RECURSO – Documento:7233678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001480-72.2024.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. P. L. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE DE RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
(TJSC; Processo nº 5001480-72.2024.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001480-72.2024.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. D. P. L. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 18, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE DE RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADEMAIS, CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
TESE DE NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE COMERCIAL. PARTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2º E 3º DO CDC). SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMEDIATA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. REJEIÇÃO. AUTOR QUE FOI HOSPITALIZADO E COMUNICOU A ASSOCIAÇÃO APENAS ALGUMAS HORAS DEPOIS. RAZOABILIDADE DO PRAZO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE EMBRIAGUEZ. AUTORIDADE POLICIAL QUE REGISTROU AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NESTE SENTIDO. CONDIÇÕES DA PISTA E DO TEMPO QUE PARECEM TER SIDO A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. DISPOSITIVO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NO REGIMENTO INTERNO POR FRAUDES OU ATOS CONTRÁRIOS À LEI QUE É DEMASIADAMENTE GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO À FAVOR DE QUEM NÃO REDIGIU O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA NESSE TÓPICO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 43, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao argumento de que "o Tribunal de origem, ainda que expressamente provocado, deixou de enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a aplicação do CDC às associações de proteção veicular. O acórdão não apresentou qualquer justificação quanto à distinção ou superação desses precedentes, configurando grave omissão."
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e à Súmula 98/STJ, no que se refere à alegada impropriedade da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, visto que "foram opostos com finalidade legítima, seja para suprir omissão relevante, seja para possibilitar o prequestionamento da matéria federal, inexistindo o mínimo indício de intenção procrastinatória."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, relativamente ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte é isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Nos embargos declaratórios, a parte postula expressamente o prequestionamento das matérias suscitadas, conforme se extrai do seguinte trecho (evento 25, EMBDECL1):
4. DO PREQUESTIONAMENTO
Para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, requer o embargante que o presente acórdão se manifeste expressamente sobre o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, de modo a afastar qualquer alegação de ausência de prequestionamento em eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
[...]
d) que o acórdão embargado se manifeste expressamente acerca da aplicação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores;
Sobre o assunto, destaca-se do voto que julgou os aclaratórios (evento 43, RELVOTO1):
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo das partes com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixarem de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, as partes pretendem, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada.
Inconteste a intenção meramente protelatória das partes, que objetivam procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:
[...] Tendo havido a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não há falar em incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula nº 98/STJ. (AREsp n. 2.535.471/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22-9-2025).
[...] 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.185.786/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 15-9-2025).
[...] A Súmula n. 98/STJ estabelece: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", pelo que a fundamentação técnica e juridicamente consistente evidencia genuína preocupação com o prequestionamento, não caracterizando intuito protelatório passível de multa. (REsp n. 2.020.533/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2-9-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a dizer o seguinte: "No caso em apreço, a manutenção imediata da multa por embargos declaratórios, aplicada sem qualquer fundamento idôneo e em evidente afronta à Súmula 98/STJ, acarretaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente, razão pela qual se impõe a medida suspensiva até o exame definitivo do mérito recursal" (p. 8 do reclamo).
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça;
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233678v4 e do código CRC 2ba988ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:03:10
5001480-72.2024.8.24.0282 7233678 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:43.
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