Órgão julgador: Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7204342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001402-02.2019.8.24.0073/SC DESPACHO/DECISÃO Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 192 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais", ajuizada por M. A. G. D. J. G., julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: M. A. G. D. J. G. propôs ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais, sob a alegação de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por empréstimo que não contraiu.
(TJSC; Processo nº 5001402-02.2019.8.24.0073; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7204342 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001402-02.2019.8.24.0073/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco Itaú Consignado S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 192 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de indenização por danos morais", ajuizada por M. A. G. D. J. G., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
M. A. G. D. J. G. propôs ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica e o recebimento de indenização por danos morais, sob a alegação de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por empréstimo que não contraiu.
O réu, citado, contestou a demanda, defendendo a regular contratação, recebimento dos valores e, consequentemente, a inexistência de motivo ensejador de dano moral indenizável.
Houve réplica.
Saneado o feito e produzida a prova pericial, após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para julgamento.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos, para o fim de:
a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 560110845; e
b) condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento, em favor de M. A. G. D. J. G., de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora com termo inicial do evento danoso (23/09/2019 - evento 1, DOC6) e correção monetária a partir da publicação desta sentença, observados os termos dos art. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa, não negados a tempo e modo (evento 185, DOC1), com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Por força da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 201 dos autos de origem), a parte ré asseverou que ocorreu o cerceamento de defesa, sob o argumento de que é necessária a produção de prova oral para o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira na qual foi depositado o valor decorrente do empréstimo impugnado em favor da demandante.
Aduziu que o negócio jurídico foi regular, uma vez que o contrato foi assinado pela autora e "a prova pericial não é o único meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da contratação [...] a operação questionada de nº 560110845 foi celebrada em 15/02/2016, na forma de refinanciamento, de modo que parte do valor contratado - R$ 327,80- foi direcionado à quitação de operação pretérita/origem (nº 246017842) [...] O restante, comumente denominado 'troco', foi liberado em conta bancária de titularidade da parte Apelada, cujo recebimento restou incontroverso aos autos - como bem assinalado pelo Juízo a quo, comprovado mediante o cartão bancário apresentado no ato da contratação" (p. 7-12).
Alegou que "A situação relatada conduz à conclusão de que a parte Apelada aquiesceu com o contrato, pelo que, em razão da teoria da supressio, a pretensão de indenização, mediante a presente ação, se revela injusta e indevida. Não é crível que alguém que não contratou, ou que não teve interesse em determinado produto, tenha permitido que ocorressem descontos ao longo de MAIS DE 3 ANOS, sem apresentar qualquer oposição ou reclamação administrativa" (p. 14).
Sustentou que "não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que restou demonstrada a efetiva e regular contratação do empréstimo consignado discutido aos autos, bem como o recebimento do montante contratado pela parte autora, vislumbrando-se, desse modo, a ausência de qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar" (p. 18).
Referiu que "ainda que o evento possa ter causado dissabores a parte apelada, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral [...] a inscrição da parte Apelada em cadastro de inadimplentes se deu de forma legítima, regular e amparada contratualmente, inexistindo qualquer ato abusivo por parte da Apelante" (p. 21-23).
Argumentou que "admitindo-se, pelo princípio da eventualidade, a manutenção da condenação, é indispensável mencionar a necessidade de parâmetros a serem seguidos, eis que o quantum fixado se mostra totalmente despropositado, destoando dos critérios empregados pela doutrina e pela jurisprudência" (p. 24).
Defendeu que os consectários legais devem incidir tão somente após a decisão que os fixar, que é necessário que seja autorizada a compensação e que é devida a condenação exclusiva da autora em relação aos ônus sucumbenciais ou a minoração dos honorários de sucumbência fixados.
Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 207 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e que os seus dados foram incluídos em cadastro de inadimplentes em decorrência do inadimplemento do contrato de empréstimo consignado n. 560110845 supostamente celebrado com o réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca: a) validade da referida avença e da (i)regularidade da cobrança; b) da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação; c) da (des)necessidade de alteração do termo inicial dos consectários legais; e d) do (des)cabimento da modificação ou da minoração dos encargos sucumbenciais.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento .
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:
Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do ). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5004833-28.2023.8.24.0033, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6-2-2025).
Assim, deve ser confirmada a sentença também no que diz respeito à condenação do réu pelo abalo anímico causado, dano esse automático e que decorre do próprio ato.
III.IV - Do quantum indenizatório:
Deve ser desprovido o recurso da instituição financeira igualmente quanto ao pleito subsidiário de minoração do valor da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o legislador optou por não definir critérios objetivos à quantificação de indenização por prejuízo extrapatrimonial e relegou ao arbítrio do julgador a fixação de montante adequado às peculiaridades de cada caso concreto.
Para tanto, impõe-se estabelecer uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o abalo sofrido pela vítima, nem elevada de forma a configurar o enriquecimento sem causa, sem olvidar o caráter pedagógico em relação à parte lesante, a condição econômica dos litigantes e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, quando da fixação do valor a ser pago a título de abalo anímico deve o Judiciário atentar-se, além do caráter compensatório, ao intuito pedagógico da punição, de modo a evitar que a conduta se repita. Vale ressaltar que não se está, com isso, a afirmar que as indenizações devam ser milionárias, mas tão somente que sejam eficazes no seu papel preventivo e didático.
Nesse rumo, esta Corte de Justiça já se posicionou:
Consoante a melhor exegese doutrinária e jurisprudencial, a indenização por danos morais, à míngua de limites ou critérios objetivos a tanto, impõe a estipulação pelo juízo caso a caso, segundo seu senso de justiça e razoabilidade, com o intuito de reparar ou restabelecer ao lesado "o status quo anterior à ocorrência da lesão, ainda que impossível a reconstituição da integridade psíquica e moral violada; e punitiva, através da qual se objetiva castigar o causador do dano, como forma de atuar no ânimo do agente, impedindo que prossiga na sua conduta danosa" (AC n. 2001.006122-8, rel. Des. Orli Rodrigues, j. em 12.04.2005). [...] (Apelação n. 5007498-62.2023.8.24.0018, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-5-2024)
Transmudadas essas diretrizes ao caso concreto, o arbitramento da verba indenizatória exige o sopesamento dos seguintes elementos: a) a condição econômica das partes envolvidas no litígio, de um lado a instituição financeira e de outro a consumidora; b) o caráter pedagógico da reparação, em razão do descaso do réu com a autora, a fomentar expressivo ajuizamento de processos dessa natureza; c) o aspecto reparatório do instituto, que, no caso concreto, se destina a amenizar a ofensa à honra subjetiva da vítima; e, por fim, d) o intervalo em que os dados do demandante permaneceram em cadastro restritivo de crédito, desde setembro de 2019 (evento 1, COMP6), não havendo notícia nos autos acerca da exclusão.
Por conseguinte, dadas as particularidades do caso concreto, verifica-se que o quantum fixado na sentença combatida (R$ 15.000,00) deve ser confirmado, uma vez que atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.V - Dos consectários legais:
A parte demandada postulou a incidência dos juros de mora e da correção monetária tão somente a contar da sentença condenatória.
A insurgência deve ser desprovida.
É de sabença que em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data disponibilização indevida de dados em cadastro restritivo (23-9-2019, Evento 1, COMP6), e a correção monetária a contar do arbitramento (22-9-2025, Súmula 362 do STJ).
Ainda, como é sabido, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese:
O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025).
No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024.
Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024.
No caso concreto, a indenização por danos morais deve ser acrescida da taxa legal de juros moratórios (Selic, deduzido o IPCA) desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) o que deverá ser realizado até a data da sentença atacada (STJ, Súmula 362), a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic.
Portanto, nega-se provimento ao apelo no ponto.
III.VI - Dos ônus sucumbenciais:
Não comporta guarida a pretensão de condenação da autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais ou o pleito subsidiário de minoração dos honorários advocatícios.
No âmbito do STJ consolidou-se o entendimento de que "A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos" (AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16-9-2024, DJe de 18-9-2024).
Ademais, no caso em estudo a autora logrou êxito em todos os pedidos deduzidos na inicial, razão por que o réu deve arcar integralmente com as respectivas despesas.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente seis anos.
Assim, deve ser confirmada a sentença que fixou honorários em primeiro grau no patamar mínimo, ou seja, equivalente a 10% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora, percentual adequado às particularidades do caso concreto.
Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204342v17 e do código CRC 42a02a10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 20/12/2025, às 15:49:50
5001402-02.2019.8.24.0073 7204342 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:56:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas