RECURSO – Documento:7231246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001354-41.2021.8.24.0051/SC DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, in verbis: "Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ingressada por A. L. L. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu ao emitir extrato bancário e ter conhecimento de descontos referentes a empréstimos, dizendo não se recordar de ter realizado a referida contratação. Postulou a repetição dobrada do indébito e o recebimento de indenização por danos morais.
(TJSC; Processo nº 5001354-41.2021.8.24.0051; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001354-41.2021.8.24.0051/SC
DESPACHO/DECISÃO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, in verbis:
"Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ingressada por A. L. L. em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora alegou, em síntese, que se surpreendeu ao emitir extrato bancário e ter conhecimento de descontos referentes a empréstimos, dizendo não se recordar de ter realizado a referida contratação. Postulou a repetição dobrada do indébito e o recebimento de indenização por danos morais.
Foi recebida a inicial, concedido o benefício da justiça gratuita à autora, bem como citada a parte ré para apresentar contestação (evento 4).
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação, arguindo, preliminarmente: 1) prescrição; 2) da ausência de pretensão resistida; 3) da inépcia da petição inicial/ausência de comprovante de endereço em nome da autora; 4) do não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a higidez da contratação bancária adversada no caderno processual, citando o regramento legal e entendimento jurisprudencial. Rechaçou a pretensão à repetição de indébito e aos danos morais.
Houve réplica (evento15).
Manifestação pelo réu no evento 16.
No evento 18, intimada a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no EV. 16. Tendo se manifestado no evento 23.
No evento 28, sentença extinguindo a presente demanda sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Apelação no evento 29, e contrarrazões no evento 25.
No evento 45, intimadas as partes para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
No evento 49, a parte autora, requereu o andamento do feito.
Intimado o procurador da parte demandante para apresentar documentos necessários para o deslinde do feito (EV.52)
Manifestação pela parte autora nos eventos 56 e 57.
No evento 61, sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito pelo desatendimento de comando judicial, com arrimo nos artigos 76, § 1º, inciso I e 330, inciso IV e 485, caput e inciso I do CPC/15.
Apelação no evento 65 e contrarrazões no evento 72.
No evento 74, juntada nova procuração a parte autora, sendo que no evento 80, informou que revoga todos os poderes concedidos em procuração no evento 1.
A decisão de saneamento aportou no evento 82. O juiz afastou as preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, reconheceu a relação de consumo aplicando o CDC, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos, nomeando perito e fixando prazos para manifestações das partes.
Quesitos do autor no evento 95.
O laudo pericial foi colacionado no evento 128.
As partes de manifestaram sobre o laudo nos eventos 138 e 142".
Sobreveio sentença (Evento 143), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. L. L. contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para:
a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, apenas no que tange ao contrato 811488673 (evento 10, CONTR2), bem como a inexistência dos débitos decorrentes deste negócio jurídico;
b) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora (quanto ao contrato 811488673), em dobro, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de correção monetária, tudo a partir de cada desconto indevido;
Do valor da condenação, deverão ser descontados (CC, art. 368) os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do depósito, o que será objeto de discussão, se for o caso, em cumprimento de sentença.
Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% da metade do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade da verba devida pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º)".
Irresignada, a parte autora apelou (Evento 148). Alegou, em suma, que a situação deflagrada causou-lhe abalo anímico passível de compensação, e que os estipêndios advocatícios devidos ao seu causídico devem ser fixados equitativamente. Pugnou, nesses termos, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e pela alteração da verba honorária devida ao seu patrono.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 155), com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
De antemão, em que pesem as considerações tecidas pela parte ré em contrarrazões, as razões recursais contrapõem-se de forma suficientemente específica aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo antever o foco da irresignação externada pela parte autora, razão por que não se há falar em violação ao princípio da dialeticidade.
O recurso, então, atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela instituição financeira ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que diz não ter celebrado.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.
Inconformado com esse desfecho, o demandante apelou, pelo que pretende o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais, bem como a fixação equitativa de honorários advocatícios ao seu procurador.
De partida, destaco que, ausente insurgência interposta pela ré, tornou-se incontroverso que as contratações controvertidas são inexistentes, operando-se a preclusão no ponto, portanto. Dessarte, a apreciação do presente recurso encontra limite na aferição quanto ao cabimento de fixação de compensação por danos morais, e quanto à possibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária devida ao causídico do autor.
Pois bem. Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Na espécie, contudo, essa prova não foi produzida pelo autor, e tampouco a ocorrência de abalo anímico pode ser extraída da mera análise do caderno processual, especialmente quando se observa que, somados, os descontos indevidos (R$ 86,87) consumiam menos que 8% de seus rendimentos, isto é, R$ 1.100,00 (Evento 1, Anexo 6).
Não há, portanto, como considerar que, embora ilícitos, os descontos operados pela instituição financeira ré tenham efetivamente repercutido sobre a esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora, ou mesmo que tenham sido capazes de comprometer a sua subsistência.
Assim, considerando que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral, andou bem o Juízo a quo ao rejeitar o pedido.
É a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). MODULAÇÃO, CONTUDO, DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES A ESSA DATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO"
(TJSC, Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; destaquei).
""APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISUM DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RÉU QUE NÃO REQUER A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBE. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ABATIMENTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL, CONFORME MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO NO EARESP 676.608/RS. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. ACOLHIMENTO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO. DEDUÇÕES QUE, APESAR DE EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR, NÃO RESULTAM EM DANO IN RE IPSA. DESCONTOS EM IMPORTE DIMINUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A DENOTAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE TENHA LHE ACARRETADO DANO À IMAGEM, À HONRA OU A PSIQUE, DESBORDANDO OS DISSABORES COMEZINHOS DA VIDA EM SOCIEDADE. REPARAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5005794-08.2021.8.24.0075, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023;destaquei).
"APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PRESTAÇÕES COBRADAS E NEGA O DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. INSISTÊNCIA DO AUTOR NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO JUNTOU SEQUER INDÍCIOS CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ E DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO, NA HIPÓTESE, QUE DEVE SER DOBRADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. REITERADA A TESE DE DANO MORAL PRESUMIDO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE, CLARAMENTE, O DANO MORAL PRECISA SER DEMONSTRADO. IRDR N. 25 DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE, OUTROSSIM, EM QUE OS DESCONTOS SE APRESENTAM BAIXOS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PERCEBIDO, INCAPAZES DE GERAR O DANO GENERICAMENTE APONTADO. ARGUMENTO DO BANCO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA DEVEM CONTAR DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONSECTÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR DE CADA DESCONTO. SUMULAS 43 E 54 DO STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO" (TJSC, ApCiv 5001973-15.2023.8.24.0046, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, julgado em 22/08/2024; destaquei).
Por fim, o pleito de fixação equitativa dos honorários advocatícios devidos ao procurador do requerente igualmente deve ser rejeitado.
Sabe-se, afinal, que a verba honorária deve ser arbitrada em observância à ordem de preferência estatuída no art. 85, § 2º, do CPC, verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
"§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
"§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:"[...]"
"§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sob essa perspectiva, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade ostenta caráter de subsidiariedade, admitindo-se sua aplicação apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º, do CPC, e Tema 1.076 do STJ).
Na hipótese, o valor atribuído à causa – critério utilizado em sentença – não pode ser considerado como muito baixo (cf. Evento 1, Anexo 1, p. 22), desautorizando a utilização do critério da equidade, ante seu caráter residual.
Assim, considerando que a insurgência do autor limitava-se à base de cálculo utilizada, impositiva a manutenção, na íntegra, da sentença prolatada, do que decorre o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. No mais, fixo honorários recursais em favor do procurador da parte ré em 1% (um por cento) do critério adotado na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231246v6 e do código CRC 45614dce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:06:20
5001354-41.2021.8.24.0051 7231246 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:40.
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