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Decisão 5001416-71.2024.8.24.0085

Decisão TJSC

Processo: 5001416-71.2024.8.24.0085

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7162202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001416-71.2024.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. O., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito (evento 11 - 1). Razões recursais no evento 14 - 1. No evento 11 - 2, a instituição financeira noticiou a suspensão do exercício profissional dos Drs. Uilian Cavalheiro e Adriana  Donhauser, oportunidade em que determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, cientificando-se dos termos da presente demanda e desta decisão, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso (evento 12 - 2).

(TJSC; Processo nº 5001416-71.2024.8.24.0085; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001416-71.2024.8.24.0085/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. O., devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito (evento 11 - 1). Razões recursais no evento 14 - 1. No evento 11 - 2, a instituição financeira noticiou a suspensão do exercício profissional dos Drs. Uilian Cavalheiro e Adriana  Donhauser, oportunidade em que determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, cientificando-se dos termos da presente demanda e desta decisão, salientando que o silêncio importaria em concordância para o não conhecimento do recurso (evento 12 - 2). Devidamente intimada (evento 20 - 2), observa-se que o prazo assinalado transcorreu sem o devido cumprimento (evento 21 - 2). Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Adianto que o recurso não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal superveniente. Dispõe o art. 76, §2º, I, do CPC que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º: Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". Acerca da matéria, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. [...] A norma fala em nulidade do processo, como pena para o autor que, intimado, não regulariza o defeito no prazo devido. Caso isto ocorra, os atos praticados no processo devem ser anulados e, em seguida, extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de validade. [...] A capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade (CPC 267 IV), devendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão (CPC 267 IV e § 3.º; 301 VIII e § 4º) [...]" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11ª. ed. rev. , atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista do Tribunais, 2010 p. 217-218). Pois bem. Diante da suspensão do exercício profissional dos procuradores da autora/apelante, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com objetivo de dar-lhe ciência da ação e do caso envolvendo os causídicos, com a ressalva de que a ausência de manifestação acarretaria o não conhecimento do recurso. Nada obstante tenha sido intimada, observa-se que o prazo não foi cumprido (evento 21 - 2), o que, por si só, acarreta perda superveniente do requisito extrínseco de admissibilidade, já que a parte não possui capacidade postulatória de residir em juízo desacompanhada de advogado habilitado. A propósito, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. CAUSÍDICOS QUE COMUNICARAM A RENÚNCIA AO MANDATO, COM CIÊNCIA DOS OUTORGANTES. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE RECEBIDA PELOS RECORRENTES. INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5034345-24.2024.8.24.0000. Rel. Silvio Franco. Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos. Julgado em 31.10.2024)  "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MANDADO LIMINAR DEFERIDO À ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. RENÚNCIA DO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGRAVANTES. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO VÁLIDO E REGULAR PROCESSAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO" (Agravo de Instrumento n. 5023495-13.2021.8.24.0000. Rel. Ricardo Fontes. Quinta Câmara de Direito Civil. Julgado em 5.7.2022) Diante dessas assertivas, é evidente que o não conhecimento do recurso se mostra coerente e adequado, nos exatos termos da fundamentação. Inviável a fixação dos honorários recursais, porque não houve angularização processual na origem. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC.  Publique-se e intimem-se às partes por AR. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162202v2 e do código CRC d3c9b1f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:36:40     5001416-71.2024.8.24.0085 7162202 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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