Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador: Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000981-11.2019.8.24.0235, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, j. 10-04-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 06 de novembro de 2018
Ementa
AGRAVO – Documento:6923276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001436-91.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença, da lavra do Dr. Marcio Preis (evento 258, SENT1): Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por F. H. contra GENTE SEGURADORA SA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IMBUIA e C. R. F., em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Acidente de trânsito / Acidente de trânsito. Afirma o autor que: (a) na data de 06 de novembro de 2018, por volta de 16h14min, seguia com sua motocicleta HONDA/CG 160 Titan, cor vermelha, ano 2017/2018, placa QII 5389, pela rua Emilio Altemburg, sentido bairro Centro, na cidade de Ituporanga/SC, (b) repentinamente, o veículo VW/FOX CONNECT MB, cor branca, ano 2018/2019, placa QJH 5968, interceptou sua trajetória, ao realizar manobra para adentrar no estabelecimento...
(TJSC; Processo nº 5001436-91.2019.8.24.0035; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000981-11.2019.8.24.0235, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, j. 10-04-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 06 de novembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:6923276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001436-91.2019.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, da lavra do Dr. Marcio Preis (evento 258, SENT1):
Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por F. H. contra GENTE SEGURADORA SA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IMBUIA e C. R. F., em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Acidente de trânsito / Acidente de trânsito.
Afirma o autor que: (a) na data de 06 de novembro de 2018, por volta de 16h14min, seguia com sua motocicleta HONDA/CG 160 Titan, cor vermelha, ano 2017/2018, placa QII 5389, pela rua Emilio Altemburg, sentido bairro Centro, na cidade de Ituporanga/SC, (b) repentinamente, o veículo VW/FOX CONNECT MB, cor branca, ano 2018/2019, placa QJH 5968, interceptou sua trajetória, ao realizar manobra para adentrar no estabelecimento Funerária Santa Cruz, provocando o acidente e causando lesões graves; (c) em decorrência do acidente narrado, o autor foi socorrido e encaminhado ao hospital mais próximo, apresentando fratura de acetábulo direito, dificuldades de movimentação e força, além de diversas outras complicações; (d) enfatiza que as lesões são permanentes, sem possibilidade de recuperação significativa ou de cura; (e) requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, referente às despesas médicas, danos corporais, indenização por danos morais a ser arbitrada pelo magistrado, dano estético, lucros cessantes consistente no valor da diferença entre o valor recebido antes do acidente e o que passou a receber de auxílio-doença, pensionamento mensal na proporção do grau de invalidez causado, devendo ser vitalício ou, alternativamente, até a data em que o mesmo complete 74 (setenta e quatro) anos.
Citado, a ré GENTE SEGURADORA S/A. apresentou resposta em forma de contestação (evento 45, DOC1) enfatizando que: (a) as despesas em relação aos danos materiais relativos ao conserto do veículo conduzido pelo autor na hora do sinistro foram integralmente quitadas, pelo que descabe falar na indenização pretendida na inicial; (b) a respeito dos danos materiais emergentes referentes às despesas com o tratamento médico, afirmam que o autor já recebeu o reembolso das despesas que suportou com o tratamento médico em decorrência dos fatos, ressarcimento realizado pelo Município de Blumenau/SC, conforme se observa do laudo médico encartado nos autos, no valor total de R$ 28.263,78; (c) em relação aos lucros cessantes, que o autor não comprova nos autos que teria sido afastado da sua atividade de auxiliar de escritório em razão do acidente; (d) também não há falar em pensionamento mensal, dado que não há prova no sentido de que houve perda/diminuição da capacidade do autor em exercer a atividade que realizava antes do acidente; (e) refuta os pedidos de danos morais, danos corporais e danos estéticos. Ainda, requer o abatimento do montante indenizatório do valor eventualmente recebido do seguro obrigatório (DPVAT). Por fim, enfatiza que deve suportar eventuais valores decorrentes da indenização nos limites da apólice contratada, por ser medida de direito e adequada ao caso vertente, como também pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais
Em sua peça contestatória o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IMBUIA e C. R. F. alegam, em síntese, que a comprovação dos danos é requisito imprescindível para ensejar o dever de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, pugnam pela improcedência de todos os pedidos formulados (evento 59, DOC1).
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 49, DOC1 e evento 72, DOC1).
Em decisão proferida no evento 104, DOC1 o feito foi saneado.
Laudo pericial acostados aos autos no evento 182, DOC1, e manifestação das partes na sequência.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 239, TERMOAUD1), oportunidade em que restaram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais, sendo da parte autora no evento 249, ALEGAÇÕES1, da seguradora no evento 256, DOC1 e, por fim, dos demais demandados (evento 255, ALEGAÇÕES1).
Acrescento ao relato que, julgando o feito, o digno magistrado de origem decidiu pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 258, SENT1 e evento 286, SENT1):
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo em parte o(s) pedido(s) formulado(s) F. H. contra GENTE SEGURADORA SA; FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IMBUIA; C. R. F. para condená-los, de forma solidária, observando-se os limites da apólice de seguro no que tange à condenação da seguradora ré, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias:
(a) de R$ 27.283,00 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e três reais) a título de indenização por danos materiais - com abatimento da quantia de R$ 1.711,81 (um mil setecentos e onze reais e oitenta e um centavos) relativa às verbas abarcadas pelo seguro obrigatório (DAMS), totalizando a quantia de R$ 25.571,19 (vinte e cinco mil quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos), cujo valor deve ser corrigido nos termos da fundamentação;
(b) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, calculados nos exatos moldes do contido na fundamentação deste decisum.
Conforme autoriza o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, considerando o número de pedidos formulados e a extensão da pretensão em relação a cada um, entendo necessária a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% a cargo da parte autora e 20% a cargo dos demandados. Assim, constatada a sucumbência recíproca, as despesas processuais (inclusive eventuais perícias) e os honorários advocatícios serão pagos na referida proporção, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e complexidade da causa, bem como o tempo despendido, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Ressalvo que, como foi concedido o benefício da Justiça Gratuita (evento 20), autos agravo de instrumento nº 5003199-38.2019.8.24.0000/TJSC), a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação ao autor ficará suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas em relação ao ente público, máxime porque é isento do pagamento (artigo 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, pela fixação de indenização por dano estético, amparado na cicatriz permanente deixada pelo acidente, e pela fixação de pensionamento, em razão da perda funcional de 50% do membro inferior direito, o que resulta na incapacidade parcial para o exercício de atividade laboral. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento da integralidade dos honorários de sucumbência, estes no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação.
Os demandados Fundo Municipal de Saúde de Imbuia e C. R. F. também interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que "nenhuma testemunha presenciou a dinâmica do acidente, tendo nos autos apenas o depoimento de pessoas que chegaram após o acidente ter ocorrido, o depoimento pessoal do autor, bem como o Boletim de Ocorrência (prova unilateral, não possui contraditório)" e, não comprovada a dinâmica do acidente, a demanda deve ser julgada improcedente. Asseveram que o autor não sofreu nenhum prejuízo de ordem física ou moral, tendo, inclusive, mantido o mesmo vínculo laboral, motivo pelo qual não há respaldo para arbitramento de indenização de nenhuma ordem ou pensionamento mensal. Ademais, pontuam que o custo do conserto da motocicleta do autor já foi quitado, e que não há prova dos demais danos materiais alegados. Requerem, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, que os danos morais sejam reduzidos ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser suportado pela seguradora ré, nos limites da apólice contratada, e que seja deferido o benefício da justiça gratuita à ré C. R. F..
A seguradora ré, por sua vez, recorre alegando a ausência de comprovação dos valores supostamente gastos com despesas médicas e, ainda, pontuou que os documentos apresentados no curso da lide foram emitidos antes do ajuizamento da demanda e, por isso, deveriam ter acompanhado a inicial. No mais, sustenta a ausência de prova dos danos morais alegados. Assim, requer o afastamento da indenização, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, com incidência dos juros de mora a partir da citação, a teor do artigo 240 do CPC, e que os danos materiais sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora, observando-se às taxas aplicáveis à caderneta de poupança, aplicado o desconto do seguro DPVAT acrescido de correção e juros. Pugna, ainda, pelo respeito aos limites e as coberturas securitárias previstas na apólice de seguro e nas condições gerais do contrato.
Apresentadas as contrarrazões (evento 301, CONTRAZAP1 e evento 301, CONTRAZAP2), os autos ascenderam a esta Instância, sendo inicialmente distribuídos ao Gabinete 4 da 1ª Câmara de Direito Civil. Em razão da incompetência material, o feito foi redistribuído a este gabinete em 20/08/2025 (evento 9, DESPADEC1).
É o relatório necessário.
VOTO
Os recursos serão analisados conjuntamente.
1. Da legitimidade passiva
Inicialmente, impende consignar que, quanto à condutora do veículo, agente pública, ocupante do cargo de assistente social (evento 58, PROC2), não há falar em responsabilização direta, podendo, quando for o caso, figurar como ré em demanda regressiva, conforme decidido pelo STF no Tema 940:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência:
AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CRIANÇA DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. ATROPELAMENTO. TENTATIVA DE ATRAVESSAR PISTA LOGO APÓS O DESEMBARQUE DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE ATINGIU A MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. TEMA 940 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO NO PARTICULAR. POR OUTRO LADO, CONFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO E DO LITISDENUNCIADO, PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA EMPRESA CONTRATADA PELO ENTE PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS NO LOCAL. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CF. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. MONTANTE ESTIPULADO DE ACORDO COM OS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA DESDE A DATA EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ATÉ A DATA EM QUE FARIA 65 ANOS DE IDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA BASE DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E EM 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DE ENTÃO. PRECEDENTES. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TJSC, Apelação n. 0301068-10.2015.8.24.0076, do , rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2023).
Nestes termos, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré C. R. F., matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, com a extinção do feito em relação a esta, a teor do art. 485, VI, § 3º, CPC.
Por decorrência lógica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré implica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da requerida, nos termos do que dispõe o art. 85, § 6.º, do CPC. Verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 6.º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Assim, fixa-se a verba honorária em favor do patrono da requerida no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Dito isso, resta prejudicada não só a análise do mérito em relação a referida parte, como também do requerimento de concessão de justiça gratuita formulado em apelação.
2. Da responsabilidade pelo acidente
Acerca da dinâmica do acidente, contata-se que a tese autoral é de que houve interceptação da trajetória do autor, na condução da motocicleta, pelo veículo VW/FOX CONNECT MB, de propriedade do Município réu, conduzido por C. R. F., no momento em que o automóvel cruzava a pista de rolamento da motocicleta para adentrar em um comércio do lado da rua contrário a sua mão de direção, dando causa a colisão.
Nas peças de defesa, apresentadas pela seguradora e, conjuntamente, pelo Município e pela condutora, não há impugnação dos fatos narrados pelo autor e nem dos documentos apresentados a fim de amparar a tese autoral de circunstância e dinâmica do acidente, limitando-se a alegação de que já teria sido pago ao autor o conserto da motocicleta, por meio do seguro, com a contraposição dos pedidos indenizatórios, nos seguintes termos: "(a) a ausência de comprovação dos danos materiais emergentes referentes às despesas com o tratamento médico; (b) a ausência de comprovação dos danos materiais na forma de lucros cessantes; (c) a ausência de comprovação da perda/diminuição da capacidade laborativa do autor a ensejar o pagamento da pensão mensal; (d) a ausência de comprovação do suposto dano moral pleiteado; (e) a ausência de comprovação de deformidades permanentes no autor a ensejar o pagamento de indenização por danos estéticos; bem como (f) a ausência de comprovação da invalidez permanente a ensejar o pagamento de indenização por danos corporais" [...] (g) a necessidade de observância às coberturas e limites securitários previstos na apólice de seguro; e (h) a não incidência de juros de mora sobre o valor das coberturas securitárias contratadas".
Assim, verifica-se que a alegação formulada nas razões recursais do Município e da condutora do veículo, quanto à dinâmica do acidente, não pode ser apreciada nesta instância recursal, uma vez que o apelante não comprovou a ocorrência de motivo de força maior para ter deixado de suscitar a questão no juízo a quo, nos termos do art. 1.014 do CPC:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Logo, a referida tese não merece ser conhecida, porquanto constitui inovação recursal, uma vez que não submetida à apreciação do juízo de origem na forma como apresentada neste grau de jurisdição.
Dito isso, tem-se como incontroversa a questão atinente à dinâmica do acidente e, por consequência, a atribuição da culpa pela ocorrência dos fatos aos réus, condutora e proprietário do veículo, sendo responsáveis pelo ato ilícito e pelos desdobramentos experimentados pelo autor em razão da colisão.
3. Do dano moral
Conforme entendimento jurisprudencial em casos como o presente, comprovado o acidente e a gravidade da repercussão (cirurgia, colocação de pinos e fisioterapia por largo período, como se verá a seguir), a ocorrência do dano moral em relação à vítima do sinistro se dá de forma presumida (in re ipsa), "pois decorre do próprio acidente e das lesões sofridas pelo ofendido" (Apelação Cível n. 2014.013239-3, rel. Des. Saul Steil, julgada em 27/05/2014). No mesmo sentido, deste Tribunal: Apelação Cível n. 5009746-02.2021.8.24.0008, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Yhon Tostes, j. 31/10/2024; Apelação Cível n. 5063836-46.2020.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, j. 22/04/2025; Apelação Cível n. 5028289-46.2023.8.24.0020, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Silvio Franco, j. 23/07/2025; Apelação Cível n. 5013159-45.2021.8.24.0033, 1ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, j. 07/08/2025; Apelação Cível n. 0500815-26.2013.8.24.0135, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 25/08/2025.
Relativamente ao quantum arbitrado a título de danos morais, sobre o qual pende requerimento dos réus pelo afastamento ou minoração, e do autor pela majoração, adianta-se, razão assiste ao autor.
É cediço que a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação de indenização por danos morais. Por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.
Nesse passo, o quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não lhe propicie uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Na espécie dos autos, como dito alhures, é presumida a dor sentida pelo autor, em decorrência da "Fratura Cominutiva do Teto e Parede posterior do Acetábulo direito, com diástase dos fragmentos em até 1,5 cm" (lesão localizada na região articular do quadril), considerando-se que, conforme se extrai do laudo médico, houve a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico, com a colocação de placas metálicas e parafuso, e, na sequência, a sessões de fisioterapia, o que inegavelmente incorreu no comprometimento, ainda que temporário, da sua autonomia (evento 182, LAUDO1).
Conforme relatório médico emitido pelo Dr. Franciel Rossoni, a alta médica definitiva ocorreu apenas em 25/04/2019, ou seja passados mais de 5 meses do acidente (fl. 1, evento 1, EXMMED10).
Ademais, no que diz respeito às sequelas deixadas pela lesão, transcreve-se das conclusões do expert:
Ressaltamos ainda, que estamos diante de um paciente jovem (atualmente com 39 anos) onde, teoricamente, está sendo condenado ao sedentarismo, uma vez que atividades físicas intensas geram mais atritos entre as estruturas articulares, o que pode precipitar, mais precocemente, ao tratamento cirúrgico da prótese de quadril (evento 182, LAUDO1, grifei).
É necessário ponderar que, na hipótese, a peculiaridade da lesão experimentada pelo autor indica a necessidade de acompanhamento semestral devido à possibilidade de agravamento do seu quadro de saúde:
Ressaltamos, ainda, que o tratamento cirúrgico sempre busca produzir uma situação o mais próxima possível da anatomia da articulação, mas somos sabedores, que foi algo reconstruído com materiais metálicos (placas e parafusos), para correção de uma fratura com muitos fragmentos ósseos, que certamente não devolve o deslizamento igual e, o atrito constante entre as estruturas do fêmur proximal e do acetábulo, podem vir a provocar uma necrose da cabeça femoral (complicação comum nestes tipos de fraturas), ultimando à uma prótese precoce. Desta forma, o Requerente, passou a ser um paciente, que necessita de monitoramento frequente (pelo menos semestralmente) com exames de imagem, visando identificar precocemente esta possível complicação (evento 182, LAUDO1).
Logo, é evidente a restrição física experimentada pelo autor não só durante o tratamento, como também pelas sequelas permanentes resultantes do sinistro.
Portanto, analisando aqueles requisitos à luz do caso concreto, tenho que o importe fixado na origem (R$ 10.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor se afeiçoa ao padrão utilizado em casos análogos por esta Câmara (Apelação n. 5005634-80.2019.8.24.0033, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/11/2024) e observa a dimensão preventiva, pedagógica e punitiva da responsabilidade civil, sem propiciar, por outro lado, o enriquecimento sem causa do lesado.
E, diante disso, restam prejudicados os pedidos de afastamento e redução formulados pelos réus apelantes.
4. Do dano estético
O dano estético, por sua vez, acerca do qual foi formulado pedido de indenização pelo autor, relaciona-se à agressão da aparência da vítima, inconfundível com o sofrimento espiritual causado pelo ato ilícito, que se recompõe mediante a reparação por danos morais. Daí a possibilidade cumulação entre as verbas, hoje amplamente aceita na jurisprudência (STJ, REsp 717425/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.3.2008; TJSC, Apelação Cível n. 2001.019487-2, de Concórdia, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 1°/07/2008, entre tantos outros).
Com efeito, é certo que o comprometimento da "harmonia física da vítima", como fato gerador do dano estético, não se reduz ao aleijão ou à condição de deformidade.
Assim, a caracterização de dano estético compreende "'qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeiamento' e lhe causa humilhações e desgostos [e dá] origem [...] a uma dor moral' (Lopez, Tereza Ancona. O dano estético. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2 ed., 1999, p. 38)" (TJSC, Apelação n. 5006419-87.2019.8.24.0018, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-08-2023).
No ponto, em análise ao laudo pericial, verifica-se que, apesar de constatar a ausência de deformidades em razão do acidente, está suficientemente esclarecida pelo expert a presença de cicatriz de grande proporção, in verbis:
Membro inferior direito: cicatriz com 30 cm na topografia da articulação coxo-femoral direita.
Diante de tal situação, observada a extensão da sequela e seu caráter permanente, não há como deixar de reconhecer a existência de um dano estético indenizável, ainda que não se esteja diante de marca que gere repulsa ou que exponha o autor rotineiramente ao constrangimento, considerada a sua localização.
Dito isso, baseando-se em julgado recente, em que para além da cicatriz oriunda de cirurgia na região femoral, houve também a permanência de claudicância (Apelação n. 0300202-64.2016.8.24.0141, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11/09/2025) e, considerando que não restou comprovada deformidade, considero adequada a quantificação do dano no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Logo, merece acolhimento o pleito autoral nesse aspecto.
5. Do pensionamento
Acerca do tema, é sabido que para a estipulação de pensão mensal a legislação não exige a incapacidade total do lesionado para o trabalho, basta que as consequências da lesão resultem em prejuízos duradouros à capacidade laborativa do acidentado.
Sobre o assunto, o art. 950 do CC, assim prevê:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
In casu, apesar de a perícia judicial concluir que "inexiste sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na data do acidente ou possibilidade de desempenho para outra atividade, do mesmo nível de exigência física", reconheceu que há incapacidade "para atividades laborais que impliquem em carga para o membro inferior direito".
Isso porque, nas palavras do expert, "uma fratura deste nível (de alta energia), certamente deixou sequelas funcionais para atividades com carga para o membro inferior direito {longas caminhadas, atividades físicas (jogar bola por exemplo), subir ladeiras, correr, etc.}", estando, a vítima, também nas palavras do expert, "condenado ao sedentarismo".
Assim, verifica-se que, em decorrência do acidente, o autor sofreu redução em sua capacidade laborativa, ficando limitado ao exercício de atividades produtivas que não demandem esforço intenso dos membros inferiores. Essa limitação física decorrente do ato ilícito, ainda que parcial, restringe significativamente as possibilidades de inserção do lesionado no mercado de trabalho, sendo o prejuízo daí advindo passível de reparação por meio de indenização.
No mesmo sentido explana Arnaldo Rizzardo:
Mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos. (in A reparação nos acidentes de trânsito. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 155).
Dessa forma, há que ser considerado que o autor, com 36 anos na data dos fatos, ainda não tendo completado a primeira metade da sua jornada produtiva - considerando que o início do exercício laboral, em regra, se dá aos 16, e a aposentadoria por idade aos 65 anos -, além de estar em condições de igualdade de saúde com qualquer outro homem da mesma idade, pois não há nenhum documento que ateste a existência de moléstia pretérita ao acidente, não mais se encontra na mesma situação, pois após o sinistro convive com limitação física e, portanto, capaz de interferir diretamente na capacidade para o exercício de inúmeras atividades, incluindo algumas carreiras profissionais.
Outro ponto que merece atenção é que foi uníssono entre as testemunhas que uma das atribuições do cargo administrativo, exercido pelo autor antes do acidente, era a visitação de clientes externos para a coleta de documentação. Embora o autor continue exercendo tal atividade, agora depende necessariamente de outros meios de transporte para o seu bom desempenho, considerando as informações do perito sobre a impossibilidade de caminhar maiores distâncias.
Ademais, a despeito da permanência do autor no cargo, há comprovada "depreciação", conforme indica o dispositivo legal, de modo que "demonstrada a incapacidade parcial permanente para o labor, ainda que não tenha havido imediato decréscimo salarial ou prejuízo à função desempenhada, cabível a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual da perda, em consonância com o art. 950 do Código Civil" (TJSC, AC nº 2012.065142-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Henry Petry Júnior).
Nesse mesmo sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SUL BRASIL QUE SOFREU LESÃO TENDÍNEA GRAVE NA MÃO DIREITA (DOMINANTE). CONSTATAÇÃO DE PERDA DE 50% DA CAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARA O ARBITRAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE QUE O PENSIONAMENTO SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE DECRÉSCIMO PATRIMONIAL IMEDIATO. AUTOR QUE NÃO TERIA SOFRIDO ALTERAÇÃO NOS PROVENTOS. SEM RAZÃO. É CABÍVEL A PENSÃO VITALÍCIA ÀQUELES QUE SOFRERAM LESÃO PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPLIQUE NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES. VERBA QUE TEM COMO FINALIDADE O RESSARCIMENTO DA PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE QUE ACOMPANHARÁ O AUTOR POR TODA A SUA VIDA, INCLUSIVE EM EVENTUAIS OUTROS EMPREGOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR, INCLUSIVE, A PERDA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E O MAIOR ESFORÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000282-54.2019.8.24.0256, do , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...]. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA DA MANUTENÇÃO DE AUTONOMIA OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES STJ. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. Provada a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da vítima, o dano se configura, ainda que ela continue exercendo alguma atividade, pois, inquestionavelmente, terá de desempenhá-la com maior esforço e sacrifício. O que se ressarce não é uma mera compensação circunstancial, mas sim o comprometimento da higidez física e da saúde da vítima. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000981-11.2019.8.24.0235, rel. Des. Subst. Yhon Tostes, j. 10-04-2025, grifou-se).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERCEPTAÇÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. A vítima interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, pleiteando afastamento de desconto previdenciário dos lucros cessantes, condenação ao pagamento de pensão vitalícia, majoração de danos morais e estéticos, e redistribuição da sucumbência. Os réus também apelaram, arguindo ilegitimidade passiva da empresa proprietária do veículo, ausência de comprovação de culpa, improcedência dos lucros cessantes em razão de benefício previdenciário recebido pela vítima, e redução ou exclusão dos danos morais e estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a empresa proprietária do veículo possui legitimidade passiva quando o condutor utilizava o automóvel fora do horário de trabalho; (ii) saber se há comprovação de culpa do condutor que adentra via preferencial sem observar o fluxo de veículos; (iii) saber se o recebimento de benefício previdenciário afasta ou deve ser deduzido da indenização por lucros cessantes; (iv) saber se a incapacidade parcial permanente autoriza condenação ao pagamento de pensão vitalícia quando a vítima retornou ao trabalho; (v) saber se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser mantidos, majorados ou afastados; e (vi) saber qual a proporção adequada da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR. [...].
6. A incapacidade parcial permanente constatada em perícia médica autoriza a condenação ao pagamento de pensão vitalícia nos termos do art. 950 do Código Civil, mesmo quando a vítima retorna ao exercício de atividades laborais, uma vez que a perda funcional do membro atingido implica exercício da atividade com maior dificuldade e evidente redução da capacidade para o trabalho.
7. O valor da pensão vitalícia deve corresponder ao percentual de depreciação da capacidade laborativa apurado em laudo pericial aplicado sobre a renda da vítima, sendo devida desde a data do evento danoso até o óbito, com possibilidade de revisão a qualquer tempo mediante comprovação de reabilitação, e deve ser garantida mediante constituição de capital ou caução fidejussória nos termos da Súmula 313 do Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025 e Apelação / Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
Em resumo: a) sobre a indenização por danos morais e estéticos, incidirão correção monetária, desde o arbitramento, de acordo com a variação do IPCA-E, e juros e mora, a contar do evento danoso, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F); b) sobre a indenização por danos materiais e parcelas vencidas do pensionamento, incidirão correção monetária, desde o efetivo prejuízo - data de cada pagamento -, de acordo com a variação do IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F); c) a partir de 09-12-2021, ambas as indenizações deverão ser atualizadas nos termos do art. 3º da EC 113/2021; d) a partir de 10-09-2025, ambas as indenizações deverão ser atualizadas nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e, e) a partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025.
No mais, deverá ser mantida, conforme previsto na sentença, a dedução do valor de R$ 1.711,81 (um mil setecentos e onze reais e oitenta e um centavos) a título de seguro DPVAT, referente às despesas médicas e hospitalares, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento ao recorrido (13-11-2019), assim como acrescido de juros de mora desde a citação, para abatimento da quantia fixada a título de reembolso das despesas médicas.
Assim, acolho em parte a insurgência da seguradora no ponto, promovendo a adequação da incidência dos consectários.
8. Dos limites de cobertura da apólice de seguro
O Superior , rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2025, grifou-se).
Logo, não havendo exclusão expressa, clara e em evidência da referida verba no pacto firmado, pairam dúvidas acerca da ciência do segurado sobre os limites de cobertura, motivo pelo qual se admite a inclusão dos danos estéticos sobre a rubrica dos "danos corporais", não podendo ser acolhida a insurgência da seguradora no ponto atinente à limitação.
9. Dos ônus sucumbenciais
Diante do acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora em apelação, verifica-se que esta decaiu em apenas dois dos seus pedidos exordiais, sendo estes a diferença entre o valor do auxílio doença e o salário, e uma parte do valor dos danos materiais pleiteados.
Assim, imperiosa a inversão da sucumbência fixada na origem, cabendo aos réus o pagamento de 80% das despesas processuais, e ao autor o custeio do correspondente a 20%, observada a isenção de custas do ente público e a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.
Quanto aos honorários advocatícios, cabe à parte ré o pagamento do correspondente a 15% do valor da condenação ao procurador do autor e, à parte autora o pagamento de 15% do proveito econômico impedido aos procuradores dos réus, o que corresponde ao valor dos pedidos indenizatórios não acolhidos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, observada a inexigibilidade da verba em relação ao autor.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade da ré C. R. F., fixa-se a verba honorária em favor do seu patrono no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, às custas do autor, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
10. Dispositivo
Assim, a decisão vergastada merece reforma para: (a) reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva da ré C. R. F.; (b) acolher os pedidos formulados pelo autor, a fim de majorar os danos morais para R$ 15.000,00, arbitrar os danos estéticos em R$ 1.000,00 e fixar pensionamento vitalício pela perda funcional; (c) acolher parcialmente o reclamo do ente público, tão somente no tocante ao afastamento de parte dos danos materiais; (d) acolher em parte as razões formuladas pela seguradora, apenas para afastar parte dos danos materiais arbitrados e adequar os consectários legais.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso dos réus (Município e seguradora), reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade da ré C. R. F..
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Documento:6923277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001436-91.2019.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, ajuizada em decorrência de colisão entre motocicleta conduzida pela parte autora e veículo automotor pertencente ao ente público municipal, conduzido por agente público, com cobertura securitária contratada. O acidente resultou em lesões graves e permanentes à parte autora, que requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensionamento mensal. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenizações por danos materiais e morais, com sucumbência recíproca. Interpostos recursos pela parte autora, pelo ente público e pela seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em saber se: (i) a condutora do veículo oficial - agente pública - é legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) é devida a majoração da indenização por danos morais, a fixação de indenização por dano estético e o pensionamento mensal em razão da perda funcional parcial; (iii) há comprovação suficiente dos danos materiais alegados, especialmente quanto às despesas médicas; (iv) os danos estéticos estão abrangidos pela cobertura securitária contratada; (v) os consectários legais foram corretamente aplicados, considerando as alterações legislativas recentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhecida de ofício a ilegitimidade passiva da condutora do veículo oficial, por se tratar de agente pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e Tema 940 do STF.
A dinâmica do acidente foi considerada incontroversa, com atribuição de culpa à condutora do veículo e, portanto, ao Ente Público proprietário do bem.
O dano moral é presumido em razão das lesões graves sofridas pela vítima, sendo adequada a majoração da indenização para R$ 15.000,00.
Reconhecimento do dano estético, fixado em R$ 1.000,00, em razão de cicatriz permanente de 30 centímetros.
O pensionamento mensal vitalício foi fixado com base na redução da capacidade funcional do membro inferior direito, com repercussão de 35% sobre o salário mínimo, desde a data do sinistro.
Os danos materiais foram reconhecidos parcialmente, limitando-se às despesas médicas comprovadas por notas fiscais, no valor de R$ 25.532,97, com abatimento do seguro DPVAT.
Os consectários legais foram adequados conforme a legislação vigente, incluindo a aplicação da Taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021) e, a partir de 10.09.2025, os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024), com atualização conforme IPCA e juros legais.
A cobertura securitária contratada não exclui expressamente os danos estéticos, sendo devida a indenização pela seguradora conforme a rubrica de danos corporais, observados os limites da apólice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso dos réus parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando comprovada a gravidade das lesões e o sofrimento da vítima." "2. A indenização por dano estético é devida quando há sequelas permanentes que afetam a aparência ou funcionalidade física da vítima." "3. O pensionamento mensal é devido mesmo diante de incapacidade parcial, quando há redução da capacidade laborativa." "4. A cobertura securitária por danos corporais abrange os danos estéticos, salvo cláusula expressa de exclusão." "5. Os consectários legais devem observar a legislação vigente à época da condenação e do pagamento, incluindo as alterações trazidas pelas ECs 113/2021 e 136/2025 e pela Lei 14.905/2024." "6. A ilegitimidade passiva de agente público deve ser reconhecida de ofício, com extinção do feito em relação a este."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, 406, 950; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 240, 373, 434, 435, 485, VI, § 3º, 1.014; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 389 e 406 do CC, art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 940, j. 26.03.2015; STJ, Súmulas 402, 362, 54, 43; STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.02.2012; STJ, REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2021; TJSC, ApCiv 5000282-54.2019.8.24.0256, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024; TJSC, ApCiv 5005634-80.2019.8.24.0033, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2024; TJSC, ApCiv 0314207-56.2018.8.24.0033, Rel. Des. João Marcos Buch, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJSC, ApCiv 0306118-49.2015.8.24.0033, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 04-11-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso dos réus (Município e seguradora), reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade da ré C. R. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6923277v8 e do código CRC 6c46f149.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5001436-91.2019.8.24.0035/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS (MUNICÍPIO E SEGURADORA), RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA RÉ C. R. F..
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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