Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082510028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001463-58.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU contra decisão prolatada nos autos n. 50177611820258240008, que deferiu tutela de urgência requerida por A. D. S., determinando que o Município promovesse o fornecimento do procedimento de Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória (MNIO), na forma da prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro.
(TJSC; Processo nº 5001463-58.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082510028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001463-58.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU contra decisão prolatada nos autos n. 50177611820258240008, que deferiu tutela de urgência requerida por A. D. S., determinando que o Município promovesse o fornecimento do procedimento de Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória (MNIO), na forma da prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro.
Pretende a parte recorrente a revogação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e que a obrigação seja direcionada ao Estado de Santa Catarina.
Negado o efeito suspensivo ao recurso no evento 10, DOC1.
Manifestação do Ministério Público no evento 24, DOC1.
É o relatório.
VOTO
Cediço que no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória, porquanto seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no antecedente artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra sentença. Já o artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Concluindo, apenas nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento, consoante os ditames da Lei 12.153/2009. Exatamente como no caso vertente.
Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
O processo trata de uma tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, objetivando procedimento não padronizado pelo SUS, qual seja: o fornecimento de Monitorização Neurofisiológica Intraoperatória (MNIO), sob a alegação de não ter condições financeiras para custeá-lo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A tutela de urgência foi concedida em primeiro grau para determinar que o agravante realize o procedimento pretendido, na forma da prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro, conforme evento 23, DOC1.
A fim de evitar tautologia, utilizo como razões de decidir os argumentos por mim apresentados na decisão que indeferiu a tutela de urgência, evento 10, DOC1:
Conforme exposto na decisão, a necessidade do tratamento está devidamente comprovada por meio dos exames e laudos médicos juntados à petição inicial (evento 1, DOCUMENTACAO9), os quais indicam como diagnóstico principal: “tumor intracanal ao nível de L2 (...). Tem indicação de cirurgia – laminoplastia L2-L3 com microcirurgia de ressecção de tumor sob monitorização neurofisiológica intraoperatória”.
O tratamento indicado conta com parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Santa Catarina (Nat-Jus/SC), expressamente mencionado na decisão. Ademais, houve negativa administrativa por parte do ente recorrente.
Quanto à urgência, é evidente que “a demora na tramitação processual e o retardamento na entrega da prestação jurisdicional poderão acarretar prejuízos irreparáveis à saúde da parte autora”.
Dessa forma, ausente a demonstração de lesão a direito líquido e certo, não se justifica a concessão da medida liminar pleiteada, de natureza excepcional.
No mais, como bem pontuado na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau: "Quanto à urgência, verifica-se que o parecer técnico do Nat-jus, conforme evento 19, DOC1, foi favorável à realização da microcirurgia pretendida com o auxílio de neuromonitorização, uma vez "que existem dados suficientes para apoiar a indicação de microcirurgia para exérese de tumor medular com auxílio de neuromonitorização". Por fim, justificou no risco de lesão de órgão ou comprometimento de função."
Quanto à alegação de grave risco de desequilíbrio federativo e prejuízo à coletividade, observa-se que o ente municipal não demonstrou concretamente como o fornecimento do procedimento implicaria tal risco. Ademais, entende-se que o valor correspondente ao procedimento não representa comprometimento significativo aos cofres públicos, contrariando a alegação do Município.
Em relação ao tema, colhe-se da jurisprudência da segunda turma recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR O ESTADO DE SANTA CATARINA E O MUNICÍPIO DE PALMITOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE BIÓPSIA DA HIPOFARINGE. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA AMÍGDALA (CID10: C09). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE POR GERIR A FILA DE ESPERA DO PROCEDIMENTO PLEITEADO É DO ENTE ESTATAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS PELA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
"MUNICÍPIO FIGURA COMO GARANTIDOR SOLIDÁRIO, AINDA QUE NÃO SEJA O PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO. (...) TESE DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL E À CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO REALIZADO NA REDE PÚBLICA E DE VALOR MÓDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE RISCO AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. PRIMAZIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE."(...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000414-86.2024.8.24.0046, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
Sendo assim, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravada, concluindo-se pela manutenção da tutela de urgência deferida em seu favor, de modo que se impõe o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto para manter a tutela de urgência concedida nos autos n. 50177611820258240008. Sem custas e honorários advocatícios.
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Documento:310082510030 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001463-58.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A CUSTEAR PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE (MONITORAMENTO NEUROFISIOLÓGICO INTRAOPERATÓRIO), NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). PACIENTE QUE PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES (UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO), ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO CIDADÃO. A DISCUSSÃO SOBRE O FINANCIAMENTO E A REGULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE É QUESTÃO A SER DIRIMIDA POSTERIORMENTE ENTRE OS ENTES FEDERADOS, NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL PRÓPRIA, NÃO SERVINDO COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SAÚDE AO PACIENTE. PROCEDIMENTO NÃO PADRONIZADO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL (NATJUS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO AO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto para manter a tutela de urgência concedida nos autos n. 50177611820258240008. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001463-58.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 342 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS N. 50177611820258240008. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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