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Decisão 5001441-30.2025.8.24.0027

Decisão TJSC

Processo: 5001441-30.2025.8.24.0027

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001441-30.2025.8.24.0027/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por V. R. contra a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. Preliminarmente, requer a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia ou complementação do laudo. No mérito, alega que os laudos emitidos por médicos particulares indicam a incapacidade laboral. Destaca a cronicidade do quadro e as particularidades da atividade laboral desenvolvida. Requer o restabelecimento do auxílio-doença.

(TJSC; Processo nº 5001441-30.2025.8.24.0027; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001441-30.2025.8.24.0027/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por V. R. contra a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. Preliminarmente, requer a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia ou complementação do laudo. No mérito, alega que os laudos emitidos por médicos particulares indicam a incapacidade laboral. Destaca a cronicidade do quadro e as particularidades da atividade laboral desenvolvida. Requer o restabelecimento do auxílio-doença. É o relatório. A preliminar não comporta acolhimento. A prova pericial judicial e o laudo complementar mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo a expert analisado o histórico clínico, os exames apresentados e procedido ao exame físico da autora, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade laborativa atual, com fundamentos nos exames físicos realizados, que foram devidamente especificados (evento 30, LAUDPERI1): O fato de a profissional nomeada em juízo discordar dos atestados emitidos por médicos particulares não caracteriza falha no laudo pericial nem enfraquece suas conclusões, sobretudo quando, como no caso, a divergência decorre das observações clínicas extraídas do exame físico diretamente realizado na autora, que não evidenciou limitações funcionais objetivas. Também não se justifica a pretensão de nomeação de novo perito especializado em ortopedia. O Conselho Federal de Medicina já consolidou entendimento de que qualquer profissional médico está apto a realizar perícias judiciais, ressalvadas situações de alta complexidade, que sequer foi alegada. Nesse sentido:  "O profissional da área da medicina está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina em outros feitos e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência. Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar. Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante"  (TJSC, AC 0300855-98.2016.8.24.0001, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 5/3/2020)  Registre-se, ainda, que a parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação à nomeação, operando-se a preclusão (arts. 278 e 507 do CPC).  Nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou a complementação do laudo somente se justifica quando evidenciada omissão, contradição ou insuficiência técnica, o que não se verifica no caso concreto.  No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laboral a contar da cessação do benefício anteriormente concedido (10/12/2022) ou no período posterior ao requerimento administrativo formulado em abril de 2025. A perícia judicial foi categórica ao consignar que, embora a autora relate dores, os exames físicos não demonstraram limitação funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual, sendo negativos os testes clínicos realizados. A perita também registrou que não foram constatados sinais objetivos compatíveis com incapacidade no momento da avaliação e negou expressamente a existência de incapacidade pretérita. Além disso, o laudo complementar evidencia que a expert considerou as especificidades da função exercida, mas, ainda assim, entendeu que a diversidade das funções desempenhadas descaracteriza a definição de esforço repetitivo, aduzindo que "A literatura médica define "esforço repetitivo" de risco como ciclos de movimentos curtos, idênticos e de alta frequência, sem pausas adequadas. As tarefas de uma cozinheira são variadas e alternadas, não se enquadrando estritamente nesta definição de risco" (evento 43, PET1). Portanto, além da análise dos exames físicos e de imagem, foram devidamente ponderadas as atividades laborais desenvolvidas pela autora, mantendo-se, contudo, a conclusão da perita quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Os atestados médicos colacionados aos autos, embora sugiram o afastamento da autora por período determinado, não ultrapassam a mera afirmação de fatos médicos, nos termos do art. 3º da Resolução CFM n. 1.851/2008. Tratam-se de opiniões médicas desacompanhadas de maior detalhamento técnico ou de análise global da condição clínica, razão pela qual perdem força probatória quando sopesadas com as conclusões da perícia administrativa e judicial, ambas firmes no sentido de que os exames físicos foram negativos quanto à existência de incapacidade laborativa. Nessa linha, prevalece a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, conforme reiteradamente reconhecido por este Colegiado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA. [1] PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA QUANTO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. [2] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. DIAGNÓSTICO PSIQUIÁTRICO SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL ATUAL. DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004300-69.2025.8.24.0075, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, julgado em 11/11/2025) Ressalte-se, ademais, que a cronicidade do quadro, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão de auxílio-doença, sobretudo quando demonstrada a inexistência de incapacidade no momento da avaliação, sendo comum, em patologias dessa natureza, a ocorrência de períodos de remissão dos sintomas. Eventual agravamento futuro, devidamente comprovado, poderá ensejar novo requerimento administrativo. Diante desse contexto, ausente comprovação de incapacidade laboral temporária e, por consequência, dos pressupostos para a concessão do auxílio-doença acidentário, deve ser mantida a sentença de improcedência.  Ante o exposto, na forma do art. 932, VIII, do CPC, e do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263247v20 e do código CRC 95685043. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/01/2026, às 13:49:52     5001441-30.2025.8.24.0027 7263247 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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