Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083212591 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001399-07.2024.8.24.0256/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por S. L. M. E. em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Alegou a parte autora que estão sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário a título de "Contribuição ABCB".
(TJSC; Processo nº 5001399-07.2024.8.24.0256; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083212591 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001399-07.2024.8.24.0256/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por S. L. M. E. em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Alegou a parte autora que estão sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário a título de "Contribuição ABCB".
Na sentença (evento 41), os pedidos foram julgados improcedentes.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pleiteando a reforma da decisão. (evento 52)
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, cumpre destacar que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
A controvérsia cinge-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato, cuja análise revela divergência evidente em relação aos padrões gráficos da autora, conforme documentos pessoais acostados aos autos. A falsificação, por sua natureza grosseira, é perceptível à simples observação, dispensando a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido, tem-se da jurisprudência:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA. INSISTÊNCIA DO BANCO NA SIMILITUDE DAS ASSINATURAS. ARGUMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. FRAUDE GROSSEIRA. TRANSTORNOS CAUSADOS EM FACE DA CONDUTA ABUSIVA E ILÍCITA DO BANCO C6 EM ACEITAR CONTRATOS SEM A NECESSÁRIA E DEVIDA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO CORRELATA. MODELO DE CONTRATAÇÃO SUJEITO À FRAUDE PORQUE LUCRATIVO. AÇÃO CRIMINOSA (PRODUÇÃO E USO DE CONTRATO FALSO - CÓDIGO PENAL, ART. 298 E 304). IMPOSIÇÃO DE TRANSTORNOS AO DESTINATÁRIO DO DEPÓSITO, COM A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL PARA RECONHECIMENTO DO EVIDENTE. INACREDITÁVEL TESE DE QUE A PARTE AUTORA NADA PROVOU, DADO QUE A AÇÃO É DE INEXISTÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA AUTONOMIA PRIVADA. PRETENSÃO DE ATRIBUIR PROVA DIABÓLICA ESPÚRIA. BANCO VEZEIRO EM CONTRATOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO À MÍNGUA DE RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004870-30.2021.8.24.0064, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 16-02-2022).
A ausência de mecanismos de segurança na contratação digital, aliada à falsificação grosseira, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do débito decorrente do contrato impugnado.
Quanto aos valores descontados, referentes ao empréstimo consignado não contratado, é devida a devolução de forma simples.
Já, no que se refere ao dano moral, é imperioso que o evento danoso cause abalo a honra e a moral da pessoa.
No presente caso, embora a autora tenha sofrido um prejuízo material, não restou configurado um dano moral passível de reparação. Não se olvida de todos os incômodos e dissabores enfrentados pela parte autora após a ocorrência do sinistro, todavia estes não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 41, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos oriundos dos contratos juntado evento 29, DOC3, suspendendo-se, definitivamente, os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto dos Juizados, bem como para condenar a parte ré a devolução dos valores descontados de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. Ressalto que a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083212591v4 e do código CRC 29373409.
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Documento:310083212592 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001399-07.2024.8.24.0256/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONTRATO DE JUNTO A CLUBE DE BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA PERCEPTÍVEL A OLHO NU. ADEMAIS, CONTRATO DIGITAL DESACOMPANHADO DE SELFIE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. PLEITO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 41, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos oriundos dos contratos juntado evento 29, DOC3, suspendendo-se, definitivamente, os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto dos Juizados, bem como para condenar a parte ré a devolução dos valores descontados de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida. Ressalto que a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083212592v4 e do código CRC 39435616.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001399-07.2024.8.24.0256/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 41, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS CONTRATOS JUNTADO EVENTO 29, DOC3, SUSPENDENDO-SE, DEFINITIVAMENTE, OS DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA AO TETO DOS JUIZADOS, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE, A CONTAR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362, DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RESSALTO QUE A PARTIR DE 30/08/2024, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO IPCA, CONFORME OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas