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Decisão 5001472-27.2023.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 5001472-27.2023.8.24.0025

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310087266927 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001472-27.2023.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por E. D. O. contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando ao réu que providencie a religação da energia elétrica da unidade consumidora n.º 7846029, no prazo de cinco dias. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário.

(TJSC; Processo nº 5001472-27.2023.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087266927 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001472-27.2023.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por E. D. O. contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos materiais; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e julgou parcialmente procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando ao réu que providencie a religação da energia elétrica da unidade consumidora n.º 7846029, no prazo de cinco dias. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é atribuição do relator não conhecer de recurso inadmissível. Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao julgamento monocrático. No caso em apreço, o recurso não pode ser conhecido, pois intempestivo.  O art. 42 da Lei n.º 9.099/95, dispõe: “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. No presente caso, constato que o prazo de 10 (dez) dias iniciou em 15/07/2025 (Evento 74), havendo, portanto, trânsito em julgado em 29/07/2025. Contudo, o recurso foi interposto em 04/08/2025 (Evento 78). Anoto que o sistema , embora eventualmente possa gerar prazo equivocado, é apenas um auxiliar do procurador e não modifica direitos processuais.  A esse respeito: AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, NEGOU SEGUIMENTO AO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. PREFACIAIS: 1) CONTRARRECURSAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO. RECURSO ADEQUADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. ART. 1.021, CAPUT, DO CPC. 2) RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE, MESMO DE ORDEM PÚBLICA, NÃO FOI ABORDADA NO RECLAMO SUBJACENTE. MÉRITO. TESE DE CONFIANÇA NO PRAZO DO (15 DIAS). INACOLHIMENTO. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. INSURGÊNCIA APRESENTADA APÓS O DECURSO DE 10 DIAS. SISTEMA QUE POSSUI CARÁTER INFORMATIVO E NÃO DISPENSA AS PARTES DA CONTAGEM CORRETA. ALEGADA DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). INSUBSISTÊNCIA. RITO ALTERADO, NA SENTENÇA, PARA SUMARÍSSIMO. RECORRENTE QUE, AO SER INTIMADA, FICOU CIENTE DAS REGRAS A OBSERVAR. PRECEDENTES DO STJ1 E DESTA TURMA2. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, §4O, DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL E DE MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. (Recurso inominado n.º 5002044-59.2023.8.24.0032, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, j. 07/08/2025.). AGRAVOS INTERNOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS NÃO CONHECIDOS EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. INSATISFAÇÃO DOS BANCOS RÉUS. RECURSO INOMINADO DO BANCO SAFRA S.A. NÃO CONHECIDO POSTO QUE INTEMPESTIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS. FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO A SER DILIGENCIADO PELA PARTE, QUE TOMOU CIÊNCIA NA SENTENÇA DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL APLICADO AO FEITO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. [...] (Recurso inominado n.º 5000697-57.2022.8.24.0086, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVO. RECURSO DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA . EQUÍVOCO SANADO EM TEMPO RAZOÁVEL. ADEMAIS, PRAZO DO SISTEMA QUE TEM O CONDÃO APENAS DE FACILITAR O TRABALHO DO PROCURADOR, SEM VINCULAR O TERMO FINAL. ÔNUS DA PARTE DE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n.° 0301472-11.2019.8.24.0015, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021, grifei). Assim, reconheço a intempestividade do recurso e, por consequência lógica, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto em razão de sua intempestividade. Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Retire-se da pauta de julgamento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.   assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087266927v2 e do código CRC a608a23e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:23     5001472-27.2023.8.24.0025 310087266927 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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