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Decisão 5001444-76.2025.8.24.0126

Decisão TJSC

Processo: 5001444-76.2025.8.24.0126

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - grifei.

Data do julgamento: 2 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7065401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001444-76.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. N. D. R. J. e D. N. D. R., nos autos n. 5001444-76.2025.8.24.0126, dando-os como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:  Na data de 2 de abril de 2025, por volta das 19 horas, na Rua 2670, n. 354, bairro Pontal do Norte, Itapoá/SC, nesta Comarca, os denunciados G. N. D. R. J. e D. N. D. R., de forma livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e guardavam 217 gramas de cocaína e 71 gramas de crack, substâncias destinadas ao comércio espúrio e relacionadas na Portaria S...

(TJSC; Processo nº 5001444-76.2025.8.24.0126; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - grifei.; Data do Julgamento: 2 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7065401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001444-76.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. N. D. R. J. e D. N. D. R., nos autos n. 5001444-76.2025.8.24.0126, dando-os como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:  Na data de 2 de abril de 2025, por volta das 19 horas, na Rua 2670, n. 354, bairro Pontal do Norte, Itapoá/SC, nesta Comarca, os denunciados G. N. D. R. J. e D. N. D. R., de forma livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e guardavam 217 gramas de cocaína e 71 gramas de crack, substâncias destinadas ao comércio espúrio e relacionadas na Portaria SVS n. 344/1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como proibidas em todo território nacional. Constam nos cadernos investigativos que na data em questão foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido pela Autoridade Judicial nos autos n. 5001156-56.2025.8.24.0538, na residência localizada na rua Rua 2670, bairro Pontal do Norte, Itapoá/SC. No local, utilizado como moradia pelos DENUNCIADOS, foram encontrados os seguintes estupefacientes destinados ao comércio espúrio: 217 gramas de cocaína fracionadas, individualizadas e acondicionadas em 242 pinos, e 71 gramas de crack divididos em 275 pedras embaladas, substâncias prontas para a destinação ao comércio espúrio, conforme auto de exibição e apreensão.1 Sentença (evento 114, SENT1): A Juíza de Direito Gabriela Garcia Silva Rua julgou PROCEDENTE a denúncia, nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para: a) CONDENAR o réu G. N. D. R. J., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 500 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. b) CONDENAR o réu D. N. D. R., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 797 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Recurso de apelação de G. N. D. R. J. e D. N. D. R. (evento 14, RAZAPELA1): a defesa de ambos os Apelantes requereu, em síntese, o conhecimento e o provimento do recurso para, preliminarmente, reconhecer a nulidade do processo por cerceamento de defesa ao réu Diogo, em virtude da não autorização para sua participação, por meio de videoconferência, na audiência de instrução e julgamento; e nulidade da busca policial e das provas dela decorrentes, com consequente absolvição de ambos os Apelantes.  No mérito, em caso de afastamento das preliminares, postulou a absolvição do Apelante Diogo por ausência de dolo específico. Alternativamente, para o Apelante Guamberto, pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu grau máximo. Por fim, ainda de maneira subsidiária, requereu a reforma da dosimetria da pena para ambos os Apelantes, com a readequação da pena-base, além da fixação do regime inicial mais brando e, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contrarrazões do Ministério Público (evento 17, CONTRAZREXT1): a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento e desprovimento do recurso de ambos os réus, mantendo a sentença condenatória incólume. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 20, PARECER1): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto opinou pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso.  Este é o relatório. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065401v9 e do código CRC fca91048. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 18/12/2025, às 07:01:05     5001444-76.2025.8.24.0126 7065401 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7065402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001444-76.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. N. D. R. e G. N. D. R. J. Contra a sentença que julgou procedente o pedido constante na denúncia para: a) CONDENAR o réu G. N. D. R. J., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 500 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. b) CONDENAR o réu D. N. D. R., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 797 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1. Do juízo de admissibilidade  O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 2 - Das preliminares 2.1 - Cerceamento de defesa A defesa sustenta que houve cerceamento dos direitos ao contraditório e à ampla defesa ao recorrente Diogo, em razão da não autorização para sua participação, por meio de videoconferência, na audiência de instrução e julgamento. A tese não merece acolhimento. Ao afastar tal argumento, a Juíza sentenciante assim consignou: Não obstante os fundamentos lançados pela defesa, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa na ausência do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído - como no caso dos autos. Isso porque o acusado não pode se beneficiar de sua própria torpeza, alegando a sua condição de foragido para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria um desrespeito às determinações judiciais. A propósito, colaciono julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. INTERROGATÓRIO VIRTUAL DE RÉU FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. [...] Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento virtual do interrogatório de réu foragido. 2. O princípio da lealdade processual impede que o réu se beneficie de sua condição de foragido para participar de audiências por videoconferência." [...] (HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) - grifei. E também do TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO CINDIDO. RÉU PRESO, CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRIPLAMENTE MAJORADA E PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 2º, §§ 2º E 4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/13 E AO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL A RÉU FORAGIDO. AFASTAMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA É UNÍSSONA NO SENTIDO DE: "NÃO SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA NÃO REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, NÃO SENDO LEGÍTIMO QUE O PACIENTE SE APROVEITE DESSA SITUAÇÃO PARA SER INTERROGADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, O QUE CONFIGURARIA VERDADEIRO DESPREZO PELAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, UMA VEZ QUE DEVERIA ESTAR PRESO" (STJ, HC N. 811.017, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJE DE 10/05/2023). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5066196-17.2021.8.24.0023, do , rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-10-2023). - grifei. Assim, afasto a preliminar aventada. No caso, é forçoso reconhecer o acerto da Magsitrada ao refutar a tese, porquanto não é possível admitir a oitiva virtual de acusado foragido, o que representaria total descaso às determinações judiciais, considerando que o insurgente deveria estar cumprindo sanção anteriormente imposta. Inclusive, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vejamos: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. ART. 121 C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONSTRITIVA DA LIBERDADE VIGENTE. ALEGADA NULIDADE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE PARA A QUAL SE TENHA CONVERGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF (STF, HABEAS CORPUS 205.423 ALAGOAS, Relator Min. Luiz Fux, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 20/10/2022). Grifei. No mesmo sentido, assim vem se posicionando este Egrégio  Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRESO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.  PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. DESPROVIMENTO. RECORRENTE FORAGIDO E QUE PRETENDIA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O ACOMPANHAMENTO DO ATO AFIGURA-SE DESCABIDA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A IMPERATIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E COIBIR COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. TESE AFASTADA. - AO RÉU FORAGIDO, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SOB PENA DE AGRACIA-LO PELA SUA AUDÁCIA E DESCASO COM A JUSTIÇA, PERMITINDO QUE SE VALHA DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO, EM DETRIMENTO DA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A IMPERATIVIDADE DE UMA DECISÃO JUDICIAL, COMO É O DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. [...] RECURSO CONHECIDO, AFASTADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5020286-98.2020.8.24.0023, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 16-11-2021). Sem grifos no original. HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NO INDEFERIMENTO DA PARTICIPAÇÃO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DO ACUSADO, QUE ESTÁ FORAGIDO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. "Ao réu foragido, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de participação por videoconferência na audiência de instrução e julgamento, sob pena de agracia-lo pela sua audácia e descaso com a justiça, permitindo que se valha de comportamento processual contraditório, em detrimento da necessidade de se resguardar a imperatividade de uma decisão judicial, como é o decreto da prisão preventiva"[...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5071084-64.2022.8.24.0000, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 15-12-2022). Sem grifos no original. Também esta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, SEQUESTROS, DANO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (LEI N. 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO 2º; E CP, ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II; ART. 121, § 2º, I, III E IV, ART. 148, CAPUT, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ART. 211). PACIENTE FORAGIDO. PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PLENITUDE DE DEFESA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. EQUILÍBRIO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. Assim como qualquer direito e/ou princípio, o direito da plenitude de defesa (ampla defesa) não é absoluto, devendo ser sopesado no caso concreto com os demais direitos e princípios que norteiam o ordenamento jurídico. Dessa forma, a vedação da participação do réu/paciente foragido na audiência virtual de instrução e julgamento não configura constrangimento ilegal por cerceamento de defesa. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040721-60.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 18-07-2023). Grifei. Assim sendo, afasta-se a tese suscitada. 2.2 - Da busca e apreensão domiciliar A defesa sustenta, ainda, a nulidade da busca e apreensão domiciliar, em razão da suposta ausência de apresentação física e imediata do mandado judicial no momento da entrada dos policiais na residência do apelante e, consequentemente, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas. Em que pese o esforço defensivo, não há como se admitir a tese de nulidade das provas em razão da busca domiciliar. O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, atuando como um óbice contra o abuso e o arbítrio do Poder Estatal, a assegurar o respeito aos direitos fundamentais. A Constituição assegura, ainda, como direito fundamental, a intimidade (art. 5º, inc. X). Esse direito muitas vezes é flexibilizado por conta de poderes/deveres do Estado, como a segurança pública. É disso que decorre o fato de o princípio da legalidade atuar como parâmetro da atuação do Estado, impondo limites, em defesa do direito à intimidade. Logo, não se ignora a jurisprudência - não pacífica - do Superior já decidiu que "quando existir mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede a utilização de uma delas para configurar a agravante da reincidência e a migração das demais para configurar a circunstância judicial dos maus antecedentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 0004496-85.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-02-2019). Assim, utilizo duas das referidas condenações para caracterizar os maus antecedentes, aplicando a fração de 1/5, conforme tabela de frações utilizada pela jurisprudência do TJSC1. Além disso, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a quantidade, variedade e a nocividade das drogas apreendidas (217g de cocaína, fracionadas em 242 pinos, e 71g de crack, divididas em 275 pedras) autoriza a majoração da reprimenda nesta fase, em 1/6. Dessa forma, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, exaspero a pena-base em 11/30 (1/5 + 1/6), fixando-a em 6 anos e 10 meses de reclusão e 683 dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 64, I, do CP), conforme mencionado acima, razão pela qual exaspero a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 797 dias-multa. Por fim, na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, torno definitiva a pena em 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 797 dias-multa. Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato (CP, art. 49, §1º), à míngua de maiores informações sobre a situação econômica dos réus. O regime de cumprimento de pena é o fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP), sobretudo diante da reincidência do acusado. Deixo de efetuar a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou conceder a suspensão da pena (sursis) (art. 77 e ss do CP) face ao quantum aplicado e ao regime fixado. Registre-se que  período de segregação cautelar deverá ser objeto de detração (art. 387, §2º do CPP), a ser realizada pelo Juízo da execução, mas não altera o regime inicial de pena ora fixado." Diante da fundamentação lançada na sentença, não há reparação a ser feita na dosimetria, visto que sopesada corretamente, considerando a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, estando, ainda, os demais critérios utilizados em consonância com o entendimento desta Câmara Criminal.  Assim, a pena dos apelantes é irretocável.   Inviável também a alteração do regime prisional, uma vez que as penas foram estabelecidas acima de 4 anos, e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b" do CP, portanto, correto o regime semiaberto ao réu Guamberto; e fechado ao recorrente Diogo, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Outrossim, inaplicável a substituição da pena prevista no art. 44 do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065402v29 e do código CRC cc804b8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:45   1. [...] ‘Esta Corte de Justiça vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações’ (TJSC, Apelação Criminal n. 0022747-23.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22-8-2019). [...]” (TJSC, Apelação Criminal n. 0001062-67.2017.8.24.0218, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-12-2020).   5001444-76.2025.8.24.0126 7065402 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7065403 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5001444-76.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME de TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO de ambos os acusados. PRELIMINARES. SUSCITADAS NULIDADES. 1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A não autorização da participação dO RECORRENTE D. N. D. R. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência. INSUBSISTÊNCIA. INSURGENTE FORAGIDO, DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE participação do réu foragido quando assistido por advogado devidamente constituído, AUSÊNCIA DE margem para suscitar dúvidas quanto à validade do ato. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 2. AVENTADA NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AGENTES PÚBLICOS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA PARA CUMPRIR MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O INSURGENTE G. N. D. R. J. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO DIGITALMENTE QUE NÃO CONFIGURA MÁCULA NO PROCESSO. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.  ALÉM DISSO, DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO QUE INCUMBE A PARTE QUE ALEGA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. DELITO QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM DECLARADAS.  mérito.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS acerca da destinação comercial da droga apreendida (APELO DE D. N. D. R.). IMPOSSIBLIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ILÍCITA 217 gramas de cocaína fracionadas, individualizadas e acondicionadas em 242 pinos, e 71 gramas de crack divididos em 275 pedras embaladas.  DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS policiais, PRESTADOS EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO PENAL, aliados ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO e confissão dO CORRÉU G., QUE COMPROVAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA CONFUSA, CONTRADITÓRIA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE (ambos recorrentes). descabimenento. DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS NO ESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO PENAL. NATUREZA, QUANTIDADE e variedade dE ENTORPECENTE QUE JUSTIFICAM a EXASPERAÇÃO DE 1/6. PATAMAR CONDIZENTE COM essas circunstâncias e em consonância com o entendimento desta CÂMARA CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - insurgência  DO apelante G. N. D. R. J. INVIABILIDADE. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. INSURGENTE QUE NÃO NÃO FAZ JUS à CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR OSTENTAR A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. revelando tratar-se, portanto, de pessoa já inserida na dinâmica do tráfico. REQUISITOS DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. INVIAVÉL A alteração do regime inicial de cumprimento de pena, E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA A AMBOS OS APELANTES, exegese doS artIGOS 33, §§2º, A E B, E 44, CAPUT, AMBOS, do código penal.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065403v14 e do código CRC 61963f4a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:45     5001444-76.2025.8.24.0126 7065403 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Apelação Criminal Nº 5001444-76.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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