RECURSO – Documento:7028154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5001381-68.2025.8.24.0088/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Lebon Régis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na decisão de pronúncia, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 114, SENT1): Ante o exposto, julgo admissível a denúncia para, em consequência, pronunciar o acusado J. M. nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o, assim, a julgamento perante o Tribunal do Júri.
(TJSC; Processo nº 5001381-68.2025.8.24.0088; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7028154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5001381-68.2025.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Lebon Régis, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. M. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na decisão de pronúncia, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 114, SENT1):
Ante o exposto, julgo admissível a denúncia para, em consequência, pronunciar o acusado J. M. nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o, assim, a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Não permito que o acusado recorra em liberdade, e o recomendo no presídio onde se encontra, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem do 319, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), mesmas razões, aliás, que valem como revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Publique-se. Registre-se.
Não resignado, o réu interpôs recurso em sentido estrito (evento 124, RAZRECUR1). Em suas razões, preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem e ausência de fundamentação idônea. No mérito, requereu: 1) a despronúncia em razão da ausência de indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas; 2) a absolvição sumária, com o reconhecimento da legítima defesa; 3) subsidiariamente, a desclassificação para crime diverso ante a ausência de animus necandi; e 4) o direito de recorrer em libedade (evento 137, RAZRECUR1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 142, CONTRAZAP1).
Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 144, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 7, PARECER1).
VOTO
1 Preliminar
O recorrente suscitou a preliminar de nulidade do decisum, sob o pretexto de que o togado singular teria incorrido em excesso de linguagem e com ausência de fundamentação idônea, em desacordo com o disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Do que se depreende da decisão recorrida, o magistrado tão somente indicou a existência nos autos de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes da autoria do denunciado. Disse, assim, que estava convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, nos exatos termos delineados no art. 413 do Código de Processo Penal.
Constata-se, ainda, que tal conclusão somente pôde ser alcançada com a inevitável análise primária das provas carreadas até o momento, sem a qual se corria o risco de ver proferido um julgamento excessivamente superficial, desprovido de apontamentos concretos do caso posto à apreciação, o que redundaria em decisão genérica, ajustável a qualquer outro processo em que se discutisse situação semelhante.
Ao proferir a decisão de pronúncia não pode o togado afastar-se da obrigação constitucional de fundamentá-la segundo suas convicções (CF, art. 93, IX).
Dos termos da decisão guerreada não se extrai qualquer excesso na apreciação da quaestio, senão o mínimo suficiente a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. Não se colhe qualquer juízo de certeza ou, ainda, afirmação incisiva, a ponto de influenciar na convicção dos jurados.
Portanto, no caso em comento, não há falar em nulidade do decisum, devendo ser afastada a preliminar arguida.
2 Despronúncia e absolvição sumária
Para que os acusados venham a ser pronunciados e tenham o seu julgamento em plenário, é necessária a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes da autoria, prescindindo, nessa fase, de absoluta certeza quanto à prática ilícita e às peculiaridades que o crime possa envolver.
Deve-se apenas perquirir se as provas coligidas nos autos são suficientes para justificar a suspeita em desfavor do acusado. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Feitas essas considerações, passa-se às teses recursais.
O recorrente requereu a sua despronúncia por ausência de provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, bem como pugnou pela absolvição sumária aduzindo não haver provas do dolo, uma vez que teria agido em legítima defesa.
A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos pelos elementos referidos na decisão recorrida.
Do mesmo modo, os elementos de convicção até então carreados apontam indícios suficientes da autoria a autorizar a pronúncia, uma vez que o acusado J. M. foi supostamente o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Tiago André de Oliveira no dia dos fatos.
Porque bem sintetizados, transcreve-se os depoimentos constantes na sentença (evento 114, SENT1):
Na etapa judicial da persecução penal, a vítima TIAGO ANDRÉ DE OLIVEIRA relatou que, ao passar em frente à casa do réu, ele fez sinal para que parasse. Ao parar o carro, o acusado teria passado pela lateral do veículo e efetuado disparos pelas costas dele. Informou que foram retiradas três munições de sua cabeça no hospital. Disse que havia uma desavença anterior com o réu, originada por uma dívida relacionada à venda de objetos. Relatou que, em outra ocasião, o acusado o atacou com um facão, causando ferimentos no pescoço, braços e mãos. Afirmou que JOACIR passou a incomodá-lo frequentemente, acelerando uma moto em frente à sua casa e provocando-o. Informou que, no dia dos disparos, havia bebido e, ao retornar pela mesma rua, foi alvejado. Afirmou que, inicialmente, pensou que o autor dos disparos fosse o irmão do acusado, pois este também estava na rua com um objeto branco nas mãos. Confirmou que não estava armado e que não ameaçou o réu. Disse que, após os disparos, fugiu a pé e que os tiros atingiram a nuca e outras partes da cabeça, causando perda de massa encefálica. Relatou que, após o ocorrido, não recebeu ameaças diretas, mas que os irmãos do acusado estavam presentes na rua no momento dos fatos (transcrição indireta - ev. 84.1).
O informante LUCIANO SOUZA DIAS relatou que, na noite do dia 25 de setembro, por volta das nove horas, estava deitado em sua residência, próxima à casa do acusado quando ouviu uma discussão, mas não viu o que ocorria. Afirmou que só se levantou após ouvir um disparo, momento em que percebeu que a luz havia caído, impossibilitando qualquer visualização. Confirmou que houve um pequeno intervalo entre a discussão e o disparo, não sendo os eventos imediatamente sucessivos (transcrição indireta - ev. 84.2).
A testemunha MARÇA DAS GRAÇAS MEIRELES CRUZ relatou que presenciou parcialmente os fatos ocorridos na noite de 25 de setembro. Disse que, ao ouvir os disparos, deitou-se no sofá por medo e ficou nervosa. Informou que viu o acusado, conhecido como Nanico, discutindo com o outro envolvido, identificado como “gordo”, que seria Tiago André. Afirmou que Tiago estava dentro de um carro branco, estacionado próximo à sua casa, e que Nanico estava na área de sua residência. Márcia declarou que não viu quem efetuou os disparos, tampouco viu arma de fogo, mas ouviu mais de um tiro. Disse que, após os disparos, houve queda de energia no bairro. Afirmou que já havia presenciado discussões anteriores entre a vítima e o acusado, mas nunca presenciou luta corporal. Relatou que, após o apagão, saiu para ver o que havia ocorrido e viu o carro batido. Confirmou que a vítima era conhecido como “Gordo Pipa”. Disse que quando saiu para fora, após a escuridão, viu o irmão do réu com um facão, mas já não havia ninguém no carro (transcrição indireta - ev. 84.1).
A testemunha JOSIELE ALVES PEREIRA afirmou que ouviu os disparos enquanto estava em casa, por volta das nove ou dez horas da noite. Disse que estava deitada com sua filha e que, inicialmente, pensou que o barulho fosse causado por redes elétricas estourando. Após os disparos, houve queda de energia. Relatou que viu o carro batido pela janela, mas não presenciou o momento dos tiros. Afirmou que não ouviu discussões ou brigas naquele momento e que tudo estava tranquilo na rua. Disse que viu o irmão do réu passando com um facão, mas que ele não chegou até o carro. Confirmou que viu a vítima saindo do carro e indo embora a pé, mas não percebeu se ele estava machucado. Informou que viu o irmão do acusado, com um facão, passando pelo local, mas que ele não chegou até o carro. Disse que o irmão apenas passou e retornou (transcrição indireta - ev. 84.1).
A testemunha LUIZ DE SOUZA FRUTADO relatou que, no dia dos fatos, viu a vítima passar com o carro em frente à casa do réupor volta das 11h da manhã e novamente às 16h, provocando. Informou que, às 22h, o ofendido retornou e provocou novamente, momento em que ouviu três disparos de arma de fogo. Afirmou que o réu estava fora do portão, na rua, e que a vítima estava dentro do carro. Disse que viu o acusado se jogar no chão após os disparos e que, em seguida, o carro saiu em disparada e bateu em um poste, causando a queda de energia. Afirmou que a esposa de o réu estava na área da casa e que, na rua, estavam apenas o acusado e André. Relatou que já havia presenciado discussões entre o acusado e a vítima, mas não sabia o conteúdo. Confirmou que, em outra ocasião, o ofendido invadiu a casa do réu e que este se defendeu com golpes de facão. Afirmou que nunca viu a vítima ou o acusado armados anteriormente. Disse que os três disparos foram efetuados pelo réu, dois fora do carro e um possivelmente de dentro. Afirmou que, inicialmente, confundiu os fatos com o episódio do facão e que minutos antes dos disparos, os dois discutiram (transcrição indireta - ev. 84.1).
O Agente de Polícia Civil CHANDER ALEIXO LOSI relatou que participou das diligências após o registro do boletim de ocorrência. Disse que foram acionadas a Polícia Militar e a Central de Plantão de Caçador. Informou que buscaram testemunhas, provas e câmeras de segurança, que registraram parte dos fatos. As imagens mostravam o carro da vítima chegando, alguém saindo do portão da casa e efetuando disparos pela lateral esquerda do veículo. Afirmou que o suspeito alegou ter atirado da sacada, mas as imagens indicavam que os disparos foram feitos do lado de fora, pelo lado esquerdo do carro. Informou que havia vestígios de rompimento de vidro no automóvel, no lado do motorista, na coluna e no vidro esquerdo traseiro. Disse que houve queda de energia após o carro bater em um poste e a câmera desligou. Confirmou que a vítima e o suspeito tinham desavenças anteriores e que o suspeito já era conhecido da polícia por denúncias anônimas de tráfico de drogas. Relatou que participou de busca na casa do irmão do acusado, mas nada ilícito foi encontrado (transcrição indireta - ev. 84.1).
O Agente de Polícia Civil CARLOS ALBERTO VAZ SILVA JUNIOR agente da Polícia Civil, relatou que foi responsável pelo atendimento no local do crime. Informou que o local estava prejudicado, sem iluminação pública. A policia produziu um relatório, que incluía imagens de vídeo mostrando alguém saindo da casa e se dirigindo à esquina, onde, pelo lado do carro, foram desferidos aproximadamente dois disparos. Carlos afirmou que, embora a imagem estivesse prejudicada, foi possível identificar dois disparos, mas destacou que poderiam ter sido três, caso a arma utilizada fosse uma pistola. Confirmou que a vítima inicialmente identificou JOACIR como autor dos disparos, com quem já tinha desavenças anteriores, mencionou inclusive que ele teria lhe dado uma facada no braço. Questionado sobre o histórico policial do réu e da vítima, disse que ambos já eram conhecidos da polícia. Relatou que a vítima teria ido à casa do réu, onde houve uma ameaça e, segundo informações, o réu teria desferido uma facada no braço do ofendido. A briga teria começado dentro da casa, e a vítima teria voltado ao carro, momento em que foi atingido. Carlos mencionou que o ofendido estava confuso ao prestar depoimento, sem certeza sobre os fatos, mas inicialmente apontou o réu como autor. Questionado se participou das diligências do mandado de busca e apreensão, confirmou que participou na casa de Jair, irmão do réu, mas não encontrou nada relevante, apenas telefones celulares, que não foram apreendidos. Ao ser questionado se foi instaurado inquérito referente ao fato anterior envolvendo vítima e acusado, disse não se recordar com certeza, mas acreditava que sim (transcrição indireta - ev. 84.2).
O Policial Militar JORDAN RONDINELLE COSTA DE LIMA relatou que sua guarnição foi ao hospital após o ocorrido. Informou que a vítima estava em uma maca e que o médico plantonista relatou que o paciente havia levado tiros, com uma munição alojada na cabeça. O médico autorizou a conversa com a vítima, que estava consciente. Disse que a vítima relatou ter uma desavença com o acusado e que foi ao local para tirar satisfação. Durante o desentendimento, inicialmente mencionou que o irmão do réu apareceu com uma arma de fogo e realizou os disparos. Após os tiros, a vítima tentou sair do local com seu carro, colidiu com um poste, saiu do veículo sangrando e foi a pé até sua residência, sendo posteriormente levada ao hospital por sua esposa. Após, a guarnição foi ao local dos fatos, onde constatou que o veículo estava no poste e os populares confirmaram a versão da vítima, relatando que uma pessoa apareceu com um facão, procurando alguém no veículo, mas ao não encontrar ninguém, se retirou. Informou que foi chamado o IGP para a realização da perícia, onde foi encontrada uma cápsula de munição no chão próximo ao local dos disparos. Jordan confirmou que a vítima estava lúcida, embora um pouco tonta, e que conseguiu relatar os fatos de forma básica. Disse que não fez muitas perguntas devido ao estado crítico da vítima. Afirmou que, segundo o médico, foram três disparos, com uma munição alojada na cabeça. Questionado pela defesa, afirmou que não sentiu odor etílico na vítima (transcrição indireta - ev. 84.2).
A testemunha FAGNER BINELLO RIBEIRO declarou que, no dia dos disparos, não se encontrava em casa, estando na residência de seu sogro, localizada em frente à sua própria. Disse que já havia presenciado uma discussão anterior entre acusado e vítima. Segundo Fagner, na discussão, o acusado estava chegando em casa quando a vítima o abordou com palavras de baixo calão. Contou que o réu tentou evitar a confusão e entrar em sua residência, mas o ofendido o seguiu, tentou agredi-lo com um soco, momento em que o acusado o segurou pelo pescoço, jogando-o contra um degrau. Informou que o réu, tentando se defender, teria utilizado um objeto, que poderia ser um ferro ou facão, para repelir a agressão. Após isso, a vítima teria se retirado do local. Afirmou que não presenciou outros episódios entre os dois, além desse. Disse que conhecia o ofendido apenas de vista e que já o havia visto acelerando e cantando pneus na região, mas sem relação direta com o réu. Informou que trabalhava muito na época, folgando apenas aos sábados, e que no dia da facada estava em casa e presenciou o ocorrido. Acredita que o acusado tenha chamado a polícia após o fato, mas não viu viatura no local. Também não teve conhecimento de outras desavenças entre os envolvidos (transcrição indireta - ev. 84.2).
Interrogado, J. M. relatou que, ao retornar de uma visita à casa da sogra, foi abordado pela vítima, que o interceptou com agressividade, mandando-o parar o carro e, em seguida, desferindo um golpe na porta de sua caminhonete. Afirmou que, assustado, seguiu para sua residência, onde foi perseguido pelo ofendido, que teria invadido sua casa e o agredido fisicamente, quebrando objetos e o espancando. Segundo o réu, diante da diferença física entre eles e da iminência de morte, utilizou um facão pequeno para se defender, atingindo o agressor no braço. Após isso, a vítima teria fugido. Disse que registrou os fatos em vídeo, buscando preservar provas da legítima defesa. Afirmou que, nos dias seguintes, o acusado retornou diversas vezes à sua casa, armado, efetuando disparos e o ameaçando de morte, inclusive dizendo que mataria sua esposa. Relatou que procurou a delegacia em mais de uma ocasião, temendo por sua vida e pela segurança de sua família. O réu declarou que, no dia dos fatos, houve nova tentativa de invasão à sua residência pela vítima, enquanto sua mulher estava em casa, ocasião em que ambos trocaram tiros. Afirmou que foi atingido, mas também revidou, alegando novamente legítima defesa. Disse que, após o confronto, fugiu com sua esposa, temendo represálias. Relatou que, em razão dos constantes episódios de violência e ameaças, desenvolveu depressão, deixou de trabalhar e passou a viver em estado de alerta. Afirmou que sua vida profissional e familiar foi profundamente afetada, e que apenas desejava seguir sua vida em paz (transcrição indireta - ev. 84.2).
Como se vê, os elementos probatórios acima delineados permitem concluir a existência de indícios suficientes de autoria da recorrente, a autorizar a pronúncia, a fim de que os fatos sejam analisados pelo Conselho de Sentença.
Para que seja o réu seja despronunciado, como quer a defesa, os indícios de autoria devem ser insuficientes, fracos, parcos, o que não se verifica no caso.
De igual modo, consoante acima detalhado, a situação desenhada até aqui não permite reconhecer, de plano, a existência de excludente de ilicitude, razão pela qual, ao menos nesse momento processual, não se mostra viável a absolvição sumária, em razão da legítima defesa, como pretendido pela defesa.
Todavia, conquanto não se possa afastar a mencionada tese, tampouco se pode afirmar esteja ela cabalmente comprovada, pois o reconhecimento da excludente de ilicitude, no caso concreto, depende de análise acurada das provas produzidas, inclusive no tocante a eventual excesso no seu exercício, incumbência que cabe somente à Corte Popular.
Assim, por caber somente ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada dos fatos e ser a presente fase mero juízo de admissibilidade da acusação, ficando o prolator da decisão adstrito ao exame dos requisitos essenciais para aferir a plausibilidade da tese apresentada na denúncia, havendo suspeita – indícios suficientes – de o denunciado ter praticado o crime possivelmente de forma dolosa, é imperiosa a manutenção da pronúncia.
3 Desclassificação
A hipótese de desclassificação, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, somente ocorrerá:
Em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do CPP (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri pra apreciar os delitos dolosos contra a vida [...] É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (NUCCI, Guilherme de. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 919).
Feitas essas considerações, conforme as provas citadas anteriormente, embora haja respaldo na versão apresentada pela defesa, para o seu acolhimento se exige exame aprofundado de provas, com a valoração de testemunhos, incumbência essa que compete exclusivamente ao Conselho de Sentença.
Nesse contexto, à luz dos elementos até então coligidos aos autos, não é possível afastar, de forma categórica, a presença do animus necandi na conduta imputada ao acusado, razão pela qual revela-se incabível a desclassificação do delito para lesões corporais, conforme pleiteado pela defesa, devendo a imputação de tentativa de homicídio ser mantida.
Registra-se que, nessa fase, a aplicação do princípio in dubio pro reo cede lugar à garantia constitucional da competência do tribunal do júri para dirimir a questão (CF, art. 5º, XXXVIII, "d").
Dessarte, essas circunstâncias autorizam a submissão do caso concreto à corte popular (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), a quem caberá decidir se os elementos probatórios aqui agregados são suficientes ou não para ensejar o decreto condenatório pretendido na peça inaugural.
4 Recorrer em liberdade
Por fim, o réu requereu a concessão de liberdade provisória.
No entanto, o pedido deve ser negado pela ausência de alteração da situação fática que deu ensejo à prisão preventiva do réu, conforme observado pelo magistrado a quo na decisão combatida (evento 114, SENT1):
Não permito que o acusado recorra em liberdade, e o recomendo no presídio onde se encontra, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem do 319, ainda íntegra, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), mesmas razões, aliás, que valem como revisão da prisão preventiva na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Desse modo, o perigo concreto na liberdade do recorrente ainda subsiste, sobretudo pela multirrencidência do réu e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal "tendo em vista que, supostamente, sua influência no contexto do tráfico de entorpecentes pode gerar temor em eventuais testemunhas. Ressalte-se que, na presente data, durante a audiência de instrução, a vítima e as testemunhas de acusação, Josiele Alves Pereira e Luiz de Souza Furtado, além da testemunha de defesa Fagner Binello Ribeiro, manifestaram interesse em depor na ausência do réu por receio por sua integridade física" (evento 85, TERMOAUD1), de modo que os fundamentos que embasaram a prisão preventiva continuam presentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, I) - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE VERSÃO NOS AUTOS QUE AMPARA A TESE ACUSATÓRIA - PRETENSO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR - POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA AINDA PRESENTES - ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - SUBSISTÊNCIA DA CUSTÓDIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA QUE DEVE SER FIXADA AO FINAL DA AÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5004699-23.2021.8.24.0113, do , rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 14-06-2022 - sem grifo no original).
5 À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028154v7 e do código CRC c63c97a6.
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5001381-68.2025.8.24.0088 7028154 .V7
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Documento:7028155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5001381-68.2025.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
recurso em sentido estrito. crime DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO tentado (CP, ART. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II). DECISÃO DE PRONÚNCIA. decisão DE PRONÚNCIA. recurso defensivo.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE.
DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A MATERIALIDADE E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. PLAUSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. DÚVIDA A SER DECIDIDA PELA CORTE POPULAR.
DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE EXCLUIR, DE PLANO, O ANIMUS NECANDI DO AGENTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A QUESTÃO. PRONÚNCIA MANTIDA.
POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (CPP, ART. 312). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028155v6 e do código CRC 581a8f72.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Recurso em Sentido Estrito Nº 5001381-68.2025.8.24.0088/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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