AGRAVO – Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor defasado do bem imóvel. Atualização. Existência de excedente em relação ao valor do capital social a ser integralizado. Incidência da exação. Razão de decidir do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Súmulas nºs 279 e 454 do STF.1. Aplica-se ao caso a razão de decidir assentada no Tema nº 796 da Repercussão Geral: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.2. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à existência ou não de excedente na integralização do capital social para fins de incidência do ITBI demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos...
(TJSC; Processo nº 5001477-18.2024.8.24.0218; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, 26/2/2025).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7039867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001477-18.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Wise Cursos de Inglês Ltda. e Roseli Alves de Oliveira Passetti contra a decisão do Evento 17, que conheceu e negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença que denegou liminarmente a ordem em mandado de segurança, requerida no escopo de obter certidão de imunidade tributária de ITBI em oposição ao lançamento do imposto sobre transferência de bens imóveis supostamente excedentes ao valor de integralização de capital social, gerando base de cálculo do imposto no valor de R$ 1.642.082,75.
Reiteram os argumentos da apelação.
Afirmam que os imóveis, transmitidos pelo mesmo valor constante da DIRPF, foram integralmente destinados à integralização do capital social, sem que nenhum valor patrimonial excedente tenha sido destinado à reserva de capital.
Sustentam que a prática do município relativiza a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e o art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional, e que houve interpretação equivocada da tese do Tema 796 do STF por parte do magistrado sentenciante, uma vez que a hipótese é distinta daquele caso.
Dizem que, nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 9.249/95 e do art. 142 do Decreto Federal n. 9.580/18, o contribuinte pode optar por transferir os bens à pessoa jurídica pelo valor constante da DIRPF, hipótese em que, se os móveis forem destinados inteiramente ao capital social da empresa, sem qualquer excesso ou sobra, a de imunidade deve ser total. Arrazoa que a orientação dos Tribunais de Justiça é consolidada nesse sentido.
Ressaltam que não estão questionando os critérios utilizados para lançamento revisional da base de cálculo do tributo, de modo que é equivocada a aplicação da tese do Tema 1.113 do STJ.
Intimado (Evento 30), o ente público não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Os agravantes reiteram as teses da apelação, que são contrarias aos precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal ao debruçarem-se sobre o alcance da tese do Tema 796.
Já foi dito que as normas que permitem a declaração pelo valor constante na DIRPF são relativas exclusivamente ao imposto de renda, tributo com base de cálculo diversa.
Ainda, evidenciando a falta de original contraposição do recurso à decisão agravada, ressalta-se que nem sequer foi mencionada na decisão a tese do Tema 1.113 do STJ como razão de decidir.
Assim, o cenário autoriza o desprovimento do agravo interno pelas mesmas razões postas na decisão unipessoal, nos termos da tese do STJ no Tema 1.306 de recursos repetitivos.
Como dito, o recurso contraria a tese do Tema 796 do STF, que enuncia o seguinte:
"A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."
E a distinção proposta pelas agravantes não se sustenta, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, que ressalvam da tese entendimento de que compete ao Fisco Municipal a verificação da defasagem do valor do imóvel.
Por exemplo, cita-se esta representativa ementa:
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ITBI. Imunidade tributária. Integralização do capital social da empresa. Valor defasado do bem imóvel. Atualização. Existência de excedente em relação ao valor do capital social a ser integralizado. Incidência da exação. Razão de decidir do Tema nº 796 da Repercussão Geral. Súmulas nºs 279 e 454 do STF.
1. Aplica-se ao caso a razão de decidir assentada no Tema nº 796 da Repercussão Geral: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
2. Infirmar as conclusões da Instância de Origem quanto à existência ou não de excedente na integralização do capital social para fins de incidência do ITBI demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 454 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a decisão.
(RE 1.520.765 AgR/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, 26/2/2025).
No mesmo sentido, ainda:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE DO ART. 156, § 2°, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. TEMA 796 RG. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE. DIVERGÊNCIA NA AFERIÇÃO DO VALOR DO BEM TRANSFERIDO A TÍTULO DE INTEGRALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Consoante assentado no julgamento do Agravo de Instrumento 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
II – O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral (RE 796.376 RG/SC, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2020), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
III – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV – Agravo ao qual se nega provimento.
(RE n. 1.536.682 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025).
A par disso, o invocado art. 23 da Lei Federal n. 9.249/95, assim como o Decreto Federal n. 9.580/18, não se aplicam a esta situação por regulamentarem estritamente a apuração e a declaração do imposto de renda diante de eventual ganho de capital, não se referindo, portanto, à capacidade ativa tributária dos municípios na apuração e lançamento do ITBI, que tem fato gerador distinto.
Já às Fazendas Municipais é ainda plenamente reservada a competência para fiscalizar os aspectos que determinam a incidência ou não do IBTI, imposto municipal, inclusive a ocorrência do fato gerador e a sua base de cálculo, nos termos dos arts. 142 e 148 do Código Tributário Nacional:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Nessas hipóteses, se a pretexto de obter a imunização integral da operação o contribuinte deixa de declarar a importância do imóvel pelo seu valor de mercado atualizado, o ente público pode e deve realizar apuração própria a fim de quantificar quanto da operação é coberta pela imunidade, nos termos da tese do Tema 796 do STF.
Essa é a orientação pacífica também deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001477-18.2024.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR BENS IMÓVEIS. VALOR DE MERCADO SUPERIOR AO VALOR INCORPORADO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TEMA 796 DO STF. APURAÇÃO E LANÇAMENTO DA DIFERENÇA PELO FISCO MUNICIPAL. ART. 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039868v3 e do código CRC 53309b79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:30
5001477-18.2024.8.24.0218 7039868 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5001477-18.2024.8.24.0218/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 97 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas