imobiliária dos imóveis oferecidos em garantia à construtora ré. Não obstante, por se tratarem de imóveis contíguos e que aparentemente formavam um bem único, a imissão na posse ocorreu na totalidade da área. 4. No contrato por meio do qual o autor teria adquirido o imóvel não se verific...

(TJSC; Processo nº 5001351-52.2023.8.24.0072; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001351-52.2023.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. L. C. contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, pelo qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. DETENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e reparação por perdas e danos referente aos gastos com locação de outro imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel reivindicado pelo autor foi objeto de imissão na posse pela construtora requerida; e (ii) saber se a ocupação do autor no imóvel configura posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O terreno reivindicado pelo autor não integra a mesma matrícula imobiliária dos imóveis oferecidos em garantia à construtora ré. Não obstante, por se tratarem de imóveis contíguos e que aparentemente formavam um bem único, a imissão na posse ocorreu na totalidade da área. 4. No contrato por meio do qual o autor teria adquirido o imóvel não se verifica verdadeira intenção de transmissão da posse ou propriedade do bem, tendo em vista que contém cláusula em que o antigo proprietário conservava o direito de utilizar o terreno e quase a totalidade das benfeitorias, sem o pagamento de contraprestação. 5. Apenas era franqueado ao autor a utilização de uma pequena casa de madeira, mas essa ocupação tinha natureza de detenção, na qualidade de caseiro do imóvel, ou então mera permissão ou tolerância, incapazes de configurar posse. 6. Após a imissão na posse pela construtora e venda para o posto de combustíveis réu, o terreno dos fundos foi alugado para terceiro, que continuou assentindo com a utilização eventual da pequena casa de madeira pelo autor, como ponto de descanso, o que igualmente não induz posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC art. 1.198, 1.208, 1.210, §1º, 1.223; CPC 561, 567 (evento 20, DOC2). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que o julgado padece de contradição com as provas, porquanto: (i) provou a posse e propriedade do imóvel e que morava ali no dia da imissão de posse; (ii) as áreas são separadas por muros e portão; (iii) a oficial de justiça não reintegrou o embargado na área do embargante; (iv) em 12/01/2023, data do incêndio criminoso, ainda estava morando no imóvel e as fotos e relatos de testemunhas comprovam que em 06/03/2023 pretendia reconstruir a casa, data em que ocorreu o esbulho; (v) o ex-empregador confirma que vendeu o imóvel ao embargante; (vi) a embargada reconheceu na contestação que em 01/04/2021 notificou o embargante para desocupar o imóvel; (vii) o texto da notificação expressamente menciona as áreas das matrículas 32.26, 32.727 e 32.728, sem menção à transcrição n. 12.244, onde fica localizada a área em disputa; (viii) a embargada nunca teve posse e propriedade do terreno e foi mantida na posse. Além disso, é omisso, porque deixou de considerar os boletins de ocorrência dos bombeiros na data do incêndio e o boletim de ocorrência policial no dia em que demolida as fundações da nova casa, bem como o contrato de compra e venda e o disposto na Súmula 84 do STJ. Postulou pelo prequestionamento (evento 28, DOC1). Este é o relatório. VOTO Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, é nítida a tentativa de rediscussão do julgado pela parte embargante. Com efeito, não foram apresentados erro, omissões ou contradições propriamente ditos, mas motivos de insurgência contra as conclusões do julgamento, especialmente quanto à análise dos fatos e das provas. No acórdão, foram analisados todos os elementos probatórios produzidos nos autos, incluindo os boletins de ocorrência, o contrato por meio do qual o embargante teria adquirido a área de terras em disputa, a notificação enviada pela requerida e a certidão lavrada pela oficial de justiça quando cumpriu a ordem de imissão na posse, nos termos do seguinte excerto: Um dos pontos centrais da apelação consiste na alegação de que a área de terras objeto da demanda, sobre a qual estava construída a casa atingida pelo incêndio e onde foram repelidas as tentativas de reconstrução da edificação, não pertence aos imóveis em cuja posse a construtora requerida foi imitida nos autos n. 0003103-38.2009.8.24.0072. Nesse sentido, de acordo com o levantamento topográfico e fotografia por satélite que acompanham a inicial (evento 1, DOC1, p. 11-12), o terreno em questão é parte da transcrição nº 12.244 do ORI de Tijucas. Em contrapartida, nos autos da execução n. 0003103-38.2009.8.24.0072, movida pela construtora em face de Antídio Pedro Reis Júnior e seus pais, Antídio Pedro Reis e Erodi Santos Reis, foi realizada a imissão na posse da exequente nos imóveis de matrículas n. 32.726, 32.727 e 32.728 do ORI de Tijucas (evento 1, DOC23), que haviam sido oferecidos em garantia no contrato executado (evento 1, DOC26, p. 222), quando eram registrados sob as matrículas 6.241, 1.884 e 24.511 (evento 1, DOC17 a evento 1, DOC19). Com a instrução dos autos, ficou evidenciado que os imóveis oferecidos em garantia formavam o terreno em que estava construído o posto de combustíveis explorado por Antídio Pedro Reis Júnior e Antídio Pedro Reis, ao passo que o terreno que integrava a transcrição nº 12.244 consistia em uma área nos fundos, onde já funcionou cocheiro de cavalos, salão de festas, e também onde estava construída a casa em que alegadamente o autor fixou sua moradia. Não obstante, também há evidências que a divisão formal dos imóveis pode não ser percebida, abrindo a possibilidade de que todos sejam considerados como um único bem. Para o julgamento da demanda, pouco importa a independência formal entre os bens representados nas matrículas e transcrições imobiliárias. Mesmo que o auto de imissão na posse tenha mencionado expressamente as matrículas n. 32.726, 32.727 e 32.728, é possível que, no mesmo ato, a construtora e seus sucessores tenham tomado posse, entendida aqui como exercício de poder de fato, também da área parte da transcrição nº 12.244. Isso porque o objeto da tutela das ações possessórias não se confunde com a propriedade, permitindo que o possuidor defenda direito pessoal sobre o bem independentemente do domínio, inclusive mediante pretensão contra o proprietário do bem, conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:   [...] a corrente atual do Direito concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vassalagem ou vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. A posse é um modelo jurídico autônomo à propriedade, sendo que a razão de seu acautelamento pela ordem jurídica provém primordialmente do valor dado ao uso dos bens através do trabalho e do seu aproveitamento econômico. O não aproveitamento de um bem representa inegavelmente um dano social.   Outrossim, para fazer jus à proteção possessória, necessária a demonstração, pelo autor de que exercia poderes inererentes à propriedade sobre a área de terras em questão, na condição de possuidor, nos termos do art. 373, I, CPC sendo irrelevante perquirir se o contrato pelo qual teria adquirido o imóvel é válido, inclusive sob o ponto de vista trabalhista. Com efeito, os elementos probatórios não deixam dúvidas de que o autor efetivamente utilizava a casa existente no local, mesmo porque, em 01/04/2021, a construtora enviou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em 30 dias (evento 1, DOC20). Resta definir, contudo, se a natureza dessa ocupação configura posse ou mera detenção. Nessa senda, a simples leitura do "Contrato de Quitação de Rescisão" já constitui elemento probatório contrário à tese do autor, pois, como bem observado pelo juízo de primeiro grau, a dação em pagamento do terreno possui pouco efeito prático, uma vez que contém cláusula que possibilita ao proprietário do imóvel continuar dele usufruindo, sem o pagamento de aluguéis, por tempo indeterminado (evento 1, DOC14):   CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE/EMPREGADOR, entrega em dação em pagamento ao CONTRATADO/EMPREGADO, toda a área e as benfeitorias existentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que o CONTRATANTE/EMPREGADOR, poderá manter o uso do imóvel, sem custo de aluguel, referente a ocupação da Baya dos Cavalos, rancho de festas, área de cultivo de roça de cana-de-açucar e capim para os cavalos, podendo efetuar reformas e ampliação, caso desejar. O Lindolfo poderá manter seus cavalos no local, como é hoje. A água e a energia elétrica será feito um pela ligação do Posto, que também alimentará a casa do CONTRATADO/EMPREGADO, sem custo. O prazo de uso é indeterminado até que o CONTRATANTE/EMPREGADOR quiser usar.   Trata-se de um forte indício de que, mesmo após a celebração do referido contrato, foi mantida relação de subordinação entre o autor e seu antigo empregador. Na realidade, embora descrito como dação em pagamento do imóvel, o empregador continuaria exercendo a posse sobre o terreno e a maioria das benfeitorias existentes, sem pagamento de aluguéis, ao passo que o uso pelo autor seria restrito à "meia água de madeira", onde fixaria sua residência. O que se extrai das cláusulas contratuais não é verdadeira alienação do imóvel, mas formalização de tolerância quanto à utilização da casa existente sobre o bem para residência do autor, que sequer tinha permissão de explorar o restante do terreno.  Essa conclusão é confirmada pela certidão da Oficial de Justiça quando cumprida a ordem de imissão na posse, em que foi constatada a existência de uma pequena casa de madeira, onde residia o autor, na condição de caseiro do posto de combustíveis (evento 1, DOC24):   Certifico ainda que, ao chegar no local constatei que a edificação onde estavam instaladas o posto de combustíveis e a conveniência estavam desocupadas, as portas estavam trancadas e no local restaram apenas uma câmara refrigeradora com sete portas de vidro, um expositor para cigarros, duas cadeiras, pia e armário na cozinha; no piso superior alguns móveis antigos, um cofre danificado, vasos com plantas. Nos fundos do terreno há uma espécie de salão de festas contendo apenas alguns móveis usados (mesas, bancos, sofá, fogão industrial, alguns utensílios domésticos, uma geladeira espositora, um fogão a lenha. Há também uma pequena casa de madeira onde reside o Sr. Jorge Lemir Correa (que trabalhava como caseiro para o Posto do Dinho). No terreno há algumas salas comerciais, as quais estão alugadas para terceiros, sendo que permanecem no local, aparentemente sem oposição da parte autora: Sr. Marcos Aparecido (lavação); Sr. Marcelo Roz da Mecânica Marcelo (CNPJ 32.794.363/0001-32); Sr. Luciano de Souza da Auto Elétrica União Ltda - ME (CNPJ 82.119.470/0001-33); Sr. Geverton Marques da Solmec (CNPJ 37.437.535/0001-34); e Sr. Carlos Henrique da Borracharia MT (CNPJ 29.107.024/0001-26). E, após análise detalhada da prova testemunhal produzida durante a instrução do feito, chegou-se à conclusão de que a ocupação do requerente sobre a casa existente nos fundos do posto de combustíveis não caracterizou posse, mas detenção, porquanto ocorreu na qualidade de caseiro da propriedade, ou, então, por mera permissão ou tolerância: Portanto, tendo em vista todo o conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que, ao menos até a imissão na posse dos imóveis pela construtora requerida, o autor ocupava a casa existente nos fundos do posto de combustíveis na qualidade de caseiro da propriedade, em relação de subordinação com o então proprietário do imóvel, em continuidade à relação informal de emprego que manteve durante toda sua vida. Essa ocupação não caracteriza posse, mas mera detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, pois exercida para conservação do bem em favor de outrem. Ainda que o autor não fosse realmente caseiro do imóvel e não utilizasse a casa em cumprimento às ordens ou instruções do proprietário, essa ocupação seria decorrente de ato de permissão ou tolerância, que também não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Como visto, o "Contrato de Quitação de Rescisão" não implica em verdadeira transmissão da posse do imóvel, tendo em vista que continha cláusula que permitia a Antídio continuar utilizando a totalidade do terreno e suas benfeitorias, com exceção da singela casa existente no local, sem o pagamento de qualquer contraprestação. Essa situação se manteve após a imissão na posse pela construtora requerida, que vendeu os imóveis adjudicados nos autos n. 0003103-38.2009.8.24.0072 para a corré Posto Sonho Meu Ltda. (evento 32, DOC4), que, por sua vez, alugou a área dos fundos do terreno para Murilo José Tomazi (evento 126, DOC2), que, também por permissão ou tolerância, assentia com a utilização da casa como ponto de descanso pelo autor. Sobre a inviabilidade de reanálise do conjunto probatório em sede de embargos de declaração, colho da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O descontentamento da parte embargante com a tese jurídica adotada no acórdão - a prevalência da finalidade do ato sobre o formalismo - configura mero inconformismo, e não contradição, sendo os embargos de declaração via processual inadequada para a rediscussão da matéria ou para a reavaliação de provas sob a ótica mais favorável à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: [...] 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório, sendo via inadequada para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. [...] (TJSC, AI 5033900-69.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 29/10/2025) Ademais, é cediço que, conforme consignado pelo STF, no tema n. 399, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide. Nesse sentido, colho da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMAS N. 660 E 895 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema n. 339/STF). [...] (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.495.342/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; grifei) Por fim, anoto a desnecessidade de se manifestar sobre todos os elementos objetos de prequestionamento, haja vista que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os aclaratórios. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078958v8 e do código CRC 136419e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:20     5001351-52.2023.8.24.0072 7078958 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7078959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001351-52.2023.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgado padece de vício de omissão ou contradição; e (ii) saber se é necessário o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão decidida. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso vertente, é nítida a tentativa de rediscussão do julgado pela parte embargante. Com efeito, não foram apresentados erro, omissões ou contradições propriamente ditos, mas motivos de insurgência contra as conclusões do julgamento, especialmente quanto à análise dos fatos e das provas. 5. O magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide. 6. CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 399. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078959v4 e do código CRC 63783c7b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 03/12/2025, às 13:14:20     5001351-52.2023.8.24.0072 7078959 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5001351-52.2023.8.24.0072/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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