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Decisão 5001486-38.2025.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5001486-38.2025.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 3-6-2014)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7204661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001486-38.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. M. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado ou a nova perícia. Sem as contrarrazões (evento 58), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir.

(TJSC; Processo nº 5001486-38.2025.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 3-6-2014)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7204661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001486-38.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. M. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcus Alexsander Dexheimer, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado ou a nova perícia. Sem as contrarrazões (evento 58), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Comprovação do direito ao benefício A concessão dos benefícios indenizatórios de auxílio-acidente e auxílio-suplementar depende da diminuição da aptidão laboral oriunda do infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, a causar, a teor do Tema 213/STJ, "uma diminuição efetiva e permanente da capacidade (...)" (REsp n. 1.108.298/SC (...) 12/5/2010), sabendo-se, segundo Tema 416/STJ, que "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC (...) 25/8/2010). O direito não é obstado por não inserção em tabela padronizada, seja por "disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler" (REsp n. 1.095.523/SP (...) 26/8/2009), conforme Tema 22/STJ, seja pelo "fato de a lesão não se enquadrar na 'relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente' (Anexo III do Decreto n. 3.048/99) (...) devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005438-93.2013.8.24.0038 (...) j. 13-08-2019). Resta claro que, na esteira dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a demonstração de nexo de causalidade e a redução efetiva da capacidade laborativa para concessão de benefícios indenizatórios, não sendo prejudicada a obtenção da benesse caso a redução laboral, embora existente, seja mínima, ou caso não esteja descrita em tabela padronizada. Na hipótese, o autor, autodeclarado prototipista, no CNIS marceneiro, sofreu acidente de trabalho em 14/02/2003, quando teve lesionados o polegar e indicador e amputada a falange distal do dedo médio, o que ensejou a concessão de benefício acidentário até 25/01/2004, indeferido o auxílio-acidente requerido em 09/02/2024. Aos fólios não trouxe documentos médicos, seja atuais, seja da época. Quanto à conexão da lesão com aquele benefício acidentário, embora não haja perícias administrativas no SABI, o extrato demonstra a concessão motivada por CID S61, referente a lesão em mão ou punho, o que contempla os ferimentos sofridos, enquanto a amputação em si é prevista no CID S68. Assinalou-se, ainda, a ocorrência de "acidente típico no local de trabalho" (evento 1, doc 6). Nesse contexto, a perícia judicial encontrou "cicatriz em polpa digital do polegar; cicatriz em em leito ungueal do indicador e amputação da falange distal do 3º dedo", a qual, ao mesmo tempo, estaria prevista na "classe 1 – comprometimento levíssimo – a sequela não compromete de modo significativo a capacidade de trabalho", mas "É correto afirmar que, ao se classificar como Classe 1, admite-se a existência de uma redução LEVÍSSIMA da capacidade funcional decorrente da sequela. Contudo, tal redução não compromete a execução da atividade profissional habitual, não exigindo adaptações ou restrições, e, portanto, não se configura como redução da capacidade laborativa" (eventos 27 e 36). Tal conclusão se deu com base no fluxograma Brandimiller, referente a níveis de incapacidade para o trabalho, não incapacidade funcional. Sendo a perícia judicial obscura, e como o autor comprovou que é portador de lesão em dois quirodáctilos e amputação em um terceiro, resolve-se a dúvida a favor do segurado. É o caso dos fólios, visto que " 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente (AC n. 2010.016555-8 (...)) (AC n. 2010.060286-7 (...)) (AC n. 0300894-79.2018.8.24.0016, rel. Francisco Oliveira Neto, j. 21-05-2019)" (Apelação n. 5019731-62.2022.8.24.0039, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023). 3. Consequências da condenação 3.1. Termo inicial do benefício Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou em 09/06/2021, no bojo dos REsps n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP, referentes ao Tema 862/STJ, que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Consequentemente, o termo inicial retroage a 26/01/2004, não se aplicando a prescrição do fundo de direito por se tratar de concessão de novo benefício (Temas 313/STF e 544/STJ) ou a falta de interesse processual ao se objetivar o melhoramento da proteção anterior (Tema 350/STF e IAC 24/TJSC). 3.2. Termo inicial da prescrição quinquenal Acerca do impacto do pedido administrativo na contagem da prescrição quinquenal, deduz-se, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, que regula a suspensão do prazo, que "Não corre a prescrição durante a demora que (...) tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (...) A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento (...)". Nesse passo, o entendimento consolidado desta Corte de Justiça prevê que "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa (AgRg n. 1.436.219/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 3-6-2014)" (Apelação n. 5000793-49.2020.8.24.0084, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023). É o caso da Súmula 74/TNU, pois "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". De outra sorte, quando o pedido administrativo reconhece o direito, ocorre a incidência do art. 202, VI, do Código Civil, em que a prescrição é interrompida apenas uma vez, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor", passando-se à aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, em que "recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". Ao analisar eventual prazo interruptivo na Apelação n. 5012669-98.2021.8.24.0008, restou atestado que, porque naquele caso "o pedido extrajudicial do autor não restou atendido" (Apelação n. 5012669-98.2021.8.24.0008, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 14-03-2023), o instituto seria inaplicável, restando apenas o marco suspensivo, o que não ocorre se a autarquia reconhece a pretensão, quando se aplica a "interrupção do prazo (...) observância do art. 202, VI, do CC. Lapso prescricional que volta a correr pela metade" (Apelação n. 5008711-68.2021.8.24.0020, rel. Jorge Luiz de Borba, j. 30-05-2023). Vale ressaltar que, com o acolhimento administrativo, a citação judicial deixa de interromper novamente a prescrição, uma vez que, conforme decidido no REsp n. 1.786.266/DF, julgado em 11/10/2022, alvo do Informativo n. 754/STJ, "a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (...) e outra em decorrência de ação judicial (...) apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos". Assim, quando reconhece o direito na via administrativa a partir de determinada data, a autarquia federal acolhe parcialmente o pedido administrativo e, de conseguinte, causa a interrupção da prescrição, desde o despacho, quando o acolhe, mas ocorre a suspensão da prescrição, desde o pedido, quanto ao que rejeita. Na hipótese, requerido o auxílio-acidente em 09/02/2024 e comunicada a rejeição do recurso ordinário em 27/02/2025 (1 ano e 18 dias), contando-se o início do prazo prescricional a partir do ajuizamento em 09/03/2025 e deduzida a suspensão, estão prescritas as parcelas anteriores a 18/02/2019. 3.3. Percentual e base de cálculo Nos termos do art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.032/95, o benefício incide em "50% sobre o salário-de-benefício" (Apelação Cível n. 2013.085524-7, de Rio do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014). 3.4. Juros e correção monetária A jurisprudência desta Corte de Justiça adota, para servidores públicos, "(...) além das diretrizes fixadas no Tema 905/STJ e da regra introduzida pela EC 113/2021 (...) a Lei Federal n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil (...) expedido precatório/RPV, incidente a EC 136/25" (TJSC, Apelação n. 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-09-2025). Em casos previdenciários, "o INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.430/2006) (...) A partir de 09.12.2021, a atualização monetária deverá considerar a Taxa Selic decomposta, expurgando-se o juros. A contar da data da citação, deve ser adotada a Taxa Selic integral" (TJSC, Apelação n. 5023316-36.2024.8.24.0045, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 29-08-2025). Logo, as parcelas pretéritas devem ser corrigidas pela taxa Selic decomposta (EC n. 113/2021) e, com a citação em 2025, incidem correção monetária e juros de mora pela taxa Selic integral (EC n. 113/2021, EC n. 136/2025 e art. 406 do Código Civil). Após a expedição do precatório ou RPV, aplica-se o IPCA com juros simples de 2% ao ano, a menos que seja superior à Selic, quando "esta deve ser aplicada em substituição àquele" (EC n. 136/2025). 3.5. Custas processuais Declara-se a isenção de custas do ente previdenciário, visto que protocolada a demanda quando já vigente "(...) a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019" (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020). 3.6. Honorários advocatícios e periciais Deve a autarquia ser condenada a arcar com os honorários periciais e a pagar os honorários advocatícios em favor da parte adversa, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta decisão, conforme art. 85, §§ 2 e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ, mantida pelo Tema 1105/STJ, atinente aos REsps n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, julgados em 08/03/2023. 4. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde 26/01/2004, prescritas as parcelas anteriores a 18/02/2019, no valor de 50% sobre o salário-de-benefício. As parcelas pretéritas devem ser corrigidas monetariamente pela taxa Selic decomposta até a citação, incidindo integralmente após ela (EC n. 113/2021) e, depois do precatório ou RPV, pelo IPCA acrescido de 2% ao ano a menos que atinja valor superior à taxa Selic (EC n. 136/2025). O ente previdenciário arcará com os honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta decisão, estando isento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204661v12 e do código CRC 555289eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:21:24     5001486-38.2025.8.24.0058 7204661 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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