RECURSO – Documento:7262466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001391-28.2020.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. Z., S. M. Z. S. e M. D. G. Z. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ALEGADO ERRO MÉDICO. ESPOSO E PAI DOS AUTORES QUE FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA E SOFREU PERFURAÇÃO DE INTESTINO, VINDO A ÓBITO OPR CHOQUE SÉPTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE AO NÃO ANALISAR A NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO DIANTE DE SINAIS CLÍNICOS INEQUÍVOCOS DE COMPLICAÇÃO GRAVE. INSUBSISTÊNCIA. P...
(TJSC; Processo nº 5001391-28.2020.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001391-28.2020.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. L. Z., S. M. Z. S. e M. D. G. Z. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ALEGADO ERRO MÉDICO. ESPOSO E PAI DOS AUTORES QUE FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA COM POLIPECTOMIA E SOFREU PERFURAÇÃO DE INTESTINO, VINDO A ÓBITO OPR CHOQUE SÉPTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE AO NÃO ANALISAR A NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO DIANTE DE SINAIS CLÍNICOS INEQUÍVOCOS DE COMPLICAÇÃO GRAVE. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA QUE CONSTATOU QUE O TRATAMENTO DISPENSADO AO PACIENTE ERA INDICADO E FOI REALIZADO DE FORMA ADEQUADA, CONFORME OS PROTOCOLOS MÉDICOS. PERFURAÇÃO DO INTESTINO QUE EMBORA SEJA INDESEJÁVEL, É RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO, COMO DESCRITO NA LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA. ALÉM DISSO O PERITO CONSIGNOU NO LAUDO QUE O PACIENTE NÃO APRESENTAVA QUEIXA DE DOR ABDOMINAL NO MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA CLÍNICA QUE LEVANTASSE ALGUMA SUSPEITA DE PERFURAÇÃO INTESTINAL QUANDO LIBERADO. CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. PACIENTE QUE TEVE ALTA ASSINTOMÁTICO, CONFORME DESCRITO NO PRONTUÁRIO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O AGRAVAMENTO DO QUADRO, E CONSEQUENTE ÓBITO, E ALGUMA CONDUTA DO MÉDICO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil médica, o que faz sob a tese de que houve falha no dever de cuidado e vigilância no pós-procedimento. Sustentam que "a conduta dos requeridos, conforme detalhado nos autos e nas alegações recursais, configurou ato ilícito. A perfuração intestinal, embora um risco inerente ao procedimento de colonoscopia, exigia do profissional médico uma vigilância e um acompanhamento rigorosos no período pós-operatório. A alta precoce, sem a devida investigação de sinais de alarme que poderiam indicar complicações, como dor abdominal intensa e sinais de infecção, representa uma falha grave no dever de cuidado" (p. 6).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 31, 36, parágrafo único, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à omissão no dever de informação e à boa-fé objetiva, afirmando que, "no presente caso, a colonoscopia, procedimento com riscos inerentes como a perfuração intestinal, não teve seus riscos devidamente informados de forma clara e ostensiva ao paciente Carlos Ademir Zanon, especialmente considerando seu quadro clínico de risco. A decisão recorrida, ao ignorar essa omissão, deu interpretação equivocada ao dispositivo, presumindo que o dever de informação foi cumprido sem a devida comprovação" (p. 7).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à "responsabilidade civil médica decorrente de um procedimento invasivo que resultou em complicações graves e óbito do paciente. A questão central gira em torno da extensão do dever de cuidado do profissional, que abrange não apenas o ato em si, mas também a informação prévia e o acompanhamento posterior" (p. 9).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 17, RELVOTO1):
Como constatado pela perícia realizada, portanto, não se vislumbra nenhuma conduta descuidada ou inadequada do médico apelado a justificar o pedido reparatório.
Inclusive, ao contrário do que afirmam os apelantes, o perito informou que a colonoscopia realizada foi adequada ao diagnóstico apresentado pelo autor, sangramento nas fezes, que precisava ser investigado. Além disso, nada obstante as comorbidades que possuía, constou do laudo, que “o periciado não apresentava nenhuma condição clínica classificada no rol de contraindicações absolutas ou relativas à realização de colonoscopia”.
O perito ainda atentou para o fato de que “exame não pôde ser realizado de forma completa, pois o preparo não foi adequado e havia grande quantidade de fezes”.
Demais disso, o expert foi categórico ao afirmar que a perfuração intestinal é uma complicação do procedimento descrita na literatura especializada e a conduta adotada pela equipe médica ao deixar de investigar a perfuração intestinal, foi adequada, tendo em vista que “até o momento da alta hospitalar em 13/09/2019 não havia nenhuma evidência de que essa complicação havia ocorrido”.
Todas essas circunstâncias, ao contrário do que afirma a parte apelante conduzem ao entendimento de que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do médico demandado, seja na execução do procedimento ou no acompanhamento pós-operatório.
Ainda que exista nexo de causalidade entre o exame e a perfuração no intestino do paciente, essa circunstância não é suficiente para demonstrar a responsabilidade do médico réu pelo óbito.
Mesmo que raras e indesejáveis, como disse o perito, as complicações no procedimento de colonoscopia podem acontecer, sobretudo em pacientes com fatores de risco aumentados como o falecido marido e pai dos autores.
Não se pode olvidar, ainda a presença de fezes no intestino grosso, devido à preparação inadequada realizada pelo paciente, o que dificultou o procedimento e impediu que fosse realizado de forma completa.
E o fato de o senhor Carlos Zanon ter permanecido no hospital internado por conta de uma taquicardia pós exame, revela que a equipe médica agiu com cautela, liberando-o somente no dia seguinte, sem queixas, como constou do prontuário médico.
Não houve "sinais clínicos inequívocos de complicação grave" como alegam os recorrentes, afinal, como se viu, no momento da alta hospitalar, o senhor Carlos estava assintomático, não apresentando nenhum sintoma sugestivo de uma perfuração intestinal.
Não há dúvidas de que o falecimento do familiar dos autores causou-lhes profunda tristeza e sofrimento, mas a prova pericial e documental apresentada nos autos não permite que se atribua aos demandados alguma conduta imperita, negligente ou imprudente durante a realização do exame ou no pós-procedimento.
A prova produzida, portanto, não permite outra solução ao presente feito, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma conduta passiva, descuidada ou insensata, por parte do médico demandado, tanto na condução do exame realizado como no pós exame.
Ao contrário do que alegam os recorrentes, não há elementos nos autos que possam amparar uma decisão condenatória, pois não existem elementos mínimos que indiquem qualquer falha nos serviços prestados pelo profissional da saúde demandado.
Ao revés, restou suficientemente comprovado que o médico réu adotou todas as técnicas adequadas e preconizadas pela literatura médica especializada para o atendimento dispensado ao autor durante o procedimento de colonoscopia, bem assim nos cuidados pós exame, tendo em vista, como se disse, que o paciente não apresentava nenhum indicativo de complicação até o momento da alta hospitalar.
[...]
Assim, não há nos autos elementos a indicar, de forma concreta, que os atendimentos prestados pelo médico réu ao falecido pai e esposo dos autores, não tenham sido adequados ao quadro clínico que o paciente apresentava.
E, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do réu, revela-se ausente um dos pressupostos para caracterização da responsabilidade civil, e não há outra solução a não ser a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização formulado pelos autores.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente:
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262466v10 e do código CRC bcf5af15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:34:35
5001391-28.2020.8.24.0011 7262466 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:00.
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