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Decisão 5001441-97.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5001441-97.2025.8.24.0910

Recurso: Agravo

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310084122311 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001441-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a decisão monocrática do evento 17, DESPADEC1, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha. O agravante sustenta, em suma, que a decisão do juízo de origem, ao rejeitar sua impugnação ao cumprimento de sentença, é teratológica e manifestamente ilegal, pois afronta diretamente os Temas 100 e 1137 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a excepcional via do mandamus. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que o ...

(TJSC; Processo nº 5001441-97.2025.8.24.0910; Recurso: Agravo; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084122311 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001441-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a decisão monocrática do evento 17, DESPADEC1, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha. O agravante sustenta, em suma, que a decisão do juízo de origem, ao rejeitar sua impugnação ao cumprimento de sentença, é teratológica e manifestamente ilegal, pois afronta diretamente os Temas 100 e 1137 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que autoriza a excepcional via do mandamus. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática para que o mandado de segurança seja processado. A parte agravada, intimada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (evento 38, CONTRAZ1). O Ministério Público, em parecer da lavra da Exma. Sra. Promotora de Justiça Andrea Machado Speck, opinou pelo provimento do recurso (evento 40, PROMOÇÃO1). É o relatório. VOTO O recurso é cabível e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço. A decisão monocrática agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por entender que a decisão judicial impugnada não se revestia de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, tratando-se de mera insatisfação do impetrante com o entendimento aplicado pela autoridade coatora, o que não seria atacável pela via do mandamus. Contudo, reanalisando a matéria em mesa, tenho que a situação dos autos amolda-se perfeitamente à excepcionalidade que autoriza a impetração. A regra geral, de fato, é a inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, ou como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito de uma decisão. Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive desta Turma Recursal, pacificou o entendimento de que tal regra é excepcionada quando o ato judicial se mostra teratológico, manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder, causando lesão a direito líquido e certo. No caso em apreço, a decisão do juízo de primeiro grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, ao afastar a tese de inexigibilidade do título, sob o simples fundamento da coisa julgada, ignorou duas questões de ordem pública com entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Primeiro, e mais contundente, é a própria natureza da verba que está sendo executada. Trata-se da "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", prevista na Lei Complementar Estadual n. 443/2009. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, já reconheceu a inconstitucionalidade de normas que estabelecem reajuste automático de remuneração de servidores atrelado ao incremento da arrecadação, por violação ao art. 37, X, da Constituição Federal. O precedente ARE 1.535.448/SC, invocado pelo próprio impetrante, é exemplo claro dessa orientação ao tratar da mesma matéria. Nesse passo, a insistência na execução de um título judicial que se fundamenta em lei inconstitucional atrai a incidência do Tema 100 da Repercussão Geral do STF (RE 586.068), que consagrou a tese da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, relativizando a coisa julgada. Ignorar tal tese em fase de cumprimento de sentença não é mera questão de interpretação, mas sim afronta direta à autoridade da Suprema Corte. Segundo, a decisão impugnada também desconsiderou a aplicabilidade da Lei Complementar n. 173/2020, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF no Tema 1137 da Repercussão Geral. A vedação de reajustes a servidores públicos no período de calamidade (até 31/12/2021) constitui norma de ordem pública, de aplicação cogente e imediata, que independe de previsão no título executivo e não se sujeita à preclusão. A jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina é firme nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESSALVAS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPERIOSA APLICABILIDADE DOS TEMAS 100 E 1137 DO STF. ADMISSÍVEL A INVOCAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE SER O TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM 'APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO TIDA COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO' QUANDO HOUVER PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL, CONTRÁRIO AO DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEJA NO CONTROLE DIFUSO, SEJA NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ART. 535, §5º, DO CPC, QUE ESTABELECE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO TIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. ART. 8º, INCISO, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 QUE PREVIU A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021.  DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL (ADI'S 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525). IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO MANIFESTADO PELA SUPREMA CORTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL NEM MESMO AVERBAR OS DIREITOS FUNCIONAIS DURANTE O PERÍODO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 (ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021), SENDO POSSÍVEL APENAS A CONTAGEM E O PAGAMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR DE 01/01/2022, SEM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DA REVISÃO PRETENDIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (28/05/2020 E 31/12/2021). DECISÃO MONOCRÁTICA DO EVENTO 4, QUE HAVIA INDEFERIDO A INICIAL, REVOGADA. AGRAVO INTERNO (EVENTO 11) JULGADO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.   (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000852-08.2025.8.24.0910, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 29-07-2025). Portanto, a decisão do juízo de origem, ao se apegar a uma visão formalista da coisa julgada para se esquivar da análise de duas teses vinculantes do STF, que fulminam a exigibilidade do crédito em execução, revela-se, sim, teratológica e manifestamente ilegal. Não se trata de rediscutir o acerto ou erro do mérito da fase de conhecimento, mas de aplicar norma de ordem pública e precedente obrigatório que tornam o título inexigível. Superada a questão da admissibilidade do writ, e estando o processo devidamente instruído com as manifestações de todas as partes e do Ministério Público, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, aplico, por analogia, a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgar diretamente o mérito do mandado de segurança. O fumus boni iuris está robustamente comprovado pela flagrante desconformidade da decisão judicial com os Temas 100 e 1137 do STF. O periculum in mora é evidente, pois o prosseguimento da execução levará ao pagamento de vultosa quantia (R$ 93.476,97) com verba pública, de difícil ou impossível reparação. A ordem, portanto, deve ser concedida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reformar a decisão monocrática agravada e, aplicando a Teoria da Causa Madura, conceder a segurança para: a) cassar a decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos n. 5034041-12.2025.8.24.0090; e b) determinar o acolhimento da referida impugnação, a fim de que sejam excluídos do cálculo da execução os valores decorrentes da "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", bem como os reajustes relativos ao período de vedação da Lei Complementar n. 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021). Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084122311v4 e do código CRC ab2a46dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:03:35     5001441-97.2025.8.24.0910 310084122311 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084122312 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001441-97.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. ATO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 SOB O FUNDAMENTO DA COISA JULGADA. insurgência DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A EXCEPCIONAL IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE CONTRARIA FRONTALMENTE A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. inconstitucionalidade DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA ORIGINÁRIA. "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE" (LCE N. 443/2009) JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF EM CASOS ANÁLOGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. aplicabilidade DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. TEMA 1137 DO STF. NORMA DE ORDEM PÚBLICA, DE APLICAÇÃO COGENTE E IMEDIATA, INCLUSIVE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. decisão impugnada que se REVELA TERATOLÓGICA E MANIFESTAMENTE ILEGAL POR AFRONTA DIRETA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DA CORTE SUPREMA. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (TEORIA DA CAUSA MADURA). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para reformar a decisão monocrática agravada e, aplicando a Teoria da Causa Madura, conceder a segurança para: a) cassar a decisão proferida pelo juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos n. 5034041-12.2025.8.24.0090; e b) determinar o acolhimento da referida impugnação, a fim de que sejam excluídos do cálculo da execução os valores decorrentes da "Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente", bem como os reajustes relativos ao período de vedação da Lei Complementar n. 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021). Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084122312v5 e do código CRC 0427cb96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:03:35     5001441-97.2025.8.24.0910 310084122312 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001441-97.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 341 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, CONCEDER A SEGURANÇA PARA: A) CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS N. 5034041-12.2025.8.24.0090; E B) DETERMINAR O ACOLHIMENTO DA REFERIDA IMPUGNAÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA EXECUÇÃO OS VALORES DECORRENTES DA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE", BEM COMO OS REAJUSTES RELATIVOS AO PERÍODO DE VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (DE 28/05/2020 A 31/12/2021). SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA APENAS PARA EXCLUIR DO MONTANTE EXCUTIDO A CONCESSÃO DE REAJUSTES RELATIVOS AO PERÍODO DE VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (DE 28/05/2020 A 31/12/2021), A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, CONCEDER A SEGURANÇA PARA: A) CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS N. 5034041-12.2025.8.24.0090; E B) DETERMINAR O ACOLHIMENTO DA REFERIDA IMPUGNAÇÃO, A FIM DE QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA EXECUÇÃO OS VALORES DECORRENTES DA "RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE", BEM COMO OS REAJUSTES RELATIVOS AO PERÍODO DE VEDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020 (DE 28/05/2020 A 31/12/2021). SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. dar parcial provimento ao Agravo Interno para conceder parcialmente a segurança apenas para excluir do montante excutido a concessão de reajustes relativos ao período de vedação da Lei Complementar n. 173/2020 (de 28/05/2020 a 31/12/2021) Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:26:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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