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Decisão 5001421-49.2022.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5001421-49.2022.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083105163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001421-49.2022.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. M. Z. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 139, ACOR2), que, por unanimidade, não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante (evento 117, RecIno1) e a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - Tema 20 do TJSC, que estabelece que "O montante percebido a título de abono não integra a base de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de pensão graciosa". Alega que, por se tratar de precedente vincul...

(TJSC; Processo nº 5001421-49.2022.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083105163 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001421-49.2022.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. M. Z. em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 139, ACOR2), que, por unanimidade, não conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante (evento 117, RecIno1) e a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a aplicação da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - Tema 20 do TJSC, que estabelece que "O montante percebido a título de abono não integra a base de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de pensão graciosa". Alega que, por se tratar de precedente vinculante, sua observância era obrigatória, e a omissão do julgado deve ser sanada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e dar provimento ao seu recurso. Intimado, o Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões (evento 161, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos, porquanto a matéria estaria preclusa e o acórdão não padece de qualquer vício. O Ministério Público, em parecer da lavra da Promotora de Justiça Andrea Machado Speck, opinou pela rejeição dos aclaratórios (evento 163, PROMOÇÃO1). É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. A embargante aponta omissão no acórdão por supostamente não ter enfrentado a tese vinculante do Tema 20/TJSC. Todavia, o que se verifica é uma tentativa de rediscutir o mérito de questões já cobertas pela preclusão, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que é vedado. O acórdão embargado (evento 139, ACOR2) foi claro e inequívoco ao não conhecer do Recurso Inominado por dois fundamentos processuais autônomos e suficientes: preclusão e ausência de dialeticidade. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia sobre o método de cálculo e a inclusão ou não de "abonos" foi devidamente suscitada pelo Estado em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 7, IMPUGNAÇÃO1). A decisão interlocutória do evento 25, DESPADEC1 acolheu a impugnação do ente público, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos por ele apresentados. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso Inominado (evento 31, RecIno1) contra essa decisão. Contudo, esta 3ª Turma Recursal, em acórdão proferido no evento 51, ACOR2, decidiu por não conhecer do recurso, por entender ser incabível contra decisões interlocutórias no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com o não conhecimento daquele recurso, a questão relativa aos critérios de cálculo, incluindo o abatimento dos abonos, transitou em julgado, operando-se a preclusão. Posteriormente, com o pagamento do precatório, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução (evento 111, SENT1). A recorrente, então, interpôs novo recurso (evento 117, RecIno1), insistindo na mesma tese já preclusa. O acórdão ora embargado, portanto, não adentrou no mérito da aplicação do Tema 20/TJSC justamente porque a questão já estava acobertada pela coisa julgada formal, sendo vedada sua rediscussão. Não há como se falar em omissão sobre uma tese de mérito quando o recurso não superou sequer o juízo de admissibilidade por óbice processual intransponível. A decisão foi clara ao consignar: "MATÉRIA PRECLUSA PELA COISA JULGADA, DIANTE DA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE." Assim, não há vício a ser sanado. O que se percebe é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083105163v4 e do código CRC 9d1e7946. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:29     5001421-49.2022.8.24.0090 310083105163 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083105165 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001421-49.2022.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO inominado. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 20/TJSC), QUE VEDA O ABATIMENTO DE ABONOS NO CÁLCULO DE PENSÃO GRACIOSA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DE MÉRITO (CRITÉRIO DE CÁLCULO) DEVIDAMENTE DECIDIDA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA POR RECURSO INOMINADO ANTERIOR, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO PELA TURMA RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE NOVO RECURSO CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO JUSTAMENTE POR FUNDAMENTOS PROCESSUAIS (PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE). MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. embargos conhecidos E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083105165v3 e do código CRC 24f2b27e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:29     5001421-49.2022.8.24.0090 310083105165 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001421-49.2022.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 340 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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