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Decisão 5001437-60.2025.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5001437-60.2025.8.24.0037

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001437-60.2025.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO S. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender, porque fulminado pela preclusão lógica. A parte recorrente renunciou expressamente ao direito de recorrer, pois declarou ciência e renúncia ao prazo em 18-11-2025 (evento 24), vindo a interpor o presente reclamo apenas posteriormente, no dia 1º-12-2025 (evento 25, RECESPEC1).

(TJSC; Processo nº 5001437-60.2025.8.24.0037; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001437-60.2025.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO S. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. O reclamo não reúne condições de ascender, porque fulminado pela preclusão lógica. A parte recorrente renunciou expressamente ao direito de recorrer, pois declarou ciência e renúncia ao prazo em 18-11-2025 (evento 24), vindo a interpor o presente reclamo apenas posteriormente, no dia 1º-12-2025 (evento 25, RECESPEC1). Da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: A concordância com o ato impugnado ou prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do direito de recorrer [...]. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer (Comentários ao Código de Processual Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, fl. 2024). Guardadas as devidas particularidades, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA, EXPRESSA E VÁLIDA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELO PARQUET. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apelação interposta pelo Ministério Público Estadual após ter renunciado ao direito de recorrer da sentença, ainda que dentro do prazo recursal, esbarra no óbice da preclusão lógica, uma vez que a primeira manifestação de renúncia produziu efeitos, nos termos dos arts. 999 e 1.000, ambos do Código de Processo Civil - CPC. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o ato de renúncia é unilateral, tem efeitos imediatos e é irretratável. 3. O órgão ministerial manifestou ciência com renúncia ao prazo recursal no sistema de processo eletrônico, descartada a hipótese de a manifestação ter sido ocasionada por eventual problema técnico do referido sistema. 4. Os atos processuais praticados no processo eletrônico são de inteira responsabilidade do usuário cadastrado e, no caso, a manifestação do Parquet de "ciência, com renúncia ao prazo" no sistema eletrônico foi expressa e voluntariamente realizada, de maneira que ele não pode se desvincular do seu conteúdo e dos seus efeitos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.772/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024). Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242782v3 e do código CRC c3915915. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:37     5001437-60.2025.8.24.0037 7242782 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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