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Decisão 5001400-87.2023.8.24.0074

Decisão TJSC

Processo: 5001400-87.2023.8.24.0074

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:5244869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001400-87.2023.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, Dra. Bruna Luiza Hoffmann, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento de 05/11/2021 até 6 meses após a intimação do INSS da sentença. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não há nexo causal entre a doença e emprego, pois o segurado era autônomo quando eclodida a incapacidade.

(TJSC; Processo nº 5001400-87.2023.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:5244869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001400-87.2023.8.24.0074/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, Dra. Bruna Luiza Hoffmann, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença desde o requerimento de 05/11/2021 até 6 meses após a intimação do INSS da sentença. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que não há nexo causal entre a doença e emprego, pois o segurado era autônomo quando eclodida a incapacidade. Com as contrarrazões (evento 109), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. A autarquia previdenciária busca a manifestação acerca de matérias já decididas a seu favor, consistentes na observância da prescrição quinquenal, do parâmetro limitador da Sumula 111/STJ e da isenção de custas; ainda, traz teses genéricas, referentes a desconto administrativo e a declarações de não cumulação e de renúncia ao teto do Juizado Especial, o que não demonstrou se coadunar à hipótese concreta. De conseguinte, os pleitos eventuais não são conhecidos. 2. Comprovação do direito ao benefício Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, o autor foi mecânico entre 2011 e 05/2019 e de 06/2019 a 12/2019, operador de máquinas de 03 a 05/2021, instrutor de autoescola de 08 a 10/2021 e administrador de 03 a 04/2023, empregos concomitantes com as funções autônomas de eletricista e pintor automotivo contribuinte individual de 03/2019 a 10/2022 e de 01 a 02/2023. Recebeu benefícios comuns do seguinte modo: a) concessão de 10 a 12/2019, quando empregado e autônomo, motivada por tendinopatia e edema da medula óssea do ombro direito desde 06/2019, com infiltração em 10/2019; b) benesse de 08 a 11/2020, época em que era autônomo, por motivo não esclarecido tendo em vista a falta de perícia presencial durante a pandemia; c) indeferimento em 07/2021, por não comparecimento à perícia; d) indeferimento em 11/2021, tendo sido empregado até 10/2021 e autônomo em 11/2021, com fulcro em tendinopatia bilateral; e) concessão de 10 a 12/2022, quando autônomo, devido a tendinopatia bilateral. Quanto ao nexo causal, única tese de mérito da apelação, o segurado trouxe documentos do SUS, consistentes em solicitações de fisioterapia e de ultrassom de 06/2019, seguidas de pedido de exame de 09/2019 "após um dia de grande esforço físico". Com a confecção da ressonância de ombro direito, o clínico geral do SUS apontou que o autor narra dor eclodida há 8 meses, ou seja, em 01/2019 (evento 1, docs 14 a 30).  A perícia trabalhista apontou que o autor alega que a dor iniciou em 2017 à direita, estando presente na data da prova judicial de 07/2021 a incapacidade parcial e temporária agravada pelo trabalho "sem condição de movimentos repetitivos ou erguimento de peso". No mês daquela perícia judicial, o autor teve indeferimento ao não comparecer ao exame, sobrevindo negativa do pedido feito 4 meses depois, utilizado pela sentença como marco inicial do benefício, o que se coaduna com a prova trabalhista. A prova judicial destes fólios também encontrou incapacidade à direita ("Exame Físico de Membros Superiores") ligada ao trabalho estudado ("mecânico industrial" por "18 anos"). Logo, operou com acerto ao associar a tendinopatia subescapular e supraespinhal direita, presente tanto em 2019 quanto em 2023 (evento 1, doc 26, e evento 42, doc 2), ao emprego, seja o exercido até 05/2019, seja o iniciado em 06/2019. Conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Uma vez consignado que as atividades habitualmente desempenhadas pela parte segurada podem ter influenciado na piora do seu quadro de saúde, deve ser reconhecido, especialmente em homenagem ao princípio in dubio pro misero, o nexo causal acidentário mediante vínculo de concausalidade" (Apelação n. 5000459-13.2022.8.24.0159, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-05-2023). A documentação, todavia, demonstra que o quadro à esquerda não existia à época, iniciando-se a partir de 07/2021, quando era exclusivamente contribuinte individual desde 12/2019 e empregado entre 03 a 05/2021, o que é corroborado pela prova trabalhista que não associou aquele quadro ao trabalho, assim como o edema medular à direita. Todavia, a incapacidade atual, assim como a presente na prova trabalhista de 07/2021, é referente ao quadro acidentário, de tendinopatia subescapular e supraespinhal à direita. Por fim, é importante esclarecer, quanto ao termo final, que a sentença o fixou em "06 (seis) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão" (evento 96), o que ocorreu em "Data inicial da contagem do prazo: 24/06/2025" (evento 98), cessando, portanto, em 24/12/2025, "garantindo-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991" (evento 96). 3. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 4. Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem "cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil" (evento 96), deve ser acrescido o importe de 5% (cinco por cento). Como a fixação original provavelmente não ultrapassará "200 (duzentos) salários-mínimos" (art. 85, §3º, I, do CPC), a majoração integra a verba advocatícia fixada na sentença a fim de atingir o valor final de 15% (quinze por cento). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5244869v53 e do código CRC 7b87b60c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:50:07     5001400-87.2023.8.24.0074 5244869 .V53 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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