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Decisão 5001356-07.2024.8.24.0083

Decisão TJSC

Processo: 5001356-07.2024.8.24.0083

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7219712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001356-07.2024.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 24, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório por danos morais proposta por A. S. D. R. em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. O autor alegou que observou descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, desde julho de 2023 até julho de 2024, totalizando 13 (treze) parcelas. Afirmou que jamais consentiu ou firmou qualquer contrato com a AMBEC, considerando os descontos ilícitos e abusivos. Asseverou que a prática é comum entre associações e sindicatos...

(TJSC; Processo nº 5001356-07.2024.8.24.0083; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7219712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001356-07.2024.8.24.0083/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 24, SENT1), in verbis: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório por danos morais proposta por A. S. D. R. em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. O autor alegou que observou descontos mensais de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, realizados pela ré, desde julho de 2023 até julho de 2024, totalizando 13 (treze) parcelas. Afirmou que jamais consentiu ou firmou qualquer contrato com a AMBEC, considerando os descontos ilícitos e abusivos. Asseverou que a prática é comum entre associações e sindicatos, tendo o próprio INSS rescindido acordos de cooperação técnica devido a irregularidades. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a requerida contestou a ação, impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor e o valor da causa e, arguindo, em preliminar, a carência da ação. No mérito, alegou a legalidade da associação, afirmando que a adesão se deu de forma válida, livre e consciente, mediante Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a devolução simples das taxas associativas. Informou que cancelou a inscrição do autor e obstou as cobranças Réplica no evento 14.1. Instadas quanto à produção de outras provas, o autor manifestou desinteresse, enquanto a ré alegou a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao INSS e a remessa para Justiça Federal. Ao final, pela produção de prova pericial e a expedição de ofício ao INSS (22.1)". Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 24, SENT1), da lavra do MMª Magistrada Camila dos Santos Russi, julgando a lide nos seguintes termos:  "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. D. R. com fulcro no art. 487, I, do CPC para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, inclusive aqueles eventualmente descontados no decorrer da demanda. Os descontos devem ser restituídos em dobro, nos termos da fundamentação. Sendo assim, sobre o valor dos descontos devem incidir juros e correção monetária a partir de cada débito (Súmulas 54 e 43 do STJ).  Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente data (STJ, Súmula 362) e juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (STJ, Súmula 54). Em relação ao índice, incidirá a taxa Selic, conforme entendimento do Superior , rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021; e TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica:  "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. In casu, imperioso reconhecer tratar-se a parte autora de pessoa idosa, que na data dos descontos (evento 1, DOC6) recebia benefício previdenciário no valor líquido de R$ 969,27 (novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), tendo sido surpreendida com descontos indevidos no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente a contrato que não aderiu. Assim, além da evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da autora implicaram redução considerável dos seus rendimentos mensais. Isso porque, ainda que se possa considerar que a quantia descontada não se afigura exorbitante, para uma pessoa que percebe, a título de benefício previdenciário, valor inferior a 1 (um) salário mínimo, é indubitável que o abatimento de seu rendimento mensal lhe causou algum tipo de privação. Com efeito, considerada a particularidade do exíguo valor recebido a título de benefício previdenciário, o valor mensal máximo subtraído indevidamente se afigura capaz de afetar o sustento próprio ou familiar a parte autora. Como se não bastasse, além de todos os percalços enfrentados na esfera extrajudicial, o requerente precisou disponibilizar tempo e dinheiro com a contratação de advogado, busca de documentos, e demais providências que envolvem um litígio judicial. No aspecto, convém destacar que segundo a tabela da OAB/SC, os valor dos honorários contratuais mínimos perpassam a própria renda líquida da parte. Logo, não há como dizer que os descontos indevidos em verba alimentar mensal da parte hipossuficiente tenham lhe gerado mero aborrecimento ou dissabor, já que inegável o abalo psíquico suportado pela requerente ao ver-se parcialmente privada de seu benefício em decorrência de contratação com a qual não concordou. Dessarte, oportuno citar Acórdão deste Órgão Fracionário que bem ponderou as particularidades do caso concreto a fim de distingui-lo da tese jurídica definida no supracitado Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  [...] DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DIVERSAS PARCELAS DE ALTO VALOR ABATIDAS DO MÓDICO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001320-48.2023.8.24.0002, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024). Assim sendo, devidamente comprovada a ocorrência do abalo anímico extraordinário, inquestionável o dever da demandada de indenizar o prejuízo de ordem moral causado à requerente. Tocante ao valor da indenização, em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade além de analisar as peculiaridades do caso concreto. Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar não só as possibilidades financeiras da parte ofensora - pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto -, mas igualmente da parte ofendida, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa. Outrossim, importante salientar que, em caso tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório pelo abalo causado em razão do ato ilícito praticado, também o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pelo requerido. O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a extensão do dano impingido à parte autora (artigo 944 do Código Civil), mas igualmente o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos (artigo 1º, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) da dignidade humana e cidadania, tudo conforme a gravidade da ofensa. Assim, da análise do caso concreto, denota-se, de um lado, uma instituição financeira com expressiva participação no mercado consumidor, valendo-se de elevada capacidade organizacional e grande poderio econômico, que não agiram com diligência ao promover indevidamente descontos mensais sobre o benefício previdenciário auferido pela parte requerente, que, por sua vez, corresponde a menos de 1 (um) salário mínimo mensal. De outro, tem-se o demandante, consumidora idosa, inegavelmente vulnerável, em situação de hipossuficiência fática e técnica, que suportou descontos em seus proventos, de forma ilícita, em razão de contrato não formalizado com o demandado. Nesse viés, curial observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais suportados pela parte autora, de modo a compensar-lhe de forma razoável e proporcional a extensão do dano à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte do demandado. Todas essas considerações apontam para um arbitramento que seja capaz não só de amenizar o desconforto e frustração experimentada pela requerente, como também de advertir a requerida quanto à reprovabilidade de sua conduta, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente. Tocante ao quantum indenizatório, ponderadas as particularidades do caso em exame, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais devidos, por ser montante que está em consonância com a extensão do dano causado, além de guardar o caráter pedagógico e inibidor necessário à reprimenda, sem, contudo, importar em enriquecimento indevido da parte requerente. Assim, dá-se provimento ao apelo da parte autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Por derradeiro, consigna-se que o montante deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Ônus da sucumbência Reformada a Sentença, faz-se necessária  análise da readequação do ônus de sucumbência. No aspecto, nota-se ter a parte autora obtido êxito na totalidade seus pedidos, razão pela qual a requerida deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do baixo valor da condenação e proveito econômico obtido. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), e corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219712v4 e do código CRC 545c5003. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:49     5001356-07.2024.8.24.0083 7219712 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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