RECURSO – Documento:7151310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001354-29.2024.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO L. G. propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho que acarretou amputação parcial do dedo mínimo da mão direita; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado e 3) há redução da capacidade para o labor. Em contestação, o réu arguiu que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 67). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
(TJSC; Processo nº 5001354-29.2024.8.24.0021; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 18-11-2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7151310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001354-29.2024.8.24.0021/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. G. propôs "ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho que acarretou amputação parcial do dedo mínimo da mão direita; 2) recebeu auxílio-doença, indevidamente cessado e 3) há redução da capacidade para o labor.
Em contestação, o réu arguiu que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 67).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE por acidente de trabalho à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB conforme fundamentação. Sobre as parcelas incidirão juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), inclusive sobre eventuais parcelas pagas a título de tutela antecipada, e, em definitivo, com os honorários do perito.
A autarquia federal é isenta das custas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Os honorários periciais devem ser pagos pela parte ré, ex vi do disposto no § 2.º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, intime-se a autarquia para que apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Tudo cumprido, arquive-se. (autos originários, Evento 75)
Em apelação, o réu alegou que a sequela não reduz a capacidade laboral do autor. Prequestionou dispositivos legais (autos originários, Evento 82).
Contrarrazões no Evento 92 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de soldador.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...] 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Sim. Acidente quando trabalhava na área industrial da empresa Flameinox ao curvar um tubo na calandra foi atingido na mão por esta causando trauma na extremidade distal do 5º dedo da mão direita.
6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
[...] 15) A parte autora está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
R: Sequela consolidada.
[...] 3) A parte apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Não.
[...] 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Amputação do terço distal da terceira falange do 5º dedo da mão direita, sem perda da força muscular. (grifei) (autos originários, Evento 48)
O perito reconheceu a amputação. Todavia, afirmou não haver redução da capacidade laborativa.
Data venia, é evidente que a amputação parcial do dedo reduz a capacidade laboral, ainda que em grau mínimo. Por isso, nesses casos, esta Corte considera viável a implementação do benefício.
A propósito:
1.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA. FATO RECONHECIDO PELO PERITO, QUE, TODAVIA, NÃO O CONSIDEROU COMO REDUTOR DA CAPACIDADE LABORAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, SOB O ÂNGULO DA PERDA DA PERFORMANCE. JUÍZO DE VALOR TÍPICO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (AC n. 5001875-32.2019.8.24.0026, deste Relator, desta Câmara, j. 2-5-2024)
2.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEM RAZÃO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO AO NÍVEL DE TERÇO MÉDIO DA FALANGE INTERMÉDIA. LESÃO QUE INTERFERE NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL, AINDA QUE MINIMAMENTE. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (grifei) (AC n. 5027946-90.2022.8.24.0018, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023)
Assim, o caminho é manter a sentença.
2. Prequestionamento
O INSS prequestionou dispositivos legais atinentes à matéria.
No entanto, a postulação não pode se limitar à menção dos artigos; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência.
A autarquia não procedeu de tal maneira em suas razões recursais.
O CPC/2015 trouxe importantes disposições para construção de um direito integralmente constitucionalizado.
O juiz sai de um centro gravitacional e passa a dividir mais responsabilidades, numa verdadeira gestão compartilhada do processo.
O modelo cooperativo, previsto no art. 6º do CPC/2015, impõe a todos os sujeitos processuais deveres e obrigações que elevam a qualidade do debate e consequentemente impõem postulações e decisões melhor fundamentadas, com observância especialmente dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Nesse passo:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com base nos pilares do CPC/2015, principalmente no princípio da cooperação, faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do § 1º do art. 489, mas com posição invertida, ou seja, na direção dos advogados.
Não é alegação a ser obrigatoriamente enfrentada pelo julgador aquela que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta,
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso,
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição.
Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente.
É intuitivo que cai em total desuso o aforismo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato que eu te dou o direito).
Essa figura do juiz assistencialista, que supre os defeitos postulatórios e tenta salvar o direito da parte, tende a sair de moda.
O princípio da dialeticidade, já previsto no CPC/1973, ganha ainda mais importância, pois impõe à parte o dever de realizar o devido cotejo entre dispositivos legais e precedentes com a hipótese dos autos, para que, em contrapartida, o magistrado tenha de responder às alegações que, em tese, possam infirmar o resultado do julgamento.
Se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação.
3. Honorários advocatícios
A sentença foi publicada em 14-10-2025 (autos originários, Evento 75). Portanto, aplicável o CPC/2015.
O pedido foi julgado procedente e a fixação dos honorários foi postergada para a etapa de liquidação.
No caso em exame, há desprovimento, o que enseja a fixação de honorários recursais.
Não se sabe a exata extensão da condenação, tanto que para os honorários de primeiro grau encaminhou-se a fixação para a etapa de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Portanto, somente em fase posterior conheceremos os efetivos percentuais a serem aplicados para a verba honorária do primeiro grau.
Pela mesma lógica, não há como se chegar ao percentual dos honorários referentes ao apelo.
De acordo com o § 11 do art. 85, é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
A perspectiva de o Tribunal fixar os percentuais se dá em caráter complementar àqueles estipulados em primeiro grau.
Se, na forma do § 2º do art. 85, o juiz arbitrou a verba em 15%, resta uma margem de 5% ao Tribunal, porque o limite não pode ultrapassar os 20%.
Isso também se dá nas faixas do § 3º, quando a Fazenda Pública for parte.
No inciso I, temos a variação entre 10% e 20%, no II 8% e 10%, no III 5% e 8%, no IV 3% e 5% e no V entre 1% e 3%.
A margem para o Tribunal arbitrar os honorários recursais, em tal contexto, é a diferença entre os percentuais mínimo e máximo (inc. I = 10%, inc. II = 2%, inc. III = 3%, inc. IV = 2% e inc. V = 2%).
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante o local do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês.
Fixo os honorários recursais nas seguintes margens inc. I = 1%, inc. II = 1%, inc. III = 1%, inc. IV = 1% e inc. V = 1%.
O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação.
Alerto o juízo de primeiro grau quanto às faixas supervenientes:
Art. 85. [...]
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
O STJ definiu que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem [...]". (AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019)
A remuneração do advogado foi estabelecida sobre o montante das parcelas vencidas. Os juros moratórios e a correção monetária serão unicamente aqueles fixados para a condenação principal, o que refletirá nos honorários advocatícios.
Por fim, a verba incidirá sobre a totalidade do proveito obtido pelo segurado, incluídas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa no curso da demanda (Tema n. 1.050).
4. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151310v10 e do código CRC c63b4283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:21
5001354-29.2024.8.24.0021 7151310 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:10.
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