RECURSO – Documento:7035313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001427-67.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 35), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis: V. D. S. ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO PAN S.A.. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com cartão consignado de benefício (RCC), implicando em descontos mensais diretamente em seus proventos.
(TJSC; Processo nº 5001427-67.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7035313 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001427-67.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 35), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
V. D. S. ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de BANCO PAN S.A..
Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com cartão consignado de benefício (RCC), implicando em descontos mensais diretamente em seus proventos.
Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento de cartão não solicitado. Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado.
Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado de benefício; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido. Anexou procuração e documentos.
A inversão do onus probandi e a gratuidade processual foram deferidas.
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Arguiu preliminares. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor. Outrossim, requereu a condenação da paerte aurora em litigância de má-fé. Colacionou procuração e documentos.
Houve réplica.
Conclusos os autos.
É o relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO, do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 36):
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação da Autora
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação (Evento 40).
No mérito, a parte Apelante reedita os argumentos lançados à petição inicial, ressaltando que, após a celebração do contrato de empréstimo consignado, foi surpreendida com a aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC)
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo o Banco condenado a repetição do indébito, e a indenizar os danos morais sofridos.
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a Instituição Financeira ofereceu contrarrazões, pela manutenção do veredicto (Evento 47).
Ascenderam os autos ao , rel. Des. MARIANO DO NASCIMENTO, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14/06/2023).
Extraio do corpo do voto:
[…] Logo, a natureza da contratação - qual seja, cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado -, encontra-se devidamente especificada nos documentos subscritos pela parte demandante, inclusive tendo esta declarado, de forma expressa, que a parte ré estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Ainda, necessário que se faça uma interpretação da norma de acordo com a própria sistemática das operações de cartão de crédito.
E, sendo assim, requisitos como o "valor, número e periodicidade das prestações", "soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito", dentre outros previstos nos supracitados dispositivos, conflituam com o fato de que as faturas de cartões de crédito podem ser quitadas parcialmente - tanto que os descontos no benefício do contratante se dão no valor mínimo exigido para pagamento - de maneira que eventual saldo remanescente é refinanciado importando, naturalmente, na alteração de valores e prazos de pagamento.
Mais, o fato de o correspondente bancário estar localizado em Estado diverso daquele em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário não invalida o contrato sub judice, tendo em vista que a mesma defende a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, ressalvando, unicamente, a insatisfação com o tipo de operação fornecida. Isto é, não nega que celebrou o contrato.
Cabe salientar, também, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008 vigentes à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRESS n. 100, 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRESS n. 94 de 1º.3.2018, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando a clareza dos termos contratuais, somada à contumácia da parte autora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos, deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé.
Esta Terceira Câmara de Direito Comercial resolveu alinhar o seu entendimento com o julgamento proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000.
Passo a análise do caso concreto.
As partes celebraram o “Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”.
Compulsando os termos do contrato, denoto que está em consonância com os preceitos do art. 21 da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008 retromencionados.
Diante dos elementos de convicção juntados aos autos, constato que a parte Autora recebeu informações claras e adequadas, notadamente porque a documentação descreve acertadamente a modalidade da operação de cartão de crédito consignado e as suas consequências.
A Instituição Financeira logrou êxito em demonstrar a ciência da parte Autora acerca da natureza do contrato, a teor do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, não ficou comprovado o vício de consentimento.
A tese de prática abusiva não comporta acolhimento, eis que respeitado o édito do art. 14, § 3º, I, art. 39, I, III e IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Seguindo a mesma linha: Apelação n. 5022216-78.2022.8.24.0930, do , rel. Des. NEWTON VARELLA JÚNIOR, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29/06/2023; Apelação n. 5000756-71.2021.8.24.0024, do , rel. Des. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27/06/2023; Apelação n. 5013866-34.2020.8.24.0005, do , rel. Des. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22/06/2023.
Pelo exposto, a legalidade do contrato está demonstrada.
b) Dos ônus de sucumbência
Com a manutenção da sentença, a Autora deverá arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência na íntegra.
Considerando o desprovimento do recurso, fixo os honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador da Instituição Financeira, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059.
A condenação da Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
III – Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Fixo os honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador da Instituição Financeira. A condenação da Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Custas legais.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035313v3 e do código CRC a18c987f.
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Documento:7035314 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001427-67.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO MOVIDA EM FACE DE BANCO, NA QUAL a AUTORa ALEGA TER SIDO INDUZIDO EM ERRO AO ASSINAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE, NA VERDADE, TRATAVA-SE DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE RMC E A CONDENAÇÃO Da REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUMPRIU COM OS DEVERES DE INFORMAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL VENTILADA PELO REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES RESTOU AFASTADA.
4. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ENCONTRA RESPALDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008, QUE ESTABELECE AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA CARACTERIZAR A CIÊNCIA PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO.
5. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS SOBRE A MODALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO DESPROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: "1. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) É VÁLIDA QUANDO CUMPRIDOS OS DEVERES DE INFORMAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 2. A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A CLAREZA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AFASTAM A ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 14, § 3º, I, ART. 39, I, III E IV, E ART. 51, IV; CPC, ART. 85, § 11 E ART. 98, § 3º; INSS, ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 297; TJSC, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (GRUPO CIVIL/COMERCIAL) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, REL. DES. MARIANO DO NASCIMENTO, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, J. 14/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Fixo os honorários recursais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do procurador da Instituição Financeira. A condenação da Autora aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035314v3 e do código CRC 363d4691.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025
Apelação Nº 5001427-67.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. FIXO OS HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM FAVOR DO PROCURADOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A CONDENAÇÃO DA AUTORA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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