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Decisão 5001483-65.2023.8.24.0119

Decisão TJSC

Processo: 5001483-65.2023.8.24.0119

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 17-8-2017).

Data do julgamento: 06 de março de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7232296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001483-65.2023.8.24.0119/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Garuva, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de G. S. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 31/2023, emitida em 15-12-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2019 a 2022, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 4.844,53 (quatro mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). 

(TJSC; Processo nº 5001483-65.2023.8.24.0119; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17-8-2017).; Data do Julgamento: 06 de março de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7232296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001483-65.2023.8.24.0119/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Garuva, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de G. S. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 31/2023, emitida em 15-12-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) dos exercícios de 2019 a 2022, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 4.844,53 (quatro mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).  O devedor foi citado (Ev. 9 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução (Ev. 10 - 1G). Na sequência, o exequente pugnou pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, assim como requereu a penhora de valores via Bacenjud e, sucessivamente, a imposição de restrição de veículo no Renajud e o emprego do SREI - para localizar bens imóveis - e Infojud - para oficiar a Receita Federal para apresentação de declaração de bens (Ev. 14 - 1G). Sem que o pleito fosse apreciado, sobreveio despacho nos seguintes termos (Ev. 16 - 1G): Por ocasião do julgamento do Tema 1184 (RE 1355208 RG) ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, que é legitima a extinção da execução fiscal de baixo valor. Confira-se:   1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (sem destaque no original) A Orientação Conjunta GP/CGJ N. 1 de 06 de março de 2024 dispõe em seu art. 2º que: Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024. § 3º Na ausência das condições apontadas nocaput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito. (sem destaque no original) Considerando o recente ajuizamento da execução, intime-se o Ente Público para comprovar que houve tentativa extrajudicial de cobrança da dívida tributária e que houve o protesto do título, dentro de 30 dias, sob pena de extinção. Desde já, acaso requerido, defiro a suspensão dessa execução para o implemento das referidas medidas administrativas, pelo prazo de até 90 dias. O credor fica ciente de que, findo o prazo, deverá ser manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. O exequente se manifestou pela existência de interesse na manutenção e prosseguimento da execução fiscal (Ev. 19 - 1G). Ocorre que o magistrado a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (Ev. 22 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, a fim de anular a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, que houve erro de fato no reconhecimento da ausência de citação do executado, pois validamente citado e "após a citação do executado (evento 9), foram realizados diversos pedidos nos autos visando à satisfação do crédito, não havendo entre eles lapso temporal superior a um ano que pudesse caracterizar abandono ou ausência de movimentação útil", encontrando-se pendente de análise requerimento de penhora via Sisbajud. Alega, ainda, que a tese firmada no Tema n. 1.184/STF ressalta o respeito à competência constitucional de cada ente federado; o montante executado é significativo para o erário municipal; há manifesto interesse de agir, e a extinção do feito configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito (Ev. 25 - 1G).  Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este diante da aplicação da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024”, trazendo disposições tanto para o tratamento do acervo do executivo fiscal, quanto para o manejo de execuções fiscais novas:  Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Capítulo I    Tratamento do acervo da execução fiscal   Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;   III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:   a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou   b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.    § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).    § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.   Art. 3º A conclusão dos processos de execução fiscal ao gabinete indicará, de maneira automatizada, os processos enquadrados na faixa “Execução Fiscal Ágil”, que reunirão os 10 (dez) processos de maior valor de cada exequente com bens passíveis de responder ao valor executado.  § 1º Aconselha-se aos juízes com competência em execução fiscal a conferir prioridade de tramitação aos processos incluídos na faixa indicada pelo caput deste artigo.  § 2º A disponibilização da solução tecnológica para a implementação destas recomendações será divulgada pela Presidência do considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.  Capítulo I  Tratamento do acervo da execução fiscal  Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado;  II – prescritos;  III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que:  a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou  b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  IV – Sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.  § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com as faixas estabelecidas pelo art. 21 da Instrução Normativa 36/2024 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.  § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.  Art. 3º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a priorização de processos acompanhados de indicação expressa de bens passíveis de penhora, efetivamente livres e desembaraçados, capazes de responder ao valor executado, com a devida prova documental.  Capítulo II  Qualificação dos novos processos de execução fiscal  Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente:  I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e  II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto.  § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial.  § 2º As condições indicadas no caput deste artigo podem ser excepcionadas nos casos previstos no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547 de 22 de fevereiro de 2024.  § 3º Na ausência das condições apontadas no caput deste artigo, orienta-se ao juiz com competência em execução fiscal a intimação da parte exequente para manifestação sobre possível causa de extinção do processo sem resolução do mérito.  Art. 5º O atendimento das condições previstas no art. 4º poderá ser presumido em relação aos títulos de dívida submetidos ao Sistema de Cobrança Pré-Processual (SCPP) do Programa AcertaSC.  Art. 6º Fica revogada a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01, de 6 de março de 2024.  Art. 7º Esta Orientação Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação. (negritei) Assim, do cotejo entre as duas orientações conjuntas, sobressai a substituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como critério a ser empregado na hipótese de inexistência de legislação local ou de valor desproporcionalmente baixo, pela remissão à Instrução Normativa n. TC-36/2024. Finalmente, em 20-9-2025, a Suprema Corte julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses:  1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei) Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF. Na hipótese, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Garuva em face de G. S. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 31/2023, emitida em 15-12-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2019 a 2022, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 4.844,53 (quatro mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (Ev. 1 - 1G). No curso da execução, o devedor foi citado (Ev. 9 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou oferecer bens em garantia (Ev. 10 - 1G). O exequente pugnou pela inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, assim como requereu a penhora de valores via Bacenjud e, sucessivamente, a imposição de restrição de veículo no Renajud e o emprego do SREI - para localizar bens imóveis - e Infojud - para oficiar a Receita Federal para apresentação de declaração de bens (Ev. 14 - 1G), pleito que ficou pendente de apreciação. Nesse cenário, o juízo a quo adotou como parâmetro para a extinção da presente execucional o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somado ao fato de que "não houve movimentação útil do processo há mais de um ano, que se caracteriza pela efetiva citação do réu ou penhora de bens" (Ev. 22 - 1G).  O ente federativo, contudo, busca a desconstituição da sentença, sob o argumento central de que o executado foi validamente citado e, sem que tenha sido apreciado o pedido de penhora de bens, não há que se falar em ausência de movimentação útil do feito por mais de 1 (um) ano. Com razão! Observo que, de acordo com a decisão recorrida, "o AR não foi recebido pelo executado (evento 9), razão pela qual não pode ser considerada a sua citação" (Ev. 22 - 1G). A propósito da citação na execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980, em seu art. 8°, dispõe o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; [...] Em regra, portanto, a citação será efetuada pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço do executado. Não se exige, para a perfectibilização do ato, que a entrega da correspondência ocorra em mãos ao devedor. O posicionamento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é tranquila "[...] pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros" (STJ, Agravo Interno  no Recurso Especial n. 1.473.134/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17-8-2017). É também a orientação deste Sodalício, extraindo-se do acervo recente da Corte:  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. AR ENCAMINHADO AO ENDEREÇO DA EXECUTADA E RECEBIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. PRECEDENTES. DEVEDORA QUE, ADEMAIS, VEIO AOS AUTOS E EXERCITOU DEFESA. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSTO GERADO PELO IMÓVEL CONSTRITADO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, IV, DA LEI N. 8.009/1990. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050840-12.2025.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-9-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO APÓS A CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA, EMITIDA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR), RECEBIDA POR TERCEIRO, QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO ALUDIDO ATO PROCESSUAL, PORQUANTO SE OPEROU NO ENDEREÇO ATUALIZADO INDICADO PELO FISCO. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA. PLEITO RECURSAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304787-57.2014.8.24.0036, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, D.E. 4-2-2025) No caso, portanto, considerando que o AR foi entregue no endereço do executado, conforme indicado pelo Fisco na peça vestibular e na CDA (Ev. 1 - 1G), válida a citação, ainda que recebida a correspondência por terceira pessoa (a qual, aliás, tem o mesmo sobrenome do devedor, a corroborar a higidez do ato processual em comento). E citado o executado, não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano da execução fiscal.  É verdade que a Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, não se limita à identificação de um valor considerado antieconômico, mas preconiza, à luz do princípio da eficiência, a extinção de execução fiscal que, sem atingir o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tenha tido movimentação útil há mais de 1 (um) ano, isto é, sem citação da parte executada ou sem localização de bens do devedor passíveis de penhora. Não é demais pontuar que o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi definido em ato normativo editado apenas em 22-2-2024, o que demanda a atualização monetária da quantia executada, apurada em momento anterior, sob pena de inviabilizar o justo confronto de valores. Ressalto, ainda, que, por meio do julgamento do Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, o STF atestou, justamente, a competência do CNJ para editar a Resolução CNJ n. 547/2024, concluindo tratar-se de conjunto de providências de gestão judiciária, sem infringência à autonomia tributária dos entes federados. Por oportuno, veja-se a ementa do acórdão paradigmático: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Como visto, a Corte Suprema reconheceu a competência do CNJ para edição da Resolução n. 547/2024, por se tratar de normativa afeta ao aprimoramento da gestão do In casu, é certo que a dívida, mesmo atualizada até 22-2-2024, não alcança o patamar de R$ 10.000,00 (de mil reais): em janeiro de 2025, o débito somava apenas R$ 5.579,08 (cinco mil e quinhentos e setenta e nove reais e oito centavos) (Ev. 19, ANEXO2 - 1G). Todavia, não é possível concluir, de pronto, pelo transcurso do lapso de pelo menos 1 (um) ano sem movimentação útil do processo, quando, como visto alhures, a parte executada foi devidamente citada e não houve qualquer tentativa de localização de bens do devedor, tendo o município requerido a penhora de valores via Sisbajud - dentre outras medidas voltadas à localização de patrimônio (Ev. 19 - 1G), sem que aquele petitório fosse analisado. Em consequência, a sentença combatida deve ser cassada, regressando os autos à origem para o regular processamento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232296v18 e do código CRC 24bb2be4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/01/2026, às 19:54:52     5001483-65.2023.8.24.0119 7232296 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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