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Decisão 5001393-48.2025.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5001393-48.2025.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084625471 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001393-48.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela recorrente Greici, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos.

(TJSC; Processo nº 5001393-48.2025.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084625471 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001393-48.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, no que se refere ao pedido de justiça gratuita deduzido pela recorrente Greici, a Resolução n. 11 do Conselho da Magistratura do , de 12/11/2018, recomenda a análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos. A medida visa evitar abusos e possibilitar a concessão do benefício de maneira integral a quem realmente necessita. Para análise da hipossuficiência econômica adota-se o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais considera a situação de insuficiência o rendimento familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos, sendo que tal situação é analisada em conjunto com as demais circunstâncias e especificidades de cada caso concreto, como o número de dependentes financeiros, os gastos com saúde, as certidões negativas de bens móveis e imóveis e extratos de contas bancárias. No mesmo sentido:  AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM PARÂMETRO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJSC. ADOÇÃO, PELO JUÍZO, DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA, DENTRE OS QUAIS O RENDIMENTO FAMILIAR MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DOS RENDIMENTOS DO SEU CÔNJUGE, O QUE IMPOSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5009789-51.2023.8.24.0045, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024). No caso, a documentação do evento 79 evidencia que a autora Greici aufere mensalmente rendimento inferior a 3 (três) salários-mínimos nacionais - que atualmente correspondem a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Além disso, possui diminuto acervo patrimonial e movimentação bancária modesta, razões pelas quais tem lugar a concessão da gratuidade de justiça.  Convém destacar, inicialmente, que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se devidamente preenchidos, razão pela qual conheço dos recursos inominados interpostos. No mérito, com as devidas vênias ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso interposto pelos réus merece provimento parcial, exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a violação ao direito da personalidade da recorrente Greici, entendo que o acidente em questão não gerou repercussões suficientemente graves a ponto de atingir atributos da personalidade. É certo que houve transtornos, e as fotografias acostadas aos autos evidenciam as escoriações sofridas. Contudo, não se verifica comprometimento físico ou psicológico relevante que justifique o reconhecimento de abalo anímico indenizável. Sobre o assunto a 3ª Turma de Recursos já decidiu: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL RELATIVO AO CONSERTO DO TRICICLO. TESE AFASTADA. O DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME E DEVE SER COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO O VALOR DO CONSERTO DO VEÍCULO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. PRECEDENTE: RECURSO CÍVEL N. 5014663-38.2023.8.24.0091, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JEFFERSON ZANINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5005675-78.2023.8.24.0139, 3ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO , julgado em 29/08/2025) Quanto ao ressarcimento de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais) relativo ao conserto do óculos e do celular, entendo que a condenação deve ser mantida, pois os orçamentos anexados ao evento 1 comprovam o prejuízo sofrido. No tocante ao recurso da autora, em que pleiteia a indenização integral pelo valor de mercado da motocicleta, razão não lhe assiste. O Detran classificou os danos no veículo como de média monta, podendo haver alteração na situação com a regularização. Não há prova da perda total do veículo e, como esclarecido na sentença, inexiste nos autos orçamento ou qualquer outro documento que permita uma avaliação ou quantificação do dano sofrido, o que também impede uma indenização proporcional.  Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso inominado interposto pelos réus e dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido relativo ao dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995); b) conhecer do recurso inominado interposto pela autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).  assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084625471v14 e do código CRC 22b37d66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:01:48     5001393-48.2025.8.24.0067 310084625471 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084625473 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001393-48.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSOs INOMINADOs. juizado especial cível. AÇÃO DE indenização por dano material e moral. acidente de trânsito. SENTENÇA DE parcial procedência. INSURGÊNCIA de ambas as partes. recurso dos réus. alegada inexistência de dano moral. acolhimento. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. dano material. orçamentos para conserto dos óculos e do celular aptos a comprovarem o dano. dever de indenizar existente. recurso da autora. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. mérito. indenização integral pelo valor de mercado da motocicleta. não acolhimento. dano de média monta. ausência de documento comprovando a perda total ou os gastos efetivos com o conserto.  SENTENÇA parcialmente REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO relativo ao dano moral. RECURSO dos réus CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. recurso da autora conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso inominado interposto pelos réus e dar-lhe provimento parcial para julgar improcedente o pedido relativo ao dano moral. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995); b) conhecer do recurso inominado interposto pela autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084625473v5 e do código CRC 46ea4962. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:01:48     5001393-48.2025.8.24.0067 310084625473 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001393-48.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 338 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS RÉUS E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AO DANO MORAL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995); B) CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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