RECURSO – Documento:7266802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001355-92.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO S. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECEXTRA2). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO DE S. S.. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC; Processo nº 5001355-92.2020.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7266802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5001355-92.2020.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. S. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 49, RECEXTRA2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2):
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESPÓLIO DE S. S.. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE S. S.. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE NO ATO CITATÓRIO. RÉU PRESO DEVIDAMENTE CITADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO AO REVEL. EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual e indenização por perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel não entregue ao consumidor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva do sócio da empresa requerida; (ii) avaliar a validade da citação; (iii) analisar a existência de provas suficientes para a rescisão contratual por culpa da parte vendedora/fornecedora; e (iv) verificar a deserção do recurso por ausência de preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) O recurso do espólio de S. S. não foi conhecido por deserção, ante o não recolhimento do preparo após indeferimento da gratuidade da justiça. (vi) O pedido de gratuidade formulado por S. S. já havia sido analisado, não havendo interesse recursal no ponto. (vii) A legitimidade passiva do sócio foi reconhecida com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC. A empresa vendedora encontra-se encerrada irregularmente, sem bens ou ativos, e o sócio foi condenado criminalmente por fraude na venda de imóveis, deturpando a atividade empresarial. (viii) A citação do réu S. S. foi válida, realizada na unidade prisional, com posterior nomeação de curador especial, pois revel. (ix) A apelada comprovou a celebração do contrato, o pagamento da obrigação restou incontroverso, além de ser de conhecimento público e notório o inadimplemento da obrigação pela empresa. (x) O contexto probatório e a reiteração de condutas fraudulentas justificam a condenação dos sócios.
IV. DISPOSITIVO: Recurso do espólio de S. S. não conhecido. Recurso de S. S. parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Honorários recursais fixados em 5% sobre o valor da causa para cada recorrente.
Teses de julgamento:
“1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica permite a responsabilização dos sócios quando a pessoa jurídica impede o ressarcimento ao consumidor por meio de condutas fraudulentas e da ausência de bens da empresa”.
“2. A citação realizada em unidade prisional é válida, com nomeação de curador especial ao réu revel”.
“3. A comprovação da existência da relação jurídica através do contrato e a comprovação do pagamento, além do inadimplemento da parte contrária com suas obrigações, justificam a rescisão contratual e a condenação por perdas e danos”.
“4. A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção do recurso”.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, no que concerne à violação aos valores sociais do trabalho e à dignidade da pessoa humana pela ausência de honorários recursais, trazendo a seguinte argumentação: "a República Federativa do Brasil tem como fundamentos a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III) e os Valores Sociais do Trabalho (artigo 1º, inciso IV). O trabalho humano não é mercadoria gratuita, mas expressão da dignidade do indivíduo. Obrigar o advogado dativo a atuar na fase recursal sem remuneração específica é impor-lhe um ônus desproporcional e inconstitucional. O Estado transfere ao particular o custo da assistência judiciária, violando a dignidade do profissional que depende de seus honorários para a subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar".
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega ofensa ao art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal, no que pertine à violação ao direito de propriedade e à legalidade pela desconsideração da personalidade jurídica, ao defender que "a Constituição Federal protege o Direito de Propriedade no artigo 5º, inciso XXII. A privação de bens exige o devido processo legal. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. Para atingir os bens particulares do sócio, a Constituição e as leis exigem um processo específico, com contraditório pleno e prova robusta do abuso da personalidade jurídica. O Tribunal a quo realizou uma desconsideração da personalidade jurídica automática (per saltum), presumindo a fraude ou a confusão patrimonial apenas pelo fato do inadimplemento contratual da empresa. Tal presunção viola o princípio da legalidade estrita. O inadimplemento, por si só, não autoriza a invasão do patrimônio pessoal do sócio. O Estado-Juiz não pode expropiar bens de pessoa física por dívida de pessoa jurídica sem seguir o rito constitucionalmente adequado do IDPJ. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II da CF). Não existe lei que autorize a execução direta do sócio sem a prova dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Ao criar uma responsabilidade solidária não prevista em lei e não comprovada nos autos, o Judiciário atuou como legislador positivo, violando a separação dos poderes e o princípio da legalidade".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no que tange à violação ao devido processo legal substancial e à ampla defesa pela citação editalícia nula. Sustenta que "o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV) impõe que o Estado-Juiz adote postura ativa na localização do réu antes de considerá-lo em local incerto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a citação por edital pressupõe a frustração de todas as diligências possíveis. No caso em tela, a Autora limitou-se a dizer que não sabia onde o réu estava, e o Juiz aceitou. Não houve ofício para a companhia de luz, água ou telefonia. Validar tal procedimento é autorizar a condenação sem defesa. O Recorrente foi condenado à revelia, sem ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, de produzir provas ou de arrolar testemunhas. A Ampla Defesa (artigo 5º, inciso LV) foi aniquilada. O processo correu à base de uma ficção jurídica — de que o réu leu o edital no jornal ou no diário oficial — quando, na verdade, ele era localizável se houvesse o mínimo de esforço. A manutenção dessa decisão afronta a garantia de que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos, bem como a arguição da preliminar de repercussão geral nas razões recursais, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, passa-se à admissibilidade recursal.
Inicialmente, em relação à questão preliminar (evento 47, PED RECONSIDERAÇÃO1), observa-se que o pedido de reconsideração apresenta vício procedimental e jurisdicional insanável. Proferido o acórdão pelo Tribunal de Justiça em grau de apelação, eventual omissão concernente à fixação de honorários recursais deveria ter sido objeto de embargos de declaração dirigidos à própria Câmara prolatora, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não de petição endereçada ao juízo de primeiro grau, o qual carece de competência para revisar ou complementar julgado colegiado. O equívoco na escolha da via processual e do órgão competente impede que se reconheça prequestionamento válido da matéria, inviabilizando sua apreciação pela via do presente recurso extraordinário.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o recurso extraordinário não reúne condições de ascender, visto que ausente o requisito indispensável do prequestionamento. Os dispositivos constitucionais invocados não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte. Tal circunstância atrai o óbice da Súmula 282 do STF.
Vale destacar:
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF (ARE 1534517 AgR, rel. Ministro Luis Roberto Barroso, j. em 31-3-2025).
Por outro lado, quanto à terceira controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660, declarou a ausência de repercussão geral das matérias relacionadas às arguições de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que o exame da questão dependesse de prévia análise da aplicação adequada de normas infraconstitucionais:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 6-6-2013).
De fato, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, dependeria de análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (arts. 28, § 5º, do CDC; e 72, II, do CPC) e das circunstâncias fáticas do caso, refugindo à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, III, "a", da CF/88.
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, preceitua o CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. (Grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso extraordinário, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto:
1) com fundamento no art. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 49, RECEXTRA2 em relação ao Tema 660/STF e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso extraordinário, devida ao defensor dativo, Dr. Roger Antonio Lamin (OAB/SC n. 65.244), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266802v11 e do código CRC dfe60afd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:17:17
5001355-92.2020.8.24.0008 7266802 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:50.
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