RECURSO – Documento:7154030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001452-21.2024.8.24.0051/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. PROVA INSUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
(TJSC; Processo nº 5001452-21.2024.8.24.0051; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001452-21.2024.8.24.0051/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. B. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÉBITO APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. PROVA INSUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em face de alegadas cobranças indevidas após depósito judicial de parcelas contratuais de financiamento de aparelho celular.
2. O juízo de origem indeferiu a tutela provisória, reconheceu a revelia da ré e julgou o mérito improcedente, sob o fundamento de ausência de provas robustas do dano moral alegado. A autora apelou pleiteando a reforma integral da sentença, com condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças realizadas após os depósitos judiciais configuram ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais; e (ii) saber se, diante da revelia da parte ré, a prova apresentada é suficiente para a procedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes verossimilhança e hipossuficiência, o que não dispensa a apresentação de indícios mínimos.
5. Os efeitos da revelia são relativos e não eximem a parte autora do dever de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quando a prova é unilateral e de fácil manipulação.
6. Prints de conversas por aplicativo, desacompanhados de registros objetivos, não demonstram, por si sós, constrangimento hábil a configurar abalo moral.
7. A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos agravantes para caracterização do dano moral por cobrança indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A revelia não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 2. A cobrança de dívida, sem reiteração qualificada ou elementos agravantes, não configura, por si, dano moral indenizável.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor e 187 do Código Civil, no que diz respeito à necessidade de indenização por danos morais decorrentes de cobrança reiterada e abusiva de débito já adimplido por meio de depósitos judiciais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faz jus à indenização por danos morais decorrentes de cobrança reiterada e abusiva de débito já adimplido por meio de depósitos judiciais. Aduz, no ponto, que "foi submetida a centenas de ligações e mensagens de cobrança via telefone e aplicativos digitais, sendo exposta a constrangimento e abalo psíquico".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
[...]
2 A controvérsia cinge-se a verificar se as cobranças noticiadas pela autora, alegadamente realizadas apesar da adimplência por depósitos judiciais, configuraram abuso apto a gerar dano moral.
Reconhecida a relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), é certo que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) constitui regra de instrução vinculada à verossimilhança e hipossuficiência, não dispensando o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, exatamente o teor da Súmula 55 do TJSC, expressamente aludida na sentença.
Nesse ponto, entendo que não há reparo. A inversão não se presta a suprir a inexistência de lastro mínimo, sob pena de esvaziar a regra do art. 373, I, do CPC.
Quanto à revelia, seus efeitos são relativos e não conduzem, automaticamente, à procedência do pedido, sobretudo quando os fatos dependem de comprovação e a prova produzida é unilateral e de fácil manipulação (como prints sem autenticação ou respaldo técnico).
A sentença, com base em julgados desta Corte, destacou com acerto que a revelia não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Em relação à prova dos autos, noto que constam prints de conversas via WhatsApp como principal elemento de prova. A tutela de urgência foi indeferida, entre outras razões, porque os prints, por si sós, não demonstrariam a probabilidade do direito em cognição sumária.
Na sentença, malgrado a revelia decretada, consignou-se, corretamente, que esta não implica presunção absoluta e que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos (CPC, art. 373, I).
Reiterou-se que conversas individuais por aplicativo, desacompanhadas de outro suporte (registros objetivos de chamadas, protocolos, identificação confiável do remetente, gravações, etc.), não bastam para comprovar constrangimento ou ameaça, citando precedentes desta Corte.
A autora, ademais, requereu julgamento antecipado, declarando não possuir outras provas a produzir naquele momento, opção processual que reforça a conclusão de lastro probatório insuficiente.
Assim, noto que a sentença seguiu corretamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes (como reiteração após ciência formal do equívoco, inscrição indevida, protesto, exposição pública, ameaça ou coação), não configura, por si, dano moral.
No caso, inexiste prova minimamente robusta desses elementos qualificados, de modo que os prints juntados não superam a barreira do mero dissabor e não atestam constrangimento de intensidade idônea à reparação moral.
Diante do conjunto probatório e do quadro jurídico exposto, não há elementos para reformar a sentença, devendo ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.
[...]
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto:
1) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1;
2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Maurício Salvan Candido, no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154030v7 e do código CRC 6ed223b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:55
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