Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7222999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001360-57.2021.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 173 dos autos de origem), da lavra da em. Magistrada Cristina Paul Cunha Bogo, in verbis: [...] 1 – Trata-se da ação proposta por A. R. D. L., A. R. D. L. e A. R. D. L. em face da Cardif do Brasil Vida e Previdência, bem como da BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento, pretendendo o cumprimento de contrato de seguro prestamista. Consta da inicial que Antônio firmou o Contrato n. 12049000199311-1 com a BV Financeira para o financiamento bancário de R$ 47.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 790,00, dando em garantia da alienação fiduciária um automóvel Agile LTZ.
(TJSC; Processo nº 5001360-57.2021.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001360-57.2021.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 173 dos autos de origem), da lavra da em. Magistrada Cristina Paul Cunha Bogo, in verbis:
[...]
1 – Trata-se da ação proposta por A. R. D. L., A. R. D. L. e A. R. D. L. em face da Cardif do Brasil Vida e Previdência, bem como da BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento, pretendendo o cumprimento de contrato de seguro prestamista.
Consta da inicial que Antônio firmou o Contrato n. 12049000199311-1 com a BV Financeira para o financiamento bancário de R$ 47.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 790,00, dando em garantia da alienação fiduciária um automóvel Agile LTZ.
Dali também se colhe que o cumprimento do contrato de alienação fiduciária foi vinculado a seguro prestamista representado pela Apólice n. 95577 da Cardif, que indenizaria até R$ 50.000,00 do saldo devedor do contrato (ou seja, a totalidade) em caso de morte ou invalidez de Antônio.
Todavia, Antônio faleceu em 03-04-2020 e, ao solicitar a cobertura securitária à Cardif, os herdeiros Alzenir, Almir e Altamir foram surpreendidos com a negativa arrimada em “doença preexistente”, obrigando os sucessores a seguir quitando as parcelas do mútuo.
No ev. 34.1 determinou-se a suspensão da mora do contrato de financiamento.
No mesmo ‘decisum’ deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita aos requerentes.
Citada no ev. 46.1, a BV Financeira requereu a retificação para Banco Votorantim S/A, o que foi deferido. Apresentou contestação no ev. 48.1, justificando que atuou como mera estipulante da Apólice n. 95577 da Cardif, bem como que a seguradora agiu corretamente ao negar a cobertura securitária diante da preexistência de doença não declarada por Antônio.
No ev. 60.1 houve réplica à contestação da BV por parte dos requerentes.
Citada no ev. 86.1, a Cardif apresentou contestação no ev. 88.1, justificando que se trata de cosseguro em que é a seguradora líder e responde apenas por 70% da cobertura, sendo o restante da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, que não está compondo a lide.
Esclareceu, outrossim, que o seguro é de capital segurado vinculado, ou seja, cobre apenas o saldo devedor do financiamento na data do sinistro, limitado a R$ 27.094,00, sem encargos de mora, correção ou parcelas vencidas, o que deve ser levado em consideração pelo Juízo.
Ainda assim, arrimou a negativa em doença preexistente, pois após análise médica, constatou-se que o segurado tinha várias enfermidades anteriores à contratação (aterosclerose, insuficiência renal, AVC prévio, hipertensão etc.) e declarou estar saudável na proposta.
No ev. 95.1 houve réplica à contestação da Cardif por parte dos requerentes.
No ev. 99.1 houve saneamento do feito e, no ev. 157.1, desistência da prova.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
[...]
5 - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na Ação n. 5001360-57.2021.8.24.0048, proposta por A. R. D. L., A. R. D. L. e A. R. D. L. em face da Cardif do Brasil Vida e Previdência e do Banco Votorantim S/A.
Torno sem efeito a tutela de urgência concedida no ev. 34.1, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Custas pela parte vencida, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da parte vencedora, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor que foi atribuído à ação, devidamente atualizado.
Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 181), sustentando, em resumo, que: a) com a ausência da exigência de exames médicos pela seguradora, era ônus da parte apelada a demonstração da eventual má-fé do segurado, o que não ocorreu; b) a mera declaração genérica acerca do estado de saúde em proposta de adesão não é prova suficiente da má-fé; c) o segurado não foi questionado sobre doença ou histórico de lesão no momento da assinatura do contrato; d) é irrazoável e contrário ao princípio da boa-fé objetiva exigir que um consumidor leigo possua o conhecimento técnico para discernir quais condições de saúde, seriam consideradas como doença preexistente; e) não houve informação clara e precisa ao consumidor quanto às cláusula restritivas; f) as cláusulas ambíguas ou que gerem dúvidas devem ser interpretadas e favor do consumidor; g) a morte por pancreatite aguda grave, com falência de múltiplos órgãos, representa um evento inesperado, súbito e agudo, que não possui uma ligação direta, inevitável e óbvia com as doenças crônicas que o segurado possuía anteriormente; h) o curto lapso temporal entre a contratação e o óbito não se revelam suficientes para caracterizar a má-fé; i) a responsabilidade das apeladas é de natureza solidária. Concluiu pela reforma da sentença nos seguintes termos:
a) O conhecimento e integral provimento do presente recurso de apelação, para o fim de reformar integralmente a r. sentença de evento 173.
b) Julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:
c) Condenar as apeladas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária correspondente à quitação do saldo devedor do financiamento, no limite da apólice de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, subsidiariamente, no valor de R$ 27.094,00 (vinte e sete mil e noventa e quatro reais) – o saldo devedor na data do sinistro, conforme admitido pela própria cardif –, devidamente corrigido monetariamente desde a data do sinistro (03/04/2020) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
d) Condenar as apeladas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelos apelantes a título de parcelas do financiamento após o óbito do segurado (R$ 14.220,00), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
[...]
Contrarrazões no evento 184 da origem.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Assento, de início, a legitimidade do julgamento unipessoal, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, e do art. 132 do RITJSC, porquanto a matéria devolvida à apreciação encontra-se consolidada no âmbito desta Corte, desaconselhando, por economia processual e racionalidade decisória, a submissão do feito ao órgão colegiado.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Primeiramente, vale gizar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte demandada enquadra-se de forma inconteste no conceito de fornecedor insculpido no art. 3º, caput, do referido diploma, que assim dispõe: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, o qual preconiza que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Além disso, como corolário lógico da incidência do microssistema protetivo facilita-se a defesa da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, consoante disposição do art. 6°, VIII, do mencionado regramento.
No que se refere à alegada irregularidade da negativa da indenização securitária, sabe-se que o "Seguro de Proteção Financeira", ou seguro prestamista, é aquele que garante a quitação de uma dívida ou de planos de financiamento do segurado no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda. Na ocorrência de uma dessas situações - dependendo das coberturas contratadas -, a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil.
Assim, na hipótese de o segurado falecer, ficar desempregado ou demais previsões e ter contratado um seguro com garantia de pagamento superior à dívida contraída, esta será quitada com a instituição financeira ou empresa que concedeu o crédito ou o empréstimo, sendo que a diferença entre o valor pago da dívida e o da indenização contratada será estornado ao beneficiário que o segurado indicou, ou a ele próprio no caso de invalidez.
De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. E os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Porém, em se tratando de seguro prestamista, a beneficiária direta do seguro é a própria estipulante, eis que o capital segurado se destina à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de bem móvel, ou a quitação de operação financeira ao qual está atrelado, havendo o repasse de valores em favor dos beneficiários somente no caso de existir saldo após o pagamento àquela, acaso existente previsão nesse sentido.
Logo, "o objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada" (TJSC, Apelação n. 0301746-08.2019.8.24.0004, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
De início, no caso sob análise, afigura-se incontroversa a contratação de seguro na modalidade prestamista (no limite de R$ 50.000,00), e o falecimento do segurado.
A sentença, por seu turno, entendeu como legítima a negativa da cobertura, com base no reconhecimento da má-fé do segurado quanto à declaração de doenças pré-existentes no momento da contratação.
Em seu recurso, a parte autora, herdeiros do de cujus, sustentam a inexistência de prova da má-fé, além de não terem sido exigidos exames prévios ao momento da contratação. Afirmam ainda, que o contrato de adesão não deixou clara as cláusulas restritivas da cobertura e que o óbito não decorreu das doenças que acometiam o segurado.
Percorrendo o caderno processual de origem, entendo, com a devida vênia, merecer reforma a sentença de origem.
Com efeito, a negativa de cobertura securitária sob o argumento de doença preexistente deve observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 609, segundo a qual “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Da leitura do enunciado sumular, extrai-se que, ausente a exigência de exames médicos prévios, circunstância reconhecida expressamente na sentença, incumbe à seguradora o ônus de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a má-fé do segurado, consistente na omissão deliberada de informação relevante, com plena ciência de sua gravidade e de sua aptidão para influenciar a aceitação do risco.
No caso concreto, a seguradora limitou-se a invocar a existência de enfermidades crônicas anteriores à contratação, tais como hipertensão arterial, dislipidemia e histórico de acidente vascular cerebral ocorrido anos antes do pacto, extraídas de prontuários médicos produzidos já no contexto da internação que culminou no óbito.
Todavia, a simples existência de doenças pretéritas, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé do segurado. É imprescindível a demonstração de que ele tinha ciência inequívoca de que tais condições inviabilizariam a contratação do seguro ou representariam risco relevante e imediato, e, ainda assim, optou por omiti-las de forma dolosa.
Registre-se que a proposta de adesão apresentada pela seguradora continha declaração genérica acerca do estado de saúde, sem a formulação de questionário específico ou individualizado, tampouco perguntas objetivas sobre doenças preexistentes determinadas, internações anteriores ou tratamentos em curso. Ademais, não houve qualquer exigência de exames médicos prévios, circunstância que revela opção consciente da seguradora por procedimento simplificado de contratação, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes à sua própria inércia na avaliação do perfil do segurado.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1. No tocante à alegação de omissão na decisão agravada, não merece ser conhecido o presente recurso, considerando-se o princípio da adequação recursal. Com efeito, para casos assim, prevê o atual Diploma Processual Civil a oposição de embargos de declaração, na forma do seu art. 1.022, I e II. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio. Precedentes. 3. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé.4. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.(AgInt no AREsp 767.967/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
E ainda:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS DE VIDA PRESTAMISTAS. DIVERSAS APÓLICES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALORES DA CONDENAÇÃO NÃO DISCRIMINADOS NO DISPOSITIVO. QUESTÃO A SER EXAMINADA COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE DE SANAR O DEFEITO NESTA INSTÂNCIA. ART. 1.013, § 3º, IV, CPC. MÉRITO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA). CAUSA MORTIS. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA DEVIDO A SEVEROS PROBLEMAS NOS PULMÕES, INCLUINDO NEOPLASIA. SEGURADA TABAGISTA DESDE OS OITO ANOS DE IDADE. VÍCIO INFORMADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DOENÇA CORONARIANA QUE NÃO CONTRIBUIU DE FORMA DETERMINANTE PARA O ÓBITO. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. EXCLUSÃO INAPLICÁVEL. DOUTRINA E PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARGUIDO O CANCELAMENTO ANTERIOR DE DUAS DAS APÓLICES POR INADIMPLEMENTO DA SEGURADA. APÓLICES VIGENTES NA DATA DO FALECIMENTO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, II, DO CPC. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SEGUROS PRESTAMISTAS. INDENIZAÇÕES LIMITADAS AO SALDO DEVEDOR DOS FINANCIAMENTOS AOS QUAIS AS APÓLICES ESTÃO ATRELADAS. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER FEITO DIRETAMENTE AO CREDOR (ESTIPULANTE). EVENTUAL DIFERENÇA DEVIDA AOS HERDEIROS LEGAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL ALTERADO PARA A DATA DA CONTRATAÇÃO OU MAIS RECENTE RENOVAÇÃO DAS APÓLICES. ORDEM DO JUÍZO A QUO DE ABSTENÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL FINANCIADO E DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO BANCO RÉU, CREDOR FIDUCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "[...] a circunstância preexistente ao contrato de seguro e já conhecida do proponente - digamos, uma enfermidade - só afastará a indenização se tiver sido a causa determinante do sinistro." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. pp. 485-486) 2. "O seguro prestamista tem por escopo garantir o pagamento de uma indenização destinada a amortizar ou liquidar a dívida que foi contraída pelo segurado caso sofra ele algum dos eventos previstos na apólice durante a contratação. Assim, a seguradora pagará a indenização à estipulante a qual deverá ser utilizada para a quitação integral do saldo devedor do segurado, de modo que, eventual diferença entre a indenização estipulada na apólice e o débito segurado reverterá em favor do beneficiário ou de seus herdeiros." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043989-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300813-09.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2018).
Nesse cenário, não se mostra razoável transferir ao consumidor — leigo e hipossuficiente — o ônus técnico de discernir quais condições de saúde pretéritas seriam juridicamente relevantes para a aceitação do risco securitário, sobretudo quando se trata de doenças crônicas comuns, muitas vezes controladas e compatíveis com a vida cotidiana.
A boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de ambas as partes, impõe à seguradora o dever de diligência na apuração do risco assumido. Ao deixar de exigir exames médicos ou de formular questionário de saúde detalhado, não pode, posteriormente, valer-se dessa lacuna para imputar ao segurado comportamento doloso, sem prova robusta e inequívoca nesse sentido.
Ademais, razão assiste à parte recorrente no tocante à ausência de informação clara e adequada quando à existência de cláusulas restritivas ao direito do segurado.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas de forma clara, destacada e ostensiva, não bastando a mera disponibilidade abstrata do conteúdo contratual. Ademais, eventual dúvida interpretativa deve ser resolvida em favor do consumidor, a teor do art. 47 do CDC.
No caso, inexiste demonstração de que o segurado tenha sido devidamente esclarecido, de forma compreensível e individualizada, acerca das consequências jurídicas da omissão de determinadas doenças, reforçando a conclusão de que não se pode presumir a ocorrência de fraude ou dolo.
Ao compulsar o instrumento contratual acostado aos autos, constata-se que a declaração supostamente prestada pelo segurado, no sentido de "estar em perfeitas condições de saúde, não possuindo doenças preexistentes à contratação deste seguro e não estar realizando nenhum tratamento médico", encontra-se inserta de forma genérica, em letras diminutas, no corpo do texto contratual, sem qualquer destaque tipográfico que a individualize ou chame a atenção do contratante médio.
Além disso, não há qualquer menção expressa às consequências jurídicas decorrentes de eventual inveracidade da declaração, o que vulnera os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Nesse cenário, a simples inserção da cláusula em meio ao texto padrão do contrato, sem qualquer esclarecimento prévio e eficaz ao aderente, não preenche o necessário dever de informação.
No que tange ao nexo causal, entre as doenças preexistentes e o óbito do segurado, sustenta o recorrente que a parte apelada pautou a negativa em prontuários médicos elaborados durante a internação que culminou no óbito, documentos, todavia, produzidos após a contratação do seguro e em contexto emergencial.
Tais registros, por si sós, não comprovam que o segurado tinha ciência inequívoca da relevância securitária das enfermidades ali descritas, tampouco que tenha agido dolosamente ao omitir informações na contratação. A utilização de documentos “post factum” para presumir má-fé “ante factum” mostra-se inadequada, especialmente diante da ausência de exame médico prévio exigido pela seguradora.
Ressalte-se, ainda, que o óbito decorreu de pancreatite aguda com falência múltipla de órgãos, evento súbito, não havendo prova de nexo causal direto entre essa causa mortis e eventuais doenças crônicas pretéritas mencionadas nos autos.
De igual modo, o curto lapso temporal entre a contratação do seguro e o falecimento, isoladamente considerado, não é apto a caracterizar má-fé, sobretudo quando ausente prova técnica de que o segurado tinha conhecimento prévio de quadro clínico grave e determinante do óbito. A presunção de fraude não se sustenta sem lastro probatório consistente.
Caracterizada a indevida negativa de cobertura, impõe-se reconhecer o dever solidário de indenizar das rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento.
A cobertura securitária, contudo, deve observar os estritos limites do seguro prestamista, destinando-se à quitação do saldo devedor existente na data do sinistro, excluídos encargos moratórios posteriores, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Assim, a indenização deve corresponder ao saldo devedor do financiamento na data do óbito, observado o teto contratual de R$ 50.000,00, se superior àquele montante. Eventual diferença entre o valor segurado máximo e o saldo efetivamente quitado não integra a condenação, por se tratar de seguro prestamista, e não de seguro de vida em favor de beneficiários.
Por fim, no que se refere ao pedido de restituição das parcelas do financiamento pagas após o falecimento do segurado, no montante indicado de R$ 14.220,00, assiste razão aos apelantes.
Reconhecida a cobertura securitária desde a data do sinistro, indevida se mostra a exigência de pagamento das prestações subsequentes, devendo os valores eventualmente adimplidos após o óbito ser integralmente restituídos, de forma simples.
Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso. A partir da citação, incidem também os juros de mora, mediante integral incidência da Taxa Selic (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025; REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Diante da reforma do julgado, redistribuo os ônus sucumbenciais, que ficam ao encargo da parte ré. Fixo honorários de sucumbência em 12% do valor da condenação.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, conheço e dou provimento ao recurso, redistribuindo os ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, efetivem-se as anotações e a baixa estatística.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222999v3 e do código CRC f2320328.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 08/01/2026, às 15:33:56
5001360-57.2021.8.24.0048 7222999 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:53.
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