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Decisão 5001378-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5001378-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7062605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5001378-86.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312161-27.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0312161-27.2018.8.24.0023 ajuizado por A. S., acolheu o pedido incidental, determinando a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5001378-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7062605 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5001378-86.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312161-27.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Yannick Caubet - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0312161-27.2018.8.24.0023 ajuizado por A. S., acolheu o pedido incidental, determinando a aplicação dos consectários legais na forma do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, nos seguintes termos: A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior teima que: [...] pretensão do Estado reside na impossibilidade de se requerer a complementação do pagamento quando a impugnação foi julgada e o feito prosseguiu para o pagamento sem insurgência recursal do credor. A questão discutida não se refere a valores ou índices utilizados no cálculo, mas sim à proibição do comportamento contraditório. [...] a decisão agravada permitiu a reabertura do cumprimento de sentença para a complementação do pagamento, num contexto em que a lide já estava estabilizada, pela ausência de interposição de recursos. [...] Quando do protocolo da inicial, já era plenamente difundida no mundo jurídico a tese trazida no julgamento do Tema 810 pelo STF. Ainda assim o credor optou por consentir com a aplicação da TR, seja por trazê-la voluntariamente em seu cálculo seja por não atacar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. É manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do reclamo. O recurso foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Evento 3). Constatando que o referido incidente foi apreciado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, as partes foram intimadas para manifestação, tendo A. S. clamado pelo desprovimento da insurgência (Evento 20). Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC). É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. O Estado de Santa Catarina se insurge contra a interlocutória, argumentando que “é manifesta a preclusão de invocar a modificação dos termos da execução”. Pois bem. À calva e sem rebuços, logo de cara adianto: a argumentação não convence! Vis-à-vis os princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, eficiência e economicidade essenciais à prestação jurisdicional -, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Jaime Ramos, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5059026-24.2025.8.24.0000, que parodio, imbricando-a em meu voto, tal e qual, como razão de decidir: [...] Acerca da ocorrência da preclusão da faculdade de requerer a complementação do pagamento da dívida já quitada no cumprimento de sentença, para inclusão de novos consectários moratórios, no caso, novo índice de correção monetária, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, e o julgou em 4.9.2025, firmando a seguinte tese jurídica vinculante, na qual se estabeleceu o limite temporal para dedução de tal pretensão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e (ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença. 4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação. 5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva. 6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , rel. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025). Extraem-se do corpo do acórdão, pela relevância, os seguintes fundamentos da definição da tese jurídica: "2. Definição da tese jurídica do IRDR "Conforme mencionado, este egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, constatados os requisitos pertinentes, admitiu o presente IRDR e, como consequência, propôs a seguinte questão jurídica: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma. "Neste momento, compete solucioná-la. "A relação jurídica processual concebe aos sujeitos que a compõem posições jurídicas, paralelas ao direito material controvertido, que implicam direitos, faculdades, deveres e ônus, possibilitando-se, assim, seu regular desenvolvimento mediante a prática sucessiva de atos pelas partes e pelo órgão jurisdicional, nas etapas oportunas previstas em lei, a fim de se alcançar a resolução do mérito deduzido. "Dessa forma, aspecto ínsito ao processo - que advém do latim procedere (= avançar), mas que, em última análise, tem por fundamento precípuo a legítima atuação estatal da vontade concreta da lei - operacionaliza-se por meio de um procedimento (= sequência ordenada de atos), de modo a iniciar-se por quem for interessado e legitimado a tanto, desenvolver-se por impulso oficial, para, enfim, alcançar o desfecho final mediante a pacificação do conflito apresentado em juízo, tanto que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (CPC, art. 6º). "Para que o procedimento avance, a cada um dos sujeitos da relação processual compete a prática de atos processuais, os quais consubstanciam poderes, direitos e faculdades, que, por via oblíqua, se correlacionam a sujeições, deveres e obrigações. "Portanto, o exercício de uma posição jurídica repercute na realidade do processo, favorável ou desfavoravelmente ao litigante. "Daí por que a prática de (ou a inércia quanto a) uma faculdade processual enseja a extinção da possibilidade de exercê-la. Essa consequência denomina-se preclusão, a qual se justifica pela impossibilidade e, notadamente, pela inconveniência, de retornar-se a etapa já ultrapassada dentro do mesmo processo, tendo em vista o itinerário procedimental pelo qual se desenvolve. "Então, constitui ponto comum na teoria do direito processual que a preclusão implica a perda de uma faculdade, seja (a) pelo decurso de prazo peremptório para a prática de um ato (preclusão temporal), (b) pela prática anterior do mesmo ato em questão (preclusão consumativa) ou, ainda, (c) pela prática de ato que logicamente se incompatibiliza com aquele que se pretende agora exercitar (preclusão lógica). "Sobre as espécies de preclusão, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "2. Preclusão. É a faculdade perdida, que não mais pode exercitar-se no processo. Pode ser temporal, prevista na norma sob comentário, mas também lógica ou consumativa, na conhecida classificação chiovendiana (Chiovenda. Cosa giudicata e preclusione [Saggi, v. 3, p. 233]). A preclusão tem como destinatários principais as partes, mas também incide sobre os poderes do juiz, que não pode decidir novamente questões já decididas (CPC 505 e 507), inclusive as de ordem pública sujeitas à não preclusividade relativa mas, uma vez decididas, sujeitas à eficácia preclusiva: a parte não poderá suscitá-las novamente e o juiz não pode redecidi-las. [...] 3. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. 4. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Por exemplo, quem cumpriu a sentença depositando o valor da quantia a que fora condenado, sem haver feito reserva de que não concorda com a sentença, não pode interpor recurso para impugná-la, ainda que não se tenha esgotado o prazo recursal (CPC 1000). 5. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. [...] 6. Preclusão pro iudicato. O juiz não pode decidir de novo questões já decididas no processo, inclusive as de ordem pública, a cujo respeito se operou a preclusão (CPC 505 e 507). O processo deve seguir sua marcha normal e o sistema não é compatível com a contramarcha do processo, com um voltar para trás. Decidida a questão pelo juiz, a decisão somente pode ser alterada pelo provimento de recurso contra ela interposto. A locução “a qualquer tempo e grau de jurisdição”, constante do CPC 485 § 3.º e que atinge as matérias de pressupostos processuais e de condições da ação (CPC 485 IV, V e VI), que são de ordem pública, não tem o alcance de tornar referidas matérias não sujeitas à preclusão. Significa que a parte pode argui-las a qualquer tempo, mas não a todo tempo. Argui-se uma vez a matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, decidida a questão ocorre a eficácia preclusiva e a matéria não mais pode ser agitada pela parte nem redecidida pelo juiz. Somente pelo provimento de recurso que eventualmente tenha sido interposto é que se poderá modificar a decisão do juízo a quo. [...] (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. Livro eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025). "Portanto, desponta insofismável que a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, uma vez questionados e decididos definitivamente na fase executiva do processo, atingindo o efetivo adimplemento do débito, submete-se à preclusão. "Afinal, "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 30.8.2024). "Com efeito, não se discute aqui a possibilidade de retificação dos índices de recomposição da dívida na hipótese em que reconhecida a inconstitucionalidade da taxa fixada no título judicial, ainda que superveniente ao trânsito em julgado. "Não é essa a controvérsia que subjaz à questão formada neste incidente porque, conforme consignado no julgamento de admissão deste IRDR, tal circunstância remanesce estreme de dúvida na jurisprudência pátria, a teor dos Temas 810 e 1.170 do STF, respectivamente: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. "Aliás, nem mesmo o Tema 1.361 da Corte Suprema, superveniente à admissão do presente IRDR, adentrou o debate que ora se trava. Referido tema foi criado apenas para abranger a possibilidade de revisão de índice de correção monetária após o trânsito em julgado da decisão de mérito, porque o antecedente Tema 1.170 mencionava expressamente apenas os juros moratórios. Em suma: ambos os temas tratam sobre o mesmo fenômeno jurídico, distinguindo-se apenas quanto a versarem sobre correção monetária ou juros de mora. "Essa compreensão foi claramente externada na fundamentação do acórdão do leading case: "É certo, de todo modo, que o Tema 1.170/RG tratou de índice de juros de mora. Por esse motivo, o Supremo continua a receber um número expressivo de recursos sustentando que o trânsito em julgado de decisão de mérito impede a incidência de norma superveniente relativa à correção monetária. As razões de decidir do Tema 1.170/RG, no entanto, são igualmente aplicadas para a incidência de parâmetros ulteriores de correção monetária, como os constantes do Tema 810/RG, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com a previsão de índice diverso. "Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada. "No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF). "Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento. "Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela. "Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100). "Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios. "Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual. "A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. "Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença. "Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". "Assim, "[...] o que deve ser levado em conta é o fato de que a parte autora, intimada do pagamento do precatório relativo ao cumprimento de sentença principal (que teve como base os cálculos apresentados pelo executado e acolhidos pelo exequente), não se manifestou acerca dos possíveis valores remanescentes, quando já tinha plena ciência da quaestio relativa às teses firmadas pelas Cortes Superiores sobre o assunto, ainda que o Tema n. 810 do STF ainda não tivesse transitado em julgado. [...] o que ocorreu foi a expressa concordância da parte exequente com os cálculos apresentados na execução principal, inclusive com a renúncia dos valores eventualmente remanescentes a título de diferenças nos índices de correção monetária, ao deixar de se manifestar quando da intimação do pagamento do precatório. (TJSC, Apelação n. 5001523-64.2020.8.24.0018, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). "De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual. "Para além disso, o Superior em 02/11/2018 (Evento 1). Após regular tramitação do feito, foi expedida a RPP-Requisição de Pagamento de Precatório (Evento 19) e autuado o Precatório n. 0005112-95.2019.8.24.0500, tendo sido realizado o pagamento em 06/04/2020 (Evento 39). Na sequência, o processo foi extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC (Evento 39). Ocorre que, somente após a prolação da sentença é que o exequente (agravado) foi intimado, quando, então, requereu a apuração “novamente dos valores, utilizando o IPCA-E em substituição à TR, bem como seja expedida RPV/RPP complementar para pagamento da diferença dos valores” (Evento 46). Pois então. Nesse caso, “não se cogita da ocorrência de preclusão, porquanto o pleito de complementação dos valores foi formulado dentro do interregno processual admitido à luz do entendimento consolidado no Tema 34” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014353-43.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 14/10/2025). De modo igual, “a Corte Especial do STJ decidiu que [...] ‘o levantamento dos valores depositados em juízo pelo devedor não implica, por si só, a quitação da dívida, pois necessária a intimação do credor para se manifestar acerca da satisfação do débito, ante a impossibilidade de presunção de renúncia ao direito material’ (Rel. Ministro Marco Buzz)” (TJSC, IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 27/08/2025). De mais a mais, “é indiferente que os exequentes tenham apresentado cálculo que previa a aplicação do índice reconhecidamente inconstitucional, uma vez que não se opera a preclusão quanto à matéria de ordem pública." (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027229-30.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). Sob a mesma ótica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), declarou a inconstitucionalidade da vinculação da correção monetária à TR, fixando o IPCA-E como índice adequado, com efeitos ex tunc, aplicáveis inclusive em fase de cumprimento de sentença. 4. O STJ, no julgamento dos Temas 905 e 1.170, ratificou a aplicação do IPCA-E como índice de correção de débitos da Fazenda Pública, mesmo diante de título executivo com previsão diversa, desde que ausente preclusão. 5. O STF, ao julgar o Tema 1.361, firmou que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a aplicação de orientação jurisprudencial superveniente, reforçando a prevalência das decisões vinculantes em matéria de ordem pública. 6. O TJSC, no julgamento do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34), estabeleceu que a preclusão para discutir os índices ocorre no momento do pagamento, quando não há impugnação tempestiva pela parte interessada. 7. Na hipótese dos autos, constatou-se que a parte exequente manifestou-se oportunamente nos autos quanto à aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, o que afasta a preclusão consumativa e autoriza a adequação dos índices. 8. O juízo de retratação tem por objetivo adequar o acórdão anterior às teses firmadas pelos Tribunais Superiores, sendo legítima a reforma da decisão originária para reconhecer o direito à recomposição do débito com base no IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação dos índices de correção monetária fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ é imediata e independe do trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Não se configura preclusão consumativa quando a parte exequente se manifesta de forma tempestiva e inequívoca sobre a adequação dos índices durante o curso da execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004850-25.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21/10/2025) grifei. Em sintonia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO FEITA COM BASE NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, DISCUTIDOS E APROVADOS PELAS PARTES. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO TEMA 810/STF E PAGAMENTO ADICIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE EXECUTIVA ENQUANTO NÃO OCORRIDO O PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. IMPUGNAÇÃO NO TEMPO DEVIDO. TEMA 34/IRDR/TJSC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] “1. Consoante o Tema 34/IRDR/TJSC, é inviável a reabertura do cumprimento de sentença para compelir a Fazenda Pública a pagamento complementar após a quitação do débito e o recebimento, pela parte exequente, sem impugnação no tempo devido.” “2. Caracteriza-se a preclusão temporal e lógica quando a parte exequente deixa de impugnar, em momento oportuno, o valor pago em cumprimento de sentença com base em cálculos por ela mesma anteriormente aceitos. Havendo pedido de complementação dentro do interregno admitido pela tese vinculante do Tema 34/TJSC, não há como falar em preclusão” [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078437-53.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025). Ex positis et ipso facti, mantenho o decisum vergastado. Incabíveis honorários recursais, visto que “‘a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação’ (Min. Paulo Sérgio Domingues)” (TJSC, Apelação n. 5073767-92.2025.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/10/2025). Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062605v22 e do código CRC 28b30eaf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:25     5001378-86.2025.8.24.0000 7062605 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7062606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5001378-86.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312161-27.2018.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N. 0312161-27.2018.8.24.0023, AJUIZADO EM 02/11/2018. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 34.387,44. COBRANÇA DECORRENTE Da Ação Coletiva n. 0034229-25.2010.8.24.0023, proposta por APRASC-Associação de Praças do Estado de Santa Catarina. INTERLOCUTÓRIA AFASTANDO A PRECLUSÃO PARA ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO). DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO REQUERIDA DENTRO DO INTERREGNO ASSENTADO NO IRDR n. 34/TJSC. PRECEDENTES. “Não se configura preclusão consumativa quando a parte exequente se manifesta de forma tempestiva e inequívoca sobre a adequação dos índices durante o curso da execução” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004850-25.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Sandro José Neis, j. em 21/10/2025). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062606v8 e do código CRC d491b567. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:25     5001378-86.2025.8.24.0000 7062606 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5001378-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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