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Decisão 5001396-73.2022.8.24.0013

Decisão TJSC

Processo: 5001396-73.2022.8.24.0013

Recurso: recurso

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084894653 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001396-73.2022.8.24.0013/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço da apelação criminal e passo ao exame do mérito. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece parcial provimento, exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios.

(TJSC; Processo nº 5001396-73.2022.8.24.0013; Recurso: recurso; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084894653 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001396-73.2022.8.24.0013/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão satisfeitos, razão pela qual conheço da apelação criminal e passo ao exame do mérito. Com a devida vênia ao entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso merece parcial provimento, exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios. O cerne do inconformismo defensivo não reside na absolvição em si, mas no seu fundamento legal. Pretende a defesa a alteração do inciso VII do art. 386 do CPP, que trata da insuficiência de provas, para os incisos I ou II, que exigem certeza da inexistência do fato ou ausência absoluta de prova. Sem razão, contudo. A análise detida do conjunto probatório revela um cenário de contradições e incertezas que impede a formação de juízo seguro sobre a materialidade e autoria dos delitos de ameaça narrados na denúncia. A vítima apresentou versões divergentes, ora descrevendo ameaças graves com uso de faca, ora admitindo ter iniciado o confronto físico e contextualizando os fatos como desdobramentos de briga anterior. A testemunha de acusação declarou não se recordar com clareza dos acontecimentos, enquanto as testemunhas de defesa corroboraram a versão do réu, inclusive apresentando álibi para um dos fatos. Diante desse quadro, a absolvição com base nos incisos I ou II exigiria grau de certeza que o processo não oferece. Há elementos probatórios, ainda que frágeis, razão pela qual a solução correta é a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do art. 386 do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. No tocante aos honorários do defensor dativo, assiste razão ao apelante. O valor fixado em R$ 530,01 não reflete a extensão do trabalho realizado, que incluiu resposta à acusação, participação em duas audiências de instrução e julgamento e apresentação de memoriais. Considerando o zelo profissional, a natureza da causa e os parâmetros da Resolução CM n. 05/2019, majoro a verba honorária para R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), quantia que melhor remunera a atuação do causídico e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo para R$ 1.070,00, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação crminal e dar-lhe parcial provimento, tão somente para majorar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, Dr. Luiz Henrique Metz Mazetto (OAB/SC nº 53.098), para R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), mantendo-se, no mais, a sentença absolutória em seus exatos termos. Fixo ao mesmo defensor dativo honorários no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), na fase recursal, conforme Resolução CM n. 05/2019. Sem custas. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084894653v7 e do código CRC 0f5d8223. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:19     5001396-73.2022.8.24.0013 310084894653 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084894654 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001396-73.2022.8.24.0013/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO EM TRÊS OPORTUNIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO PRIMEIRO FATO E ABSOLVEU O RÉU DOS DEMAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA OS INCISOS I OU II DO ART. 386 DO CPP. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E CONTRADITÓRIO, FORMADO POR DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. VERSÕES DIVERGENTES APRESENTADAS PELA PRÓPRIA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO INEQUÍVOCA PELAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, CPP). PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO INCOMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO DILIGENTE DO CAUSÍDICO, QUE PARTICIPOU DE DUAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CM N. 05/2019. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação crminal e dar-lhe parcial provimento, tão somente para majorar os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, Dr. Luiz Henrique Metz Mazetto (OAB/SC nº 53.098), para R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), mantendo-se, no mais, a sentença absolutória em seus exatos termos. Fixo ao mesmo defensor dativo honorários no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), na fase recursal, conforme Resolução CM n. 05/2019. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084894654v5 e do código CRC 8beb0605. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:19     5001396-73.2022.8.24.0013 310084894654 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001396-73.2022.8.24.0013/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 351 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO CRMINAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO, DR. LUIZ HENRIQUE METZ MAZETTO (OAB/SC Nº 53.098), PARA R$ 1.070,00 (MIL E SETENTA REAIS), MANTENDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM SEUS EXATOS TERMOS. FIXO AO MESMO DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 410,00 (QUATROCENTOS E DEZ REAIS), NA FASE RECURSAL, CONFORME RESOLUÇÃO CM N. 05/2019. SEM CUSTAS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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