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Decisão 5001456-19.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5001456-19.2024.8.24.0064

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7209053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001456-19.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO S. L. O. M. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 91 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação pelo procedimento comum", ajuizada em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de "ação pelo procedimento comum" ajuizada por S. L. O. M. contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata baixa de sua negativação.

(TJSC; Processo nº 5001456-19.2024.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7209053 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001456-19.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO S. L. O. M. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 91 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação pelo procedimento comum", ajuizada em face de Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de "ação pelo procedimento comum" ajuizada por S. L. O. M. contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA, com pedido de tutela de urgência para determinar a imediata baixa de sua negativação. Em síntese, narra a autora que foi negativada pela ré com base em dívida já paga. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi proferida decisão concedendo a tutela provisória postulada e ordenando a citação da ré para contestar (evento 15). Citada (eventos 20 e 23), a ré contestou alegando que a autora estava inadimplente, razão pela qual a negativação é legítima e não configura ato ilícito gerador de dano moral (evento 24). A autora replicou (evento 26). Determinou-se a realização de audiência de conciliação (evento 34), a qual foi realizada sem que as partes chegassem à autocomposição (evento 62). Instadas a especificarem provas a produzir (evento 81), as partes requereram o julgamento antecipado de mérito (eventos 86 e 87). Vieram os autos conclusos. Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Isso posto, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente concedida e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S. L. O. M. contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Em suas razões recursais (evento 96 dos autos de origem), a autora asseverou que "ao ajuizar a ação, anexou ao caderno processual, sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito – evento 1, Outros6, referente a débito com data de vencimento em 10/04/2023, que já havia sito quitado, conforme declaração de pagamento fornecido pela demandada evento 1. Outros7" (p. 3). Aduziu que "se realizou proposta de indenizar a demandante, a recorrida reconheceu a procedência da ação, e o ato ilícito que realizou, pois caso contrário não estaria disposta a indenizar moralmente a recorrente" (p. 6). Por fim, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 112 do processo de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 23-8-2023 a demandante foi inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida oriunda de contrato de n. 0002023980948908 firmado com a empresa demandada. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (in)existência de quitação do débito em momento anterior à inscrição em cadastro de inadimplentes, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento. I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. A propósito, da Corte Cidadã: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. [...] 4. Recurso especial não conhecido.  (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025). Também deste Sodalício: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANOTAÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. DÉBITO QUESTIONADO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em razão de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A parte autora alegou desconhecimento da dívida e pleiteou a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a anotação de débito no SCR, realizada por instituição financeira é legítima, diante da ausência de prova documental específica do débito informado e se há direito à indenização por danos morais em razão da referida anotação. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de vínculo contratual entre as partes foi comprovada por meio de faturas de cartão de crédito com lançamentos de encargos e parcelamentos. A ausência de prova de quitação do débito pela parte autora confirma a veracidade das informações prestadas ao SCR. A anotação reflete a realidade contratual e não configura conduta ilícita. Não há comprovação de abalo moral relevante que justifique indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é legítima quando baseada em relação contratual comprovada e ausência de quitação, afastando eventual indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017 (Apelação n. 5024780-79.2024.8.24.0018, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 3-7-2025). E ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - DEVER DE INDENIZAR - DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDO E NÃO PAGO TEMPESTIVAMENTE - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS - PAGAMENTO REALIZADO - MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DA RESTRIÇÃO DURANTE PERÍODO REGULAR DE ATUALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR - EXCLUSÃO POSTERIOR -AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O pagamento realizado após o vencimento da obrigação não elide a licitude da inscrição originária, uma vez que esta se fundamentou em inadimplemento efetivamente ocorrido. (Apelação n. 5004492-25.2025.8.24.8.24.0014, relator Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2025). Por fim, também deste Tribunal: Apelação n. 5034155-98.2024.8.24.0020, relator Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2025; Apelação n. 5003313-48.2023.8.24.0125, relator Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-5-2025; Apelação n. 5005640-07.2023.8.24.0079, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-3-2025; Apelação n. 5014362-76.2024.8.24.0020, relator André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 3-9-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Do pleito recursal: A apelante busca a reforma da sentença para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Contudo, razão não lhe assiste. Como se sabe, "uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo" (REsp n. 1.605.703/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8-11-2016). Em outras palavras, trata-se de entendimento que caminha no sentido de que "Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (AgRg no Ag n. 1.181.737/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 3-11-2009). Na hipótese em estudo, é incontroversa a existência de relação contratual entre a autora e a empresa demandada, bem como que o débito causador da negativação de fato existiu, recaindo a controvérsia sobre a (in)existência de quitação da dívida antes da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. Assim sendo, considerando a inviabilidade de imputar-se à demandada a produção de prova negativa (ausência de quitação), incumbia à autora o ônus probatório de comprovar o adimplemento do débito antes da inscrição supostamente indevida. Isto posto, embora tenha sido apresentada declaração emitida pela ré atestando o pagamento de algumas mensalidades (evento 1, doc. 7, da origem), não há como se aferir que o débito questionado está incluído na listagem de valores pagos, sobretudo considerando que, segundo afirmado em contestação e não impugnado na réplica, a dívida é derivada de saldo de diluição solidária (DIS) em aberto. Ainda sobre o cenário probatório existente nos autos, importa salientar que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte recorrente postulou o julgamento antecipado do feito, cenário em que se conclui a aceitação tácita com as provas documentais já constantes no processo, insuficientes, como dito, para demostrar a efetiva quitação do débito em momento anterior à inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, razão por que o desprovimento do recurso é o caminho a ser trilhado. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte apelada devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor da parte apelada, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209053v6 e do código CRC abad48f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 20/12/2025, às 16:27:39     5001456-19.2024.8.24.0064 7209053 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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