Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7051879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001382-68.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por O. P. contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante (Evento 73, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que "a respeitável decisão foi omissa, pois não se manifestou sobre o pré-questionamento em razão da aplicação ou não da regra constante no art. 485, inc. VI, e art. 507 do CPC e da aplicação ou não das regras constantes no art. 9º, inciso II, no art. 10, §6º e art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005" (Evento 81, 2G).
(TJSC; Processo nº 5001382-68.2019.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7051879 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001382-68.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por O. P. contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante (Evento 73, 2G).
O embargante argumenta, em síntese, que "a respeitável decisão foi omissa, pois não se manifestou sobre o pré-questionamento em razão da aplicação ou não da regra constante no art. 485, inc. VI, e art. 507 do CPC e da aplicação ou não das regras constantes no art. 9º, inciso II, no art. 10, §6º e art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005" (Evento 81, 2G).
Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, o embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 50013826820198240054, encontra-se eivado por omissão, ante a necessidade manifestação expressa "sobre os pré-questionamentos em razão da aplicação ou não da regra constante no art. 485, inc. VI, e art. 507 do CPC e da aplicação ou não das regras constantes no art. 9º, inciso II, no art. 10, §6º e art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005".
Não comporta guarida a tese recursal.
Isso porque, se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Ademais, nos termos da Corte da Cidadania:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF-3), julgado em 08/06/2016)
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051879v5 e do código CRC a40ac6d2.
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Documento:7051880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001382-68.2019.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração em apelação cível. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051880v5 e do código CRC 4a266876.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5001382-68.2019.8.24.0054/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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