RECURSO – Documento:7092567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001416-31.2024.8.24.0163/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí que, na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, autuada sob o n. 5001416-31.2024.8.24.0163, movida em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos (evento 48, DOC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) resta demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a oscilação/descarga elétrica e os danos aos equipamentos do segurado, conforme laudo técnico e regulação do sinistro; (ii) verifica-se hipossuficiência técnica da seguradora em face da concessionária, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido ou redistribuído, pois os meios de prova acerca da regularidade do fornecime...
(TJSC; Processo nº 5001416-31.2024.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7092567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001416-31.2024.8.24.0163/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí que, na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, autuada sob o n. 5001416-31.2024.8.24.0163, movida em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos (evento 48, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) resta demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a oscilação/descarga elétrica e os danos aos equipamentos do segurado, conforme laudo técnico e regulação do sinistro; (ii) verifica-se hipossuficiência técnica da seguradora em face da concessionária, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido ou redistribuído, pois os meios de prova acerca da regularidade do fornecimento são de exclusivo controle da ré; (iii) a documentação produzida pela apelada não observou os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 (Módulo 9 do PRODIST) e consistiu em manifestações unilaterais insuficientes para elidir o nexo causal, sendo inaplicável a súmula n. 32/TJSC. Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos e condenada a requerida ao ressarcimento da quantia paga ao segurado (evento 56, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 58, DOC1).
Este é o relatório.
2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Nos termos do art. 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos direitos do segurado ao pagar indenização por danos cobertos por apólice securitária previamente contratada. Assim, o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, nos termos da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" (Tema n. 1.282).
A seguradora apelante pretende o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de danos elétricos em aparelhos elétricos de titularidade do segurado Pozosul Cimentos Ltda., no valor de R$ 35.292,91, atribuídos à suposta falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, no dia 18/11/2023 (evento 1, DOC10).
Para amparar sua pretensão, juntou (a) laudo técnico elaborado por "KR Materiais Elétricos", que apontou que os danos nos equipamentos do segurado decorreram de "inversão de fase na rede da CELESC" (evento 1, DOC8); e (b) relatório de regulação do sinistro, subscrito por Bruno da Silva Carneiro, que atestou que os danos são decorrentes de "variações de energia" (evento 1, DOC9).
A concessionária de energia elétrica, por sua vez, sustenta a inexistência de registro de perturbação na rede elétrica do consumidor nas datas e horários em questão.
Contudo, apresentou relatórios detalhados e elaborados em consonância às normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a adequada individualização do consumidor e com dados dos circuitos e alimentadores, dos quais observo as seguintes conclusões:
Nome do Segurado: Pozosul Cimentos LTDA
Titular da Unidade Consumidora: Pozosul Cimentos LTDA
Unidade Consumidora (UC): 12354479
Endereço: Rua Antonio José Fagundes, 638 – Vila Flor
Cidade: Capivari de Baixo – SC
Circuito: 73006 – Tubarão
Alimentador: CBX – 01
Tensão de fornecimento: MÉDIA TENSÃO
Data das supostas ocorrências dos danos: 18/11/2023
Conclusão após pesquisa: existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende à unidade consumidora do segurado para a data aproximada do suposto dano (18/11/2023): erro em sequenciamento de fases em desligamento programado. (evento 19, DOC2)
Neste panorama, destaco que os referidos documentos possuem particular força probatória em demandas similares, não se resumindo a mera tela obtida em sistema interno, consoante dispõe a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:
O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros.
Como se vê, a documentação trazida pela concessionária de energia elétrica dá conta de que houve atuações na rede a qual é ligada a respectiva unidade consumidora.
Ademais, embora o juízo tenha consignado que não seria possível considerar a perícia unilateralmente produzida, verifica-se que a concessionária requerida expressamente postulou a desistência da prova técnica (evento 31, DOC1), de sorte que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o rompimento do nexo causal para se isentar da responsabilidade, que é objetiva.
Logo, merece adequação a sentença proferida, a fim de julgar procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir a autora da quantia de R$ 35.292,91, aditada de IPCA-E a contar do desembolso (16/01/2024) e juros de mora conforme a taxa Selic deduzida do fator de atualização monetária desde a citação (04/11/2024 - evento 15 dos autos de origem).
Ante a reforma da sentença, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Por fim, quanto aos honorários recursais, o STJ assentou no tema n. 1.059 que:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, ante o provimento do recurso, inclusive com redistribuição dos ônus sucumbenciais, é indevido o arbitramento de remuneração recursal aos patronos das partes.
3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, IV, "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7092567v6 e do código CRC 409d8fdf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 12/01/2026, às 11:39:25
5001416-31.2024.8.24.0163 7092567 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:54.
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