RECURSO – Documento:7276804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001417-87.2022.8.24.0065/SC DESPACHO/DECISÃO O Representante do Ministério Público da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, denunciou M. D. P., dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 13 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 1, DENUNCIA2: Nessa linha, na empresa Supermercado Marcela D P EIRELI1 (nome fantasia: Supermercado 2 Irmãos Mantovani), CNPJ n. 30.011.146/0001-01 e Inscrição Estadual n. 25.862.883-9, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, n. 855, Sala 01, Centro, CEP 89930-000, nesta cidade e Comarca de São José do Cedro-SC, na época dos fatos administrada exclusivamente pela denunciada M. D. P. conforme expressamente previsto na Cláusula 7ª da 1ª Alteração Contratual Consolidada2 , e ...
(TJSC; Processo nº 5001417-87.2022.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de agosto de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7276804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5001417-87.2022.8.24.0065/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Representante do Ministério Público da Vara Única da Comarca de São José do Cedro, denunciou M. D. P., dando-a como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 13 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória do evento 1, DENUNCIA2:
Nessa linha, na empresa Supermercado Marcela D P EIRELI1 (nome fantasia: Supermercado 2 Irmãos Mantovani), CNPJ n. 30.011.146/0001-01 e Inscrição Estadual n. 25.862.883-9, com endereço na Avenida Rio Grande do Sul, n. 855, Sala 01, Centro, CEP 89930-000, nesta cidade e Comarca de São José do Cedro-SC, na época dos fatos administrada exclusivamente pela denunciada M. D. P. conforme expressamente previsto na Cláusula 7ª da 1ª Alteração Contratual Consolidada2 , e usufruindo dos poderes à ela conferidos, escriturou em documentos, sistemas eletrônicos e em livro de apuração o tributo incidente sobre as operações tributáveis que realizou nos meses de dezembro de 20193, janeiro, fevereiro4, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro5, outubro, novembro e dezembro de 20206, no importe de R$ 35.254,99 exclusivamente a título de imposto apropriado, de acordo com o demonstrativo de cálculo dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. 200002014346, 210009181326 e 210009187871, inscritos em 06.05.2020, 05.11.2021 e 09.11.2021, respectivamente.
Entretanto, apesar de devidamente escriturado, a administradora denunciada não realizou e nem determinou o pagamento do tributo no vencimento, e na qualidade de controladora do sujeito passivo da obrigação tributária deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do ICMS relativo às operações tributáveis que descontou ou cobrou dos destinatários e dos consumidores finais das mercadorias comercializadas e colocadas em circulação, correspondente ao valor escriturado, apurado e declarado pela própria contribuinte no Livro de Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME – Declaração do ICMS e do Movimento Econômico, cometendo apropriação indébita tributária.
Ademais, qualquer vantagem obtida pela respectiva empresa beneficia em especial e diretamente a denunciada M. D. P., pois à época dos fatos que originaram os Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. 200002014346, 210009181326 e 210009187871 era ela que exercia o mister de administrá-la, com ciência e controle das transações e negócios realizados, inclusive obtendo lucro ou minimizando prejuízos com o não recolhimento do tributo devido.
Na qualidade de sócia e administradora, era a denunciada que mantinha o domínio do fato sobre as operações comerciais e empresariais, sendo a responsável pela regularidade das escriturações fiscais daquela pessoa jurídica, que assim atuava na condição de garantidora em relação à conduta de seus funcionários, contadores e prepostos, além de ser a responsável pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
Oportuno consignar ainda que, mediante dolo e ardil a denunciada M. D. P. não adimpliu a obrigação tributária e deixou de recolher o valor do imposto descontado ou cobrado e devido pela correspondente circulação mercantil efetuada pela referida empresa e assim lesou os cofres do Estado.
O débito decorrente dos Termos de Inscrição em Dívida Ativa ns. 200002014346, 210009181326 e 210009187871 tem o valor histórico de R$ 43.846,21 (quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), correspondente a imposto + multa + juros, cujo valor atualizado, descontados os valores pagos no parcelamento cancelado, alcança o montante de R$ 46.727,08 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e oito centavos), inscrito em "dívidas ativas", não quitadas ou parceladas.
Concluída a instrução, o Magistrado oficiante julgou procedente a denúncia para condenar M. D. P. à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, estes no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos, como incursa no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por treze vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (evento 99, SENT1).
Irresignada com a condenação, M. D. P. apelou pretendendo a absolvição ou subsidiriamente a redução da reprimenda, e a fixação de honorários ao dativo (evento 120, APELAÇÃO1).
Contra-arrazoados (evento 130, PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta corte, tendo lavrado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando "pela extinção da punibilidade de M. D. P., diante da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, nos termos do art. 107, IV, art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal" (evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
Decido.
Assiste razão ao nobre Procurador de Justiça ao sustentar que o recurso em análise está prejudicado diante da extinção da punibilidade da ré M. D. P.. E estando o feito fulminado pela ocorrência da prescrição, em se tratando de questão de ordem pública, é impositivo seu reconhecimento de ofício, conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
No presente apelo, a defesa busca a reforma da r. sentença que condenou a ré à pena de 6 (seis) meses para cada delito.
Neste caso, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" (art. 110, caput, CP) , bem como "incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119, CP).
E a pena efetivamente aplicada pelo juízo a quo obedece o prazo prescricional de 3 (três) anos, estabelecido no inciso VI do art. 109 do Código Penal.
O recebimento da denúncia ocorreu em 23 de agosto de 2022 (evento 3, DESPADEC1) e a publicação da sentença condenatória em 30 de agosto de 2025 (evento 99, SENT1), salientando que a r. decisão foi o último marco interruptivo da prescrição.
Como se vê, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, passou-se mais de 3 (três) anos sem haver outra causa interruptiva, de modo que está configurada a extinção da punibilidade de M. D. P., pelo advento da prescrição.
No mais, reconhecida a causa de extinção da punibilidade, fica prejudicado o mérito recursal.
Leciona Julio Fabbrini Mirabete, sobre a desnecessidade de exame do mérito:
[...] extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente ou retroativa, não se pode discutir, em qualquer instância, sobre o mérito do processo. Isso porque essa espécie tem amplos efeitos, eliminando toda a carga jurídica de eventual sentença condenatória, e extinguindo qualquer consequência desfavorável ao acusado, de modo que o condenado adquire o status de inocente para todos os efeitos legais. [...] (Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, p. 598/599).
Assim, exaurido o lapso temporal previsto para configuração da prescrição, é imperativa a extinção da punibilidade do apelante, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de M. D. P., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Fixa-se a remuneração ao defensor dativo em R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), por força do estabelecido no art. 85, §§2º e 11, do CPC c/c art. 3º do CPP, observados os limites estabelecidos no item c.10.1 do anexo único, c/c art. 8º, §§3º e 4º, da Resolução 5/CM-TJSC.
Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas de costume.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276804v5 e do código CRC cbd732da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:44:40
5001417-87.2022.8.24.0065 7276804 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:24.
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